Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 004/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, À ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE ITAPEMIRIM, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA”. Nos autos computa-se ainda Ofício de encaminhamento com pedido de urgência especial, Mensagem nº 007/2025 e corpo do Projeto de Lei. Por meio do Processo nº 219/2025 (OF.GAB. Nº 066/2025), o Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa de Leis o Plano de Trabalho e informações da Secretaria Municipal de Finanças.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 03ª Sessão Ordinária do fluente ano, momento em que fora aprovada a urgência especial, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
Neste sentido, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim sobre a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município quanto aplicação das subvenções (art. 47, caput), prevendo ainda a vedação de destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções sociais às instituições privadas com fins lucrativos (vide art. 130, §3º). Nota-se que a competência para propor a matéria é do Poder Executivo Municipal, autor do presente Projeto de Lei (vide art. 36 LOM c/c art. 61 da CRFB).
Não obstante, é imprescindível que seja observado a plena vigência e regularidade de termo de colaboração entre o Município de Itapemirim e a Associação Pestalozzi de Itapemirim, visto que não fora encaminhado ao Poder Legislativo cópias do processo administrativo que culminou na proposição legislativa, bem como demais documentos importantes para a plena análise dos Membros da Câmara Municipal de Itapemirim.
. Considerando a previsão legal do art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, cumpre ressaltar que a matéria deve ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Ademais, conforme disposto no art. 75 do mesmo diploma legal, deve ser respeitado o trâmite inicial na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, antes do encaminhamento à COFINOR.
Nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), "Toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes". No presente caso, observa-se que, pelo Processo nº 219/2025 (fl. 19), há manifestação da Secretaria Municipal de Finanças que trata da eventual desnecessidade do impacto, sob o argumento de que o impacto realizado na promulgação do Termo de Fomento já supriria tal exigência. No entanto, o respectivo Impacto Orçamentário-Financeiro e o Termo de Fomento não foram juntados aos autos.
O exame do processo legislativo que resultou na Lei nº 3.384, de 14 de março de 2024, revela uma diferença de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) entre o impacto inicialmente estimado e o atual. Assim, a justificativa apresentada não atende plenamente aos critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dispõe que a destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Dessa forma, ao associarmos o artigo 12, §3º, da Lei nº 4.320/64 ao artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, temos a definição de subvenção social como "a transferência de recursos para cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, desde que essa transferência seja autorizada por lei específica, esteja prevista no orçamento e a instituição beneficiária atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei Federal nº 4.320/64, dispõe em seu §3º, inciso I do art. 12, in verbis:
Art. 12. (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
As subvenções sociais visam essencialmente custear as despesas concernentes à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Tais subvenções foram regulamentadas pela lei 101/2000, a qual discorremos sobre ela mais adiante e pela lei 4320/64 em seus artigos 16 e 17, os quais reproduzimos abaixo:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
A Lei Federal nº 13.091, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico a ser aplicado no caso em comento, com previsões expressas para a matéria. O art. 31 da referida legislação dispõe:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Vale lembrar que o art. 32, § 4º, da Lei nº 13.019/2014, determina que a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (...)
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
O artigo 35, inciso I, da Lei nº 13.019/2014 dispõe sobre a necessidade de formalização de chamamento público, com exceções previstas nos artigos 30 e 31 da referida legislação. Caso a dispensa do chamamento público seja aplicada, a Administração Pública deve justificar adequadamente sua decisão, conforme disposto no artigo 32, caput, da Lei nº 13.019/2014 e no artigo 8º, §5º, do Decreto nº 8.726/2016.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Ressalta-se que não há fundamento legal para a retroatividade dos efeitos desta lei, uma vez que sua natureza é apenas autorizativa, e o repasse implica gastos que só podem ocorrer após a devida autorização.
Sem postergar os fatos e premissas do presente, uma vez observado estritamente as disposições legais pertinentes a matéria e os apontamentos jurídicos retromencionados, em especial a necessidade de disponibilização ao Poder Legislativo de Impacto Orçamentário-Financeiro e Termo de Fomento citados pela Secretaria Municipal de Finanças, Termo de Cooperação, íntegra da cópia do processo administrativo que culminou a presente proposição legislativa e cumpridas as previsões legais, não se vislumbra óbice quanto a legalidade e constitucionalidade do pretendido.
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