A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe
confere a Lei
Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Itapemirim, cujos órgãos passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Nas Estruturas Organizacionais das Secretarias Municipais de que trata o “caput” do Art. 1º, ficam criados cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo II desta Lei.
§ 2º Os cargos de Agente Político e os de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como sua classificação funcional, quantitativos e vencimentos, são os constantes do Anexo II, sem prejuízo do disposto no §4º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 221/2018)
§ 3º Quando os cargos de provimento em comissão forem exercidos por servidores pertencentes aos quadros de carreiras da municipalidade ou cedidos por outros órgãos da Administração Pública em geral, para a composição dos vencimentos, será obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 221/2018)
I - o servidor poderá optar pelo exercício do cargo em comissão, com os vencimentos estabelecidos no Anexo II, sem prejuízo das suas vantagens pessoais, devendo o DRH especificar em contra - cheque o salário base da carreira, a diferença pelo exercício de cargo comissionado e as vantagens pessoais que são direitos adquiridos;
II - se a opção for pelo cargo da carreira, o cargo em comissão transformar-se-á em função gratificada (FG), com a classificação e o valor pecuniário variando de acordo com o especificado no Anexo II.
§ 4º Não se aplica aos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais, quando servidores de carreira da municipalidade ou cedidos por outros órgãos da Administração Pública em geral, o direito de opção de que trata o inciso I e nem o disposto no inciso II, sendo-lhes garantida a percepção das vantagens pessoais, quando poderão optar pelos vencimentos destes cargos ou pelo percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido ao cargo mais o valor dos vencimentos do seu cargo de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 221/2018)
§ 5º As atribuições e competências dos órgãos e dos cargos de que trata esta Lei Complementar, são os constantes do Anexo III.
§ 6º Ficam mantidos os cargos de assessoramento criados pelas Leis Complementares 048/2007 e 063/2009, conforme quantitativo especificado no anexo II, com exceção do cargo de Assessor de Gabinete I, classificação DCAS II, criado pela Lei Complementar 063/2009, que a partir da vigência desta Lei Complementar, será extinto.
§ 7º Ficam mantidos os cargos de Diretores Técnicos da área de transportes criados pela Lei Complementar 067/2009, conforme especificado no anexo II da presente Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de função, no percentual de até 100% (cem por cento), para servidores do quadro efetivo que forem designados para o exercício de atividade/atribuições de gerenciamento ou coordenação de ações, sistemas, planos, programas e projetos e aos servidores cedidos a outros órgãos para realização de serviços de grande relevância pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 221/2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.715/2013)
Art. 3º O preenchimento dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, presentemente criados, conforme Anexo II desta Lei; somente será autorizado se contarem com previsão orçamentária na Unidade Administrativa e Orçamentária requisitante e após estudo de impacto financeiro no que se refere ao custeio de pessoal, obedecidos os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os pedidos de nomeações para cargos em comissão somente serão analisados se devidamente formalizados, com a justificativa pelo Secretário Municipal, desde que provada sua real necessidade, e indicação da previsão orçamentária.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa para o exercício de 2009, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos na forma da lei e à abertura de créditos especiais e, ainda, à transposição de dotações orçamentárias das Unidades Administrativas e Orçamentárias que estão sendo agregadas na nova Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º (primeiro) de julho de 2009, revogadas as disposições em contrário.
(i) Itapemirim - ES, 30 de junho de 2009.
i)
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO E CONTROLE:
1. SECRETARIA DE INTEGRIDADE GOVERNAMENTAL E TRANSPARÊNCIA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2018)
1.1 - ASSESSORIA EXECUTIVA DE GABINETE
1.1.1 - Divisão de Apoio Administrativo
1.1.2 - Divisão de Apoio Estratégico
1.1.4 - Assessoria para Assuntos Legislativos e Articulação Comunitária
1.2 - ASSESSORIA EXECUTIVA DE CONTROLE INTERNO.
1.2.1 - Divisão de Atividades Auxiliares
1.2.2 - Departamento Geral da Tecnologia da Informação
1.2.2.1 - Divisão de Programas e Sistemas
1.2.2.2 - Divisão de Projetos e Rede
1.2.2.3 - Divisão de Suporte Operacional
1.3 - ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
1.4 - ASSESSORIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL.
