Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E AS INCLUSÕES NECESSÁRIAS NO PPA E LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de urgência, Mensagem ao projeto de lei, respectivo texto normativo e seus anexos, bem como verifica-se a existência do Processo Nº 03/2026 que requer realização de Sessão Extraordinária.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 01ª Sessão Extraordinária do presente exercício legislativo, momento em que foi aprovada urgência especial, e em sequência foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com os artigos 8º, inciso I e 12 inciso II da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB). A iniciativa referente à matéria em questão é de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se depreende do art. 165, inciso III, da CRFB, bem como do art. 63, inciso VIII, combinado com o art. 92, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
As disposições contidas, em linhas gerais, autorizam o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de crédito especial, bem como às inclusões e adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a finalidade de viabilizar a implementação de programas, projetos e ações governamentais no exercício de 2026 e nos exercícios subsequentes.
A proposição contempla a criação e o reforço de dotações orçamentárias em diversas secretarias municipais, especialmente nas áreas de agricultura, obras e urbanismo, educação, meio ambiente e serviços públicos, indicando as respectivas fontes de recursos mediante anulação parcial de dotações existentes.
No tocante ao projeto de lei em questão, observa-se, para além do disposto no art. 167, inciso V e §§ 2º e 3º da CRFB, que a Carta Magna trata do tema no art. 166, §8º, nos seguintes termos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
A Lei Orgânica do Município de Itapemirim também disciplina o tema em seus arts. 109, 110 e 112, definindo os parâmetros que devem ser observados por esta Casa de Leis:
Art. 109 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 110 – São vedados: (...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 112 – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa dispõe, de igual modo, que cabe ao Plenário deliberar acerca da abertura de créditos adicionais, conforme previsto no art. 46, inciso I. Além disso, impõe-se a apreciação obrigatória pela Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 80, inciso IV, da Resolução n.º 001/91. No âmbito da competência da União para a edição de normas gerais, foi editada a Lei Federal n.º 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, a qual regulamenta os créditos adicionais nos artigos 40 a 46, destacando-se, dentre suas disposições, as seguintes:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (...)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (...)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Cumpre destacar que, após aprovados, os créditos adicionais passam a integrar o orçamento do exercício, nos termos do art. 45 da Lei nº 4.320/1964. A exigência constitucional de indicação de recursos deve ser entendida como a demonstração da existência de recursos disponíveis e suficientes para viabilizar a abertura dos créditos, os quais constituem meras autorizações de despesa. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".
Para que o Projeto de Lei seja regularmente apreciado, deve observar a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998. Observa-se que é necessário adequações á ementa que consta LDO, quando a matéria abordada no caput do art. 1º delibera sobre a LOA.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 110, inciso V da Lei Orgânica, será adotado no caso em comento a maioria absoluta como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Ordinária sob análise, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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