Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 13 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/05/2024 18:32:15 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 10/05/2024 18:34:05 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 15 de maio de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/05/2024 17:17:42 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 10/05/2024 17:43:11 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 20/2024 - PARECER COLEJUR
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Recebimento: 06/05/2024 16:22:40 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 10/05/2024 02:36:04 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 3 dias, 10 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: O presente Projeto de Lei Ordinária nº 011/2024, é de autoria do Poder Executivo Municipal e DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM – COMPESCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com protocolo na CMI datado em 19 de abril de 2024, e publicidade na 13ª Sessão Ordinária de 2024, com posterior conclusão para opinamento jurídico.
Como de costume, é oportuno registrar que a manifestação desta Procuradoria encontra limite na estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e oportunidade, característico do poder discricionário da Administração Pública.
Observado o rito e formalidades do processo legislativo, ausentes eventuais vícios de competência na iniciativa e na matéria, verifica-se nos autos a instrução processual com justificativa devida.
Da análise da proposição se extrai que:
O artigo 5º prevê o caráter NÃO oneroso da iniciativa que, inclusive, terá os trabalhos “exercidos a título gratuito, não cabendo gratificações ou qualquer outra espécie remuneratória”, o que dispensa a exigência de estudo de impacto financeiro.
Noutra esteira, é importante destacar, no projeto de lei, que seu artigo 14 dispõe sobre a competência para “prestar homenagens à personalidades ou entidades”, o que, salvo melhor juízo, conflita-se com a disposição do seu artigo primeiro, que prevê o “caráter consultivo e fiscalizador” com a “finalidade de planejar, avaliar, fiscalizar e assessorar”, ou seja, a natureza e finalidade do conselho não respalda a competência extra pretendida.
Outra importante observação reside no inciso XI do artigo 6º do projeto de lei em análise, pois dispõe sobre a necessidade de submeter planos e programas anuais e/ou plurianuais de interesse da aquicultura e pesca, a apreciação do COMPESCA para opinamento prévio, ou seja, a iniciativa e exercício da discricionariedade da administração pública ficará condicionada a tal providência que pode engessar a gestão.
No mesmo artigo (6º) do projeto de lei em comento, o inciso XIX dispõe de forma genérica a competência do COMPESCA para “desempenhar outras funções relacionadas a aquicultura e pesca”, o que permite uma infinitude de possibilidades que não é recomendada pela técnica legislativa.
Por fim, certamente por equívoco, o artigo 16 do projeto de lei em tela, dispõe que os “casos ouvidos serão resolvidos pela Presidência, ouvido previamente o Conselho”, o que parece constituir um pequeno erro de digitação, pois teria mais sentido se fossem os casos OMISSOS, assim como outorgar poderes a presidência mediante condição de deliberação prévia do conselho, perde o objeto, pois no fim é a totalidade do conselho quem de fato resolveu a omissão.
São as considerações desta Procuradoria Jurídica que recomenda o ajuste para apreciação e posterior votação pelos Nobres Edís, observando que o quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno da CMI, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será de maioria simples como número mínimo de votos para aprovação da matéria.
De forma conclusiva essa Procuradoria Jurídica Opina que, uma vez observado as disposições legais pertinentes a matéria e os apontamentos jurídicos retromencionados, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2024 19:23:13 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 02/05/2024 19:24:16 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 13ª Sessão Ordinária de 02 de maio de 2024, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2024 18:00:04 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 29/04/2024 18:06:18 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 02 de maio de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2024 17:36:04 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 29/04/2024 17:36:30 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/04/2024 13:05:59 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 19/04/2024 13:06:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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