1.4.1 - Assessoria de Jornalismo e Comunicação (Cargo excluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
2. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
1. Divisão de Apoio Jurídico e Atividades Auxiliares
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES
MEIO:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
1.1 - CONTADORIA GERAL
1.2 - Departamento de Controle Financeiro
1.2.1 - Divisão de Tesouraria Geral
1.3 - Departamento de Coordenação Fazendária
1.3.1 - Divisão de Dívida Ativa
1.3.2 - Divisão de Cadastro Imobiliário
1.3.3 - Divisão de Fiscalização Tributária
1.3.4 - Divisão de Tributação e Receitas
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO.
2.1 - ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO PÚBLICA
2.2 - DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.2.1 - Divisão de Patrimônio
2.2.1.1 - Setor de Controle Patrimonial
2.2.2 - Divisão de Apoio Administrativo
2.2.2.1 - Setor de Arquivo Municipal
2.2.3 - Divisão de Imprensa Oficial
2.2.4 - Departamento de Gestão de Recursos Humanos
2.2.4.1 - Supervisão de Recursos Humanos e Pagamento
2.2.4.1.1 - Divisão de Controle de Pessoal
2.2.4.1.2 - Divisão de Pagamento de Pessoal
2.2.4.1.3 - Divisão de Atendimento ao Servidor
2.2.4.2 - Supervisão de Controle de Obrigações Sociais
2.3 - DEPARTAMENTO GERAL DE RECURSOS MATERIAIS
2.3.1 - Assessoria Especial para Assuntos de Licitação e Compras
2.3.2 - Divisão de Compras
2.3.3 - Divisão de Almoxarifado
2.4 - DEPARTAMENTO GERAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
2.4.1 - Divisão de Elaboração e Gestão Orçamentária
2.4.2 - Divisão de Apoio Administrativo e Estratégico
III - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADES FIM
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.1 - Assessoria Especial para Assuntos Educacionais
1.2 - Departamento de Controle e Apoio Educacional
1.2.1 - Gerência de Apoio Educacional (*)
1.2.1.1 - Divisão de Administração do Transporte Escolar
1.2.1.1.1 - Setor de Controle e Fiscalização da Frota Escolar
1.2.1.2 - Divisão de Administração do Programa de Alimentação Escolar
1.2.1.3 - Divisão de Manutenção da Rede Física
1.2.1.4 - Divisão de Compras
1.3 - Assessoria Política Pedagógica
1.3.1 - Gerência de Ensino Fundamental
1.3.1.1 - Setor de Acompanhamento Pedagógico de 1ª a 5ª Série
1.3.1.2 - Setor de Acompanhamento Pedagógico de 6ª a 9ª Série
1.3.2 - Gerência de Ensino Infantil
1.3.2.1 - Divisão de Inspeção Escolar
1.3.2.1.1 - Setor de Acompanhamento, Pesquisa e Estatística
1.3.2.2 - Setor de Formação Continuada
1.3.2.3 - Setor de Educação Especial
1.4 - Departamento de Assuntos Administrativos e Financeiros
1.4.1 - Gerência de Controle Contábil e Financeiro
1.4.1.1 - Divisão de Captação de Recursos e Administração de Convênios
1.4.1.2 - Divisão de Controle Administrativo
1.4.1.2.1 - Setor de Controle de Recursos Humanos
1.4.1.2.2 - Setor de Controle Interno
1.5 - Gerência de Gestão e Auditoria
1.6 - Coordenação do Pólo da UAB
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.1 - Assessoria Especial para Assuntos de Saúde
2.2 - Departamento de Assistência a Atenção Básica
2.2.1 - Assessoria Técnica de Programas de Saúde
2.2.2 - Divisão de Saúde Bucal
2.2.3 - Divisão de Administração do CRIA
2.2.4 - Divisão de Apoio Administração
2.2.5 - Divisão de Gestão e Auditoria
2.3 - Departamento de Saúde Pública
2.3.1 - Divisão de Vigilância Sanitária
2.3.2 - Divisão de Vigilância Ambiental
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
3.1 - Assessoria Especial para Assuntos de Serviços Urbanos e Rurais
3.2 - Assessoria Especial para Assuntos de Limpeza Pública
3.3 - DEPARTAMENTO GERAL DE LIMPEZA PÚBLICA DA SEDE
3.3.1 - Divisão Administrativa e de Controle
3.3.2 - Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas
3.3.3 - Divisão de Manutenção de Parques e Jardins
3.3.4 - Divisão de Atendimento e Manutenção dos Cemitérios
3.4 - DEPARTAMENTO GERAL DE LIMPEZA PÚBLICA DO INTERIOR
3.4.1 - Divisão Administrativa e de Controle
3.4.2 - Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas
3.5 - DEPARTAMENTO GERAL DE LIMPEZA PÚBLICA DO LITORAL
3.5.1 - Divisão Administrativa e de Controle
3.5.2 - Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas
3.6 - DEPARTAMENTO GERAL DE ELETRIFICAÇÃO
3.6.1 - Divisão de Iluminação Pública
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E CULTURA.
