Recebimento: 07/02/2025 16:28:56 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
Recebimento: 31/01/2025 16:50:35 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 31/01/2025 16:56:51 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: Após aprovação por unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 02ª Sessão Extraordinária de 31 de janeiro de 2025, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson Tomas de Araujo
SIM
Weder Gomes Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/01/2025 11:54:23 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 31/01/2025 11:56:12 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão extraordinária de 31 de janeiro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
|
Recebimento: 31/01/2025 11:34:02 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 31/01/2025 11:34:57 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 22 de janeiro de 2025, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE MAIO DE 2021, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 30 DE JUNHO DE 2009, E DÀ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Computa-se nos autos do processo em epígrafe: Mensagem ao Projeto de Lei Complementar de nº 005/2025, corpo do Projeto de Lei Complementar e seus anexos, desacompanhado da respectiva Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária, havendo por meio do Processo de nº 116/2025 (Ofício Externo nº 008/2025 - Ofício /GAB-PMI nº 001/2025) o pedido de realização de Sessão Extraordinária com urgência para apreciação da matéria e através do Protocolo nº 137/2025 (Juntada de Documento nº 001/2025 - Ofício /GAB-PMI nº 003/2025) o requerimento de substituição/retificação do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025.
Em razão do Ofício supracitado, o Exmo. Sr. Presidente dessa Casa de Leis, designou Sessão Extraordinária para a presente data, tendo determinado o encaminhamento dos autos ao Plenário, ocasião em que se deu publicidade e apreciação na 2ª Sessão Extraordinária, momento em que foi aprovada urgência especial, após fora remetido para emissão de pareceres.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
Assim, verifica-se a ausência de vícios de competência na inciativa e na matéria, projeto devidamente instruído com justificativa e observando o rito adequado do processo legislativo. Em observação ao tema, o art. 30, inciso I da Constituição Federal verifica-se a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local c/c art. 36, inciso II da Lei Orgânica que atribui ao Poder Executivo a iniciativa privativa para presente proposição.
A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. No presente caso, verifica-se a necessidade de aprimoramento na técnica legislativa empregada, objetivando evitar imprecisões na redação das proposições normativas. A clareza, precisão e organização textual são essenciais para garantir segurança jurídica, evitando ambiguidades interpretativas e assegurando a correta aplicação das normas.
Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa deve ser acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assegurando sua compatibilidade com o orçamento anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias.
No caso em voga, embora tenha sido apresentado o referido estudo em outro projeto, nota-se que há divergência entre o quantitativo de cargos indicados nos projetos de lei e aqueles efetivamente considerados na análise financeira. Dessa forma, recomenda-se a adequação das tabelas e valores, garantindo a plena correspondência entre a previsão legislativa e os impactos projetados, assegurando maior transparência e confiabilidade ao processo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, torna-se imprescindível a observância integral da tramitação estabelecida nas normas aplicáveis, incluindo a análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI), bem como de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Em síntese, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei. No entanto, para a regularidade do processo legislativo, é recomendado a realização das adequações pertinentes à técnica legislativa, conforme os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 24 de fevereiro de 1998, bem como a plena compatibilidade entre o projeto de lei apresentado e o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, acompanhado da respectiva Declaração de Adequação Orçamentária.
Quanto ao mérito, ou seja, à análise do interesse público da proposição, esta compete exclusivamente aos vereadores, no exercício da função legislativa, devendo ser conduzida em estrita observância às formalidades legais e regimentais aplicáveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/01/2025 11:10:07 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 31/01/2025 11:12:22 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Especial
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Após aprovação de Urgência Especial na Sessão Extraordinária de 31 de janeiro de 2025, encaminho o presente a Procuradoria para Emissão de Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/01/2025 15:28:08 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 29/01/2025 15:30:19 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na Sessão Extraordinária de 31 de janeiro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/01/2025 13:14:50 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 22/01/2025 13:19:54 |
Ação: Proposição Verificada
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/01/2025 12:44:33 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 22/01/2025 12:44:33 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|