Recebimento: 28/12/2023 15:43:43 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 18:58:17 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 19:47:31 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 49 minutos
|
Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 09ª Sessão Extraordinária de 20 de dezembro de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 18:28:32 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 20/12/2023 18:29:31 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão extraordinária de 20 de dezembro de 2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 18:22:48 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 20/12/2023 18:23:51 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COFINOR 38/2023 - Parecer COFINOR.
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 18:18:03 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 20/12/2023 18:22:14 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 107/2023 - Parecer COFINOR
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 18:13:14 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 20/12/2023 18:14:41 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Parecer COLEJUR .
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 107/2023 - Parecer COFINOR
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 18:07:29 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 20/12/2023 18:12:00 |
Ação: Parecer emitido
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de projeto de lei ordinária nº 56/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 13 de dezembro de 2023, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.871, DE 11 DE JUNHO DE 2015, PARA ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA”, computando-se ainda nos autos o processo administrativo interno adotado pela Prefeitura Municipal de Itapemirim e sendo complementada por meio do RRI nº 001/2023 que encaminha impacto orçamentário-financeiro inerente ao Projeto de Lei Ordinária.
Após, os autos foram para o Plenário, ocasião em que se deu publicidade na 9ª Sessão Extraordinária, em 20 de dezembro de 2023, momento em que fora aprovada urgência especial, após fora remetido para emissão de pareceres.
Eis o breve relatório.
Sem delongas, “Ab initio”, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Neste linear, verifica-se a ausência de vícios de competência na inciativa e na matéria, projeto devidamente instruído com justificativa e observando o rito adequado do processo legislativo. Em observação ao tema, o art. 30, inciso I da Constituição Federal, verifica-se a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local c/c art. 36, inciso II, alínea b da Lei Orgânica que atribui ao Poder Executivo dispor sobre “servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
A Lei Municipal nº 2.871/2015 regulamentou no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A previsão originária de legislação, disposta em seu art. 4º inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nas hipóteses dispostas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 2° da Lei Municipal nº2.871/2015.
Em síntese, o Projeto de Lei sob análise visa alterar o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 2.871/2015, dando nova redação e ampliando o prazo em prorrogações sucessivas e por igual período pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Conclui-se que, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e uma vez atendido a adequação da técnica legislativa a Procuradoria Jurídica manifesta favorável a tramitação do Projeto de Lei em epígrafe, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal e apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 15:36:43 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 18:02:11 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Especial
|
Tempo gasto: 2 horas, 25 minutos
|
Complemento da Ação: Após publicidade e aprovada a urgência especial da matéria, à unanimidade pelos vereadores presentes, na 09ª Sessão Extraordinária de 20 de dezembro de 2023, encaminhado para emissão de pareceres.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 14/12/2023 11:39:27 |
Fase: Para Opinamento |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/12/2023 20:51:54 |
Ação: Opinamento Emitido
|
Tempo gasto: 9 horas, 12 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 056/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.871, DE 11 DE JUNHO DE 2015, PARA ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, computando-se ainda nos autos cópia do procedimento interno da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Realizado o respectivo protocolo, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para análise prévia, em especial sobre a prescindibilidade do Impacto Orçamentário-financeiro.
Eis o breve relatório.
Antes de manifestar sobre a essência da provocação que trouxe os autos para análise jurídica prévia, comportamento plenamente justificado em função do recesso legal que se consolida no próximo dia 15 de dezembro, além da natureza da matéria que entra na Casa de Leis no apagar das luzes com prazo exauriente para prover solução, uma vez que não se pode renovar o que estiver vencido, se o processo estiver viciado talvez não de tempo para corrigi-lo, erro do proponente que não tem observado a necessidade de prazo para realização do bom trabalho.
Esta Procuradoria registra que entende ser de boa prática consolidar como regra que todas as proposições legislativas sejam submetidas, na Secretaria da CMI, a uma análise precedente de uma espécie assemelhada ao “juízo de admissibilidade”, capaz de instruir o processo, com despacho técnico que produz apontamento, pontual, de eventuais vícios que podem constituir erros grosseiros na proposição, orientando a Presidência a providências cabíveis para saneamento processual, antes mesmo da publicidade para apreciação da matéria, uma vez que, a ausência do preenchimento de determinados requisitos do processo legislativo, pode consolidar vícios insanáveis de constitucionalidade, e obstar seu prosseguimento, para mera apreciação política, que resultaria em verdadeira subversão da ordem pública e segurança jurídica que impõe a legalidade e eficiência.
Como de praxes, “Ab initio”, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Sem adentrar as demais análises de praxes jurídica a respeito do projeto de lei em tela, sobre a dúvida suscitada pelo ilustre Gerente Administrativo, em análise perfunctória preliminar, verifico que consta nos autos, a declaração de servidor da Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, fls. 4 dos autos, explicando que:
“... processos seletivos para contratação de Professores, Auxiliar de Limpeza Pública, Engenheiro Mecânico, Eletricistas entre outros que atenderam a excepcionalidades previstas na referida Lei Municipal, estão com seus prazos de vigência por expirar. Sem a modificação legislativa aqui sugerida, seria necessário a realização de novas seleções para viabilizar as contrações necessárias.”
Tal afirmação revela a intenção do Executivo legislar para ampliar o alcance de edital pretérito e produzir efeitos em tempo futuro que salvo engano não fazia parte do planejamento, pois do contrário não seria uma excepcionalidade, uma imprevisão.
Também consta nos autos, parecer jurídico da Procuradoria do Município que PRESUME a observação técnica competente das implicações econômicas e legais para viabilizar a proposição, conforme se verifica nas fls. 25 dos autos, como segue: “Desta forma, a análise do procedimento em capítulo cinge-se aos aspectos jurídicos sub examine, mediante os elementos constantes dos autos, sendo presumível que, os aspectos técnicos e/ou econômicos envolvidos tenham sido devidamente apreciados pelos órgãos técnicos competentes para tanto.”