4.1 - Divisão de Esportes Comunitários
4.2 - Divisão de Apoio as Atividades de Desportos Escolares
4.3 - DEPARTAMENTO GERAL DE CULTURA
4.3.1 - Assessoria para Assuntos Culturais
4.3.2 - Divisão de Promoção e Difusão Cultural
4.3.2.1 - Setor de Apoio Administrativo
4.3.2.2 - Setor de Atendimento Comunitário
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
5.1 - Assessoria Especial para Assuntos de Agricultura e Interior
5.2 - Departamento de Agricultura
5.2.1 - Divisão de Agricultura e Abastecimento
5.2.2 - Divisão de Fomento a Pecuária e a Agricultura
5.2.3 - Divisão de Apoio Logístico e Estratégico
5.2.4 - Divisão Técnica de projetos Rurais
5.3 - DEPARTAMENTO GERAL DE MEIO AMBIENTE
5.3.1 - Departamento de Gestão Ambiental
5.3.1.1 - Divisão de Controle de Recursos Naturais
5.3.1.2 - Divisão de Educação Ambiental
5.3.2.3 - Divisão de Fiscalização Ambiental
5.3.2.4 - Divisão de Licenciamento Ambiental
5.4 - DEPARTAMENTO GERAL DE INTERIOR
5.4.1 - Departamento de Programas de Atendimento ao Interior
5.4.1.1 - Divisão de Interior
5.4.2 - Departamento de Desenvolvimento Rural
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
6.1 - Assessoria Técnica de Captação de Recursos
6.1.1 - Divisão de Controle Administrativo e Apoio Logístico
6.1.2 - Divisão de Estudos e Projetos
6.1.3 - Divisão de Gerenciamento e de Apoio Administrativo
6.2 - Coordenadoria do Programa de Defesa do Consumidor
6.2.1 - Divisão de Relações e Atendimento ao Consumidor
6.3 - DEPARTAMENTO GERAL DE DEFESA SOCIAL
6.3.1 - Divisão de Defesa Civil
6.3.2 - Divisão de Apoio Administrativo
6.3.3 - Divisão de Administração da Guarda Municipal
6.3.3.1 - Setor Operacional da Sede
6.3.3.2 - Setor Operacional do Interior
6.3.3.3 - Setor Operacional do Litoral
6.4 - DEPARTAMENTO GERAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
6.4.1 - Divisão de Apoio Administrativo
6.4.2 - Divisão de Turismo
6.5 - DEPARTAMENTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
6.5.1 - Departamento Desenvolvimento de Programas Social
6.5.1.1 - Divisão de Programas Sociais
6.4.1.1.1 - Setor de Apoio aos Programas Sociais
6.5.1.2 - Divisão de Atendimento ao Cidadão
6.4.1.2.1 - Setor de Expediente
6.5.2 - Departamento de Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude
6.5.2.1 - Divisão de Desenvolvimento de Programas de Proteção à Infância e à Juventude (*)
6.5.3 - Departamento de Atenção Integral ao Idoso
6.5.3.1 - Divisão de Desenvolvimento Programas para a Terceira Idade
6.5.3.2 - Setor de Apoio Estratégico
7 . SECRETARIA MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
7.1 - Divisão de Apoio Administrativo
7.2 - Divisão de Apoio e Desenvolvimento da Pesca
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
8.1 - Assessoria Especial para Assuntos de Obras e Urbanização
8.2 - Assessoria Especial para Assuntos de Saneamento Básico
8.2 - Departamento de Obras
8.2.1 - Divisão de Obras por Administração Direta
8.2 1 - Divisão de Topografia
8.3 - Departamento de Projetos e Fiscalização
8.3.1 - Divisão de Projetos
8.3.2 - Divisão de Fiscalização
8.3.3 - Divisão de Licenciamento
8.4 - Departamento de Administração e Operação da Usina Asfáltica
8.4.1 - Divisão de Pavimentação Asfáltica
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
9.1 - Divisão de Apoio Administrativo
9.2 - Divisão de Controle e Apoio Estratégico
9.3 - Departamento de Manutenção e Conservação da Frota
9.3.1 - Divisão de Administração de Máquinas e Equipamentos
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E ASSUNTOS ESPECIAIS
10.1 - Divisão de Apoio Administrativo
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE GERÊNCIA GERAL
11.1 - Assessor Especial para Assuntos de Gerenciamento Operacional
11.2 - Subsecretaria de Apoio Operacional (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2012)
11.2.1 - Divisão de Apoio Administrativo
11.2.2 - Divisão de Controle e Atendimento
CÓDIGO |
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTOS (R$) |
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (FUNÇÃO GRATIFICADA) |
DCAS I |
Secretário Municipal Procurador Geral |
14 01 |
4.550,00 4.550,00 |
- - |
DCAS II |
Assessor Executivo de Gabinete Assessor Especial de Assuntos
Institucionais Assessor Executivo de Controle
Interno Assessor Executivo de Comunicação Assessor Especial de Gestão Pública Assessor Especial (¹) Subsecretário Municipal de Saúde (Cargo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018) |
01 01 01 01 01 09 01 |
3.950,00 3.950,00 3.950,00 3.950,00 3.950,00 3.950,00 6.098,21 |
- - - - - - - |
DCAS III |
Diretor Geral Contador Geral |
15 01 |
3.100,00 3.100,00 |
60% 60% |
DCAS IV |
Diretor de Departamento Subsecretário Municipal Assessor para Assuntos Legislativos |
18 01 01 |
2.250,00 |
60% |
DCAS V |
Supervisor de RH Supervisor Obrigações Sociais Assessor Político Pedagógico Coordenador do pólo UAB Assessor de Jornalismo e
Comunicação Assessor para Assuntos de Licitação Assessor Técnico Captação de Recursos Ouvidor Municipal (Cargo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018) |
01 01 01 01 01 01 01 01 |
1.670,00 2.578,22 |
60% 60% |
DCAS VI |
Assessor Técnico de Programas de
Saúde |
04 |
1.500,00 |
60% |
DCAS VII |
Assessor
de Gabinete II (Cargo extinto pela Lei Complementar nº
263/2022) Gerente de Apoio Educacional Gerente de Ensino Fundamental Gerente de Ensino Infantil Gerente de Controle Contábil e
Financeiro Gerente de Gestão e Auditoria Assessor para Assuntos Culturais Assessor Assuntos Fazendários |
91 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 259/2022) 01 01 01 01 01 01 02 |
1.350,00 |
60% |
DCAS VIII |
Diretor Técnico |
04 |
1.200,00 |
60% |
DCAS IX |
Chefe de Divisão |
79 |
950,00 |
60% |
DCAS X |
Assessor
de Gabinete III (Cargo extinto pela Lei Complementar nº
263/2022) |
89 (Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 259/2022) |
750,00 |
50% |
DCAS XI |
Assessor
de Gabinete IV (Cargo extinto pela Lei Complementar nº
263/2022) |
87 (Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 259/2022) |
500,00 |
50% |
DCAS XII |
Chefe de Setor |
17 |
680,00 |
60% |
AGN1 |
Assessor de Gabinete de Nível 1 (Cargo criado pela Lei complementar nº
263/2022) |
80 |
R$
2.500,00 |
50% |
AGN2 |
Assessor de Gabinete de Nível 2 (Cargo criado pela Lei complementar nº
263/2022) |
80 |
R$
1.800,00 |
50% |
AGN3 |
Assessor de Gabinete de Nível 3 (Cargo criado pela Lei complementar nº
263/2022) |
122 |
R$
1.250,00 |
50% |
- |
Total Geral |
468 |
- |
- |
(¹) O cargo de Assessor Especial é para atender as áreas de
Educação (1), Saúde (1), Obras/Urbanização(1) Saneamento Básico (1),
Agricultura/Interior (1), Serviços Públicos (2) E Gerência Geral (2).
Art. 1º O presente
Regulamento contém cargos comissionados da Estrutura Administrativa Básica da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, criados por esta Lei Complementar,
indicando a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação
e descrevendo as atribuições comuns e específicas dos cargos de provimento em
comissão.
Art. 2º A competência estabelecida neste Regulamento, para o exercício das atribuições especificadas, implica em efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição do cargo e aplicação de eventuais sanções, se for o caso.
Art. 3º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade, sem manifestar-se objetivamente a respeito, inclusive formalmente quando for o caso.
Art. 4º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regulamento.
Parágrafo Único. É indelegável a competência privativa do Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
Art. 5º
Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regulamento,
compete a cada Secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico:
I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;
II - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V - promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII - encaminhar ao Planejamento Municipal, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano imediato;
VIII - apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
IX - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X - propor a abertura de inquérito, sindicância ou processo administrativo para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XI - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIII - propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;
XIV - propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;
XV - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
XVI - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XVII - atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XVIII - fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XIX - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para freqüentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração, observando a legislação específica em vigor;
XX - indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;
XXI - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor medidas fora do âmbito de sua Secretaria;
XXII - indicar nomes e opinar sobre o preenchimento dos cargos em comissão e funções remuneradas de sua Secretaria;
XXIII - zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regulamento e das instruções para execução dos serviços;
XXIV - assistir ao Prefeito em eventos político-administrativos;
XXV - representar o Prefeito, quando por ele solicitado;
XXVI - atender as normas formalmente expressas para a questão do apontamento, falta ao serviço, horas extras e demais eventos relacionados aos servidores sob sua subordinação.
XXVII - executar os procedimentos estabelecidos em norma escrita para as questões da contratação de servidores em caráter permanente ou temporário.
XXVIII - acumular as competências do titular de Órgão ocasionalmente agrupado por Ato do Chefe do Poder Executivo;
XXIX - redistribuir pela Estrutura disponível as competências de setores de Órgão ocasionalmente agrupado por Ato do Chefe do Poder Executivo;
XXX - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
Art. 6º Além das atribuições que lhe são próprias compete, de forma comum, aos Assessores de Gabinete:
I - organizar as audiências e atender às pessoas que procurem o titular do órgão;
II - transmitir aos Diretores e Chefes do órgão as ordens de seu respectivo titular;
III - organizar e arquivar papéis e documentos que, em caráter particular, sejam endereçados ao titular do órgão;
IV - promover a preparação e a expedição de documentos e recomendações emanados pelo titular do órgão;
V - analisar a marcha das providências determinadas pelo titular do órgão;
VI - responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do órgão;
VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelos
titulares dos órgãos.
Art. 7º Além das atribuições que lhe são próprias competem, de forma comum, aos Diretores Gerais, Subsecretários e demais titulares de cargos ao nível de 2º escalão:
I - assessorar ao Secretário da Pasta ou Órgão, em assuntos de todas as suas áreas;
II - coordenar os trabalhos nas diversas áreas de sua competência dando constante informação ao titular da mesma a respeito do andamento dos trabalhos;
III - procurar informar ao titular da Pasta ou Órgão de tudo aquilo que interessa a Administração Municipal;
IV - nos impedimentos do titular tomar decisões de competência deste, "ad-referendum" do mesmo;
V - administrar o pessoal lotado em sua área de atuação e zelar pela disciplina dos mesmos;
VI - representar o titular sempre que for designado para tal;
VII - participar com o titular no estudo e fornecimento de elementos informativos com vistas à elaboração do Orçamento da Pasta ou Órgão;
VIII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 8º Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regulamento, compete ao ocupante de cargo de Chefe de Divisão e dos demais cargos ao nível de terceiro escalão:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade;
II - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
III - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV - apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua responsabilidade;
V - despachar diretamente com o superior imediato;
VI - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VIII - propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;
IX - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
X - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XI - providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XII - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Art. 9º Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regulamento, compete ao ocupante de cargo de Chefe de Setor e dos demais cargos ao nível de quarto escalão:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade;
II – exercer, em colaboração com superior imediato, a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que chefia;
III - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV - despachar diretamente com o superior imediato;
V - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que chefia, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VI - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VII - propor ao superior imediato a remessa ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados;
VIII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
IX - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
X - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento
e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Art.
* Secretaria de Integridade Governamental e Transparência (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2018)
a) Assessor Executivo de Gabinete
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
* Chefe da Divisão de Apoio Estratégico
* Assessoria para Assuntos Legislativos e Articulação Comunitária
b) Assessor Executivo de Controle Interno.
* Divisão de Atividades Auxiliares
c) Diretor Geral da Tecnologia da Informação
* Chefe da Divisão de Programas e Sistemas
* Chefe da Divisão de Projetos e Rede
* Chefe da Divisão de Suporte Operacional
d) Assessor Especial para Assuntos Institucionais
e) Diretor Geral de Comunicação Social e Cerimonial
* Assessor de Jornalismo e Comunicação (Excluído
pela Lei Complementar nº 213/2018)
Art. 11 Ao Secretário Municipal de Governo, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo compete:
I - assistir permanentemente ao Prefeito no seu relacionamento
com o público;
II - organizar, anotar e controlar as audiências com o Prefeito;
III - organizar a agenda e compromissos oficiais do Prefeito;
IV - manter relacionamento e comunicação com os demais órgãos da
Prefeitura;
V - preparar, juntamente com os demais órgãos competentes,
locais e ambientes para reuniões, participações públicas e eventos de que
participe o Prefeito Municipal;
VI - informar ao Prefeito a respeito de tudo que possa
interessar a administração pública;
VII - anotar sistematicamente, os pedidos e reivindicações dos
munícipes dirigidas ao Prefeito;
VIII - desempenhar, sem conflitar as atribuições específicas de
outros órgãos, a função de relações públicas;
IX - organizar conjuntamente com os demais órgãos competentes o
cerimonial público;
X - representar o Prefeito e outras autoridades, quando
expressamente designado;
XI - ser porta-voz do Prefeito, sem conflitar com as atribuições
dos assessores de competência específica para tal função;
XII - informar ao Prefeito a respeito do noticiário divulgado e
opiniões omitidas, sobre a administração pública;
XIII - administrar o pessoal lotado no Gabinete do Prefeito e
afeto à Secretaria de Governo;
XIV - preparar relatórios periódicos, a respeito das atividades
do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XV - acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Câmara de Vereadores
e coordenar com a colaboração dos Secretários e demais órgãos da Administração
no tocante à análise e aprovação desses Projetos;
XVI - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho do Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Ao Assessor Executivo de Gabinete compete: prestar assessoamento ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e privadas; preparar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito; organizar o atendimento das pessoas, físicas ou jurídicas, que procuram o Prefeito em seus diferentes objetivos, buscando a otimização das relações entre a Administração e o público em geral; promover as articulações com lideranças políticas e parlamentares do Município, objetivando o bom andamento da gestão político-administrativa; assessorar o Governo Municipal na interlocução com o Governo Federal, Estadual e com os Governos de outros municípios; requerer junto aos setores da Prefeitura as informações e documentos de interesse de sua Pasta, estabelecendo prazos para o atendimento; transmitir aos Secretários, Diretores de Departamentos e Chefes de Setores e demais servidores da Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito; receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Gabinete do Prefeito; desempenhar outras atividades afins; praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções.
