| Recebimento: 25/06/2026 14:38:55 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/06/2026 12:38:51 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
| Envio: 24/06/2026 13:07:49 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 28 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 20ª Sessão Ordinária de 24 de junho de 2026, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
AUS
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/06/2026 11:26:52 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/06/2026 11:31:12 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/06/2026 11:13:25 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 24/06/2026 11:16:21 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 78/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA O § 1º DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.441, DE 25 DE JUNHO DE 2025, PARA AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS”. Constam dos autos o ofício de encaminhamento (Ofício/GAP nº 245/2026), com pedido de urgência especial, a Mensagem ao Projeto de Lei e o corpo da proposição.
Observados os trâmites regimentais, a proposição foi incluída no expediente e submetida à publicidade na sessão ordinária de 24 de junho de 2026, com requerimento de urgência especial, sendo, em sequência, encaminhada a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Cuidando-se, ademais, de matéria afeta à saúde pública, incide a competência comum dos entes federativos (art. 23, inciso II, da CRFB). Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), tampouco com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que prevê caber a apresentação de projetos de lei a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O art. 36, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias relativas ao regime jurídico e ao provimento de cargos dos servidores municipais, como a tratada na presente proposição. Considerando que a autoria é do próprio Poder Executivo, verifica-se a adequação da iniciativa, inexistindo vício a esse título.
Quanto ao objeto, a proposição altera o § 1º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.441, de 25 de junho de 2025 — diploma que dispõe sobre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município —, a fim de admitir uma única prorrogação, por até 6 (seis) meses, mediante justificativa do Poder Executivo, do prazo de conclusão do processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. Em sua redação vigente, o § 1º do art. 17 fixa esse prazo em 1 (um) ano, contado da publicação da Lei nº 3.441/2025, sem previsão de prorrogação.
A matéria insere-se no regime constitucional específico dessas categorias. A Emenda Constitucional nº 51/2006 acrescentou os §§ 4º a 6º ao art. 198 da Constituição Federal, autorizando os gestores locais do SUS a admitir ACS e ACE por meio de processo seletivo público, em exceção à regra do concurso público (art. 37, II, da CRFB), e delegando à lei federal a disciplina do respectivo regime jurídico — concretizada pela Lei Federal nº 11.350/2006. A constitucionalidade dessa excepcionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5554/DF (Plenário, j. 25/04/2023), firmada a tese de que a EC nº 51/2006, ao prever a admissão desses agentes por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável. A prorrogação ora proposta opera estritamente sobre o prazo desse certame, sem inovar quanto ao regime jurídico já instituído pela Lei nº 3.441/2025.
Sob o prisma da elaboração legislativa, a proposição deve observar os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, no que se incluem as correções acima sinalizadas.
Quanto ao quórum necessário à aprovação da matéria, à vista do que dispõe o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, adota-se a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação. Deve-se atentar à imprescindibilidade de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI), seguindo-se deliberação em turno único (art. 151 do RI), em conformidade com o regime de urgência especial.
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 78/2026, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único (vide art. 151 do RI).
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/06/2026 11:11:53 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 24/06/2026 11:12:35 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 20ª Sessão Ordinária de 24 de junho de 2026, encaminhado à Procuradoria para opinamento jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/06/2026 18:06:07 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 22/06/2026 18:06:31 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/06/2026 16:10:17 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 22/06/2026 18:06:07 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/06/2026 16:37:47 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 17/06/2026 16:37:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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