Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência Especial, Mensagem ao projeto de lei, respectivo texto normativo, Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária-Financeira.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 23ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência especial e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I e art. 12, inciso VII e XIII da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a matéria em apreço. Desta forma, o disposto na proposição não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB) ou com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
No que se refere à natureza jurídica e à competência legislativa, verifica-se que se trata de Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa do Poder Executivo. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a proposição legislativa referente à Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Tal entendimento encontra respaldo em diversos precedentes, a exemplo das decisões proferidas nas ADIs nº 2.061, nº 3.543 e nº 3.538, bem como nos Recursos Extraordinários nº 528.965-AgR e nº 501.054-AgR e no Agravo de Instrumento nº 713.975-AgR. Em âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo reafirmou essa compreensão por meio do Parecer Consulta TC nº 013/2017.
A temática objeto da proposição está disciplinada no artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, com o objetivo de recompor perdas inflacionárias. O dispositivo em comento possui a seguinte redação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (nosso grifo).
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim disciplina a matéria no artigo 178, inciso IX, ao reafirmar que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será realizada anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal.
Nesse contexto, consoante decisão proferida na ADI nº 3459/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a revisão geral anual representa mera recomposição do equilíbrio remuneratório inicial, afastando os prejuízos decorrentes da desvalorização monetária imposta pela inflação. Trata-se, pois, de mecanismo destinado à preservação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores, cuja aplicação deve ocorrer de forma uniforme, tanto quanto ao índice utilizado quanto à data de concessão, abrangendo os servidores da administração direta e indireta, bem como dos Poderes Executivo e Legislativo, observadas as respectivas competências privativas.
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece uma série de condicionantes para atos que impliquem aumento de despesa com pessoal. Nesse sentido, qualquer proposição legislativa que vise à concessão de reajuste ou revisão remuneratória aos servidores públicos deve demonstrar a observância aos requisitos fiscais e orçamentários previstos nos artigos 29-A e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 15 a 20 da referida LRF.
Ademais, no tocante às exigências orçamentárias, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 864 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos está condicionada, de forma cumulativa, à existência de previsão específica tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto à inclusão de dotação correspondente na Lei Orçamentária Anual (LOA).
O art. 37, X, da Constituição Federal, e o art. 178, IX, da Lei Orgânica Municipal asseguram a revisão geral "sempre na mesma data e sem distinção de índices" — comando que impõe uniformidade entre todos os beneficiários de uma mesma concessão. A esse requisito soma-se o da anualidade: a revisão há de ter periodicidade de um ano, cabendo ao ente fixar o momento em que se dará dentro do exercício. Sucede que o Município já exerceu tal opção e a sedimentou em 1º de janeiro, marco reiterado, sem solução de continuidade, pelas Leis Complementares nº 249/2020, 260/2022, 273/2023, 278/2024 e 286/2025, todas com efeitos financeiros a partir dessa data.
Fixado esse marco, a anualidade — periodicidade que comporta redução (revisões mais frequentes), mas não dilação além do intervalo de um ano — orienta que a revisão de 2026 observe a mesma data. Isso porque, do contrário, o interregno desde a última concessão (1º de janeiro de 2025) superaria doze meses, deixando a descoberto a recomposição relativa ao período de janeiro a junho de 2026, cuja perda inflacionária o próprio índice adotado (INPC/IBGE, de novembro de 2024 a outubro de 2025) reconhece. Recomenda-se, assim, que a revisão geral anual siga a data-base das legislações pretéritas — 1º de janeiro —, em consonância com a anualidade e com a finalidade constitucional de integral recomposição do poder aquisitivo, conforme estabelecido pelo Estudo Temático de Jurisprudência sobre Revisão Geral Anual do TCE-ES (pg. 7).
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência consolidada, a concessão da revisão geral anual deve atender aos seguintes pressupostos: (i) periodicidade anual; (ii) instituição mediante lei específica; (iii) uniformidade na data de concessão (contemporaneidade); (iv) aplicação de um único índice de revisão; e (v) abrangência geral, contemplando todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade).
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, torna-se imprescindível a observância integral da tramitação estabelecida nas normas aplicáveis, incluindo a análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI), bem como de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável, devendo ser realizada a análise técnica material dos estudos financeiros e orçamentários apresentadas pelo Poder Executivo, bem como a ponderação sobre os requisitos necessários para concessão da Revisão Geral Anual. Assim, observados os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único, nos termos do art. 151 do RI.
No que tange à existência de interesse público e à conveniência e oportunidade da medida, esta Procuradoria não se pronuncia, por se tratar de matéria afeta ao mérito administrativo e à função legislativa, cabendo aos nobres Edis a respectiva valoração, observadas as formalidades legais e regimentais.
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