Art. 13 Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo: coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal; atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes; apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa; providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 14 Ao Chefe da Divisão de Apoio Estratégico compete: coordenar o desenvolvimento de trabalhos técnicos, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição de diretrizes da Secretaria; levantar dados estatísticos para identificar as carências, avaliar alternativas e desenvolver soluções relativas a tecnologias, projetos e ações empresariais a serem desenvolvidas no município; auxiliar o estabelecimento de cooperação mútua entre a estrutura organizacional da prefeitura em ações voltadas ao desenvolvimento empresarial; participar nas elaborações de projetos e ações desenvolvidas pelos departamentos lotados nesta Secretaria; executar outras atribuições afins.
Art. 15 Ao Assessor de Assuntos Legislativo e Articulação Comunitária compete: executar as atividades de assessoramento legislativo e acompanhar a elaboração, no Executivo, o encaminhamento à Câmara de Vereadores e a tramitação, no Legislativo, de Projetos de lei e outras matérias de origem do Poder Executivo; acompanhar a tramitação dos Projetos de lei na Câmara de Vereadores; controlar a questão dos prazos dos Projetos de Lei, inclusive dos Autógrafos encaminhados pelo Poder Legislativo, alertando os setores com ingerência na matéria; dar ciência ao Secretário, permanentemente, sobre os trabalhos de seu Setor; fazer chegar à Câmara os Projetos de lei e demais documentos de responsabilidade da Secretaria; receber, redistribuir e controlar os prazos em relação a indicações e requerimentos encaminhados pelo Poder Legislativo; realizar outras atividades, de competência da Secretaria, determinadas pelo Secretário; praticar todos os atos necessários ao bom desempenha de suas funções.
Art. 16 Ao Assessor Executivo de Controle Interno compete: prestar assessoramento no controle interno das atividades da administração financeira, administrativa e patrimonial, da programação e execução orçamentária e acompanhamento de processos administrativos, inclusive, procedimentos licitatórios e a execução de convênios e contratos, exercendo as funções constitucionais de fiscalização da regularidade da receita e despesa, realizando auditorias internas nas unidades administrativas municipais, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicações, a execução dos programas de governo e do orçamento anual.
Art. 17 Ao Chefe da Divisão de Atividades Auxiliares compete: coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal; atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes; apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa; providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 18 Ao Diretor Geral da Tecnologia da Informação compete: levantar, diagnosticar, propor, projetar, gerenciar e implementar soluções visando a automação e racionalização do processo de trabalho, coordenar a implantação de novos sistemas, tanto desenvolvidos internamente, terceirizados ou adquiridos de terceiros, definir requisitos técnicos e acompanhar o processo para a aquisição de hardware e software, nas fases de conferência, instalação, teste, treinamento, migração, implantação e monitoramento pós-implantação. Atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos sobre as funcionalidades do hardware e software disponíveis na Prefeitura. Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do hardware instalado. Atuar no cumprimento dos procedimentos de desenvolvimento e da metodologia adotada pela Prefeitura. Domínio de Banco de Dados Relacional SQL conceitos básicos de análise, projetos e programação orientada a objeto, de gerenciamento de projetos, de modelagem de dados (abordagem entidade-relacionamento), de linguagens JAVA, C#, PHP, HTML, ASPX e SQL, além de conhecimentos de segurança da informação e de rede (TCPIP), competência para participar de trabalhos em equipe, Gestão de Projetos o seu escopo, prazo e risco, executar outras tarefas que, por sua natureza, se enquadrem em sua área de competência.
Art. 19 Ao Chefe da Divisão de Programas e Sistemas compete: planejar e acompanhar a implantação de sistemas de informação; diagnosticar as necessidades dos usuários através de análise e propor alternativas; realizar estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de sistemas de informação; analisar software e sistemas, fornecendo “parecer técnico” sobre seleção, aquisição ou mudança na compra dos mesmos; elaborar o projeto de desenvolvimento de