Na sequência consta nas fls. 27 dos autos, lúcido e aparentemente assertivo despacho da Assessoria Executiva de Gabinete do Município, esclarecendo a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, por se tratar de ação governamental que aumenta despesa.
“ Tendo em vista que o projeto de lei influirá em contratos administrativos de caráter temporário atualmente vigentes, os quais foram celebrados tomando por base impacto orçamentário-financeiro para período inferior ao proposto pela Lei e que, na forma do que dispõe os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhado, respectivamente, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, faz-se imperiosa a submissão dos autos para que essa Secretaria Municipal de Finanças elabore os sobreditos documentos.” fls. 27 dos autos. Despacho da Assessoria Executiva de Gabinete do Município de Itapemirim-ES
Já nas fls. 38 dos autos, consta despacho da subsecretaria de planejamento e orçamento, afirmando que: “... não existe a necessidade de elaboração de novo impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista que o projeto de lei não implica em aumento de despesa pública obrigatória de caráter continuado.”
Na sequência, verifica-se nas fls. 39 dos autos, declaração do Secretário Municipal de Finanças “... com base na declaração do Departamento de Contabilidade constante nos autos do Protocolo BPMS nº 25.073/2023” que não informa sobre a compatibilização do Projeto de Lei em apreço com o Plano Plurianual, conforme exige o art. 16, inciso II da LRF e ainda declara “... que o índice de gasto com pessoal foi de 53,98% apurado no primeiro semestre de 2023, estando menor que o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal que é de 54%.”
Insta salientar, que é possível verificar nos autos que a proposição objetiva viabilizar a renovação de processos seletivos da área da Educação, Saúde, Administrativo e outros, que conforme memória de cálculo de fl. 32 a 37 somam o valor total em 12 (doze) meses de R$ 63.161.657,77 (sessenta e três milhões e cento e sessenta e um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Neste cenário, o valor que a prorrogação dos processos seletivos ensejará para o Município no ano de 2024 é expressivo, bem como a previsão legislativa atual limita a vigência das contratações por no máximo 24 (vinte e quatro) meses (vide art.4º, inciso II da Lei nº 2.871/2015). Desta forma, não houve no momento da projeção e realização de impacto orçamentário-financeiro a informação de previsão da prestação dos serviços por mais 12 (doze) meses, que totalizariam 03 (três) anos após aprovação do PL.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo já se manifestou sobre o tema:
ACÓRDÃO 00904/2021-7
Enunciado: O envio de projeto de lei prevendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, desacompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, expondo as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme exigência do art. 16, inciso I e §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, configura erro grosseiro e constitui grave infração legal a norma de natureza financeira.
Em síntese, é difícil opinar em favor do prosseguimento do feito baseado em presunção e não certeza de cumprimento dos ditames legais.
É difícil concordar com a ideia de que o projeto não implica na geração de despesas, quando a essência da demanda é ampliar os gastos “provisórios” por mais um ano, inclusive quando a lógica revela que se os primeiros dois anos demandaram apresentação do impacto e declarações, como não seria necessária a mesma medida para mais um ano?
É estranho e parece não suprir a exigência legal, a secretaria de finanças apresentar uma declaração de compatibilidade, sem demonstrar o competente estudo de impacto e basear na declaração da contabilidade que só afirma que não existe a necessidade de elaboração de novo impacto orçamentário e financeiro, ou seja, se não foi apresentado e a contabilidade diz que não é necessário, mas existe prorrogação de despesa, como aceitar a declaração de compatibilidade?
Sobre os limites de gastos com pessoal, temos a demonstração de como foi, mas ideia é demonstrar como será, e não se admite PRESUMIR.
Neste sentido, observando que o Projeto de Lei gerará aumento da despesa, em especial pelo fato de que alcançará contratos administrativos de caráter temporário atualmente vigentes e que foram firmados tendo como base impacto orçamentário-financeiro para período inferior, sendo evidente o aumento das despesas no prolongamento dos contratos administrativos, deve a Administração Pública observar as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, que salvo equívoco, não foram atendidas nos autos.
Talvez, fosse possível admitir que a lei em tese, para alcance genérico e amplo, dispensasse tal exigência se não tivesse o parágrafo único do artigo segundo dispondo sobre seus efeitos em atos pretéritos que cumpriram a LRF somente até o limite dos 2 anos.
Essa Procuradoria entende que o presente projeto de lei não está maduro para prosseguir e demanda saneamento com a instrução processual que acrescente as informações e documentos exigidos pela LRF, razão pela qual, recomenda-se oficiar o Município para sanear o processo com a máxima urgência e viabilizar seu prosseguimento.
Oportunamente, atente-se na celeridade pois se iniciará o recesso, as atividades de reorganização da CMI, os preparativos para os trabalhos do ano vindouro e os prazos para atender a demanda.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/12/2023 20:33:55 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 14/12/2023 10:03:59 |
Ação: Proposição Verificada
|
Tempo gasto: 13 horas, 30 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição verificada, encaminho para prosseguimento do feito.
Não obstante, insta salientar que se observa nos autos manifestação de fl.27 onde solicita-se estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, por observar a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Posteriormente em fl. 38 informa-se sobre a dispensabilidade. Por fim, encontra-se arrolado nos autos Declaração de Adequação Orçamentária.
Neste linear, encaminha-se para análise jurídica prévia da matéria, objetivando erradicar eventuais inconsistências, tendo em vista o fim do período legislativo do presente exercício e início de recesso legislativo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/12/2023 18:06:50 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/12/2023 18:06:51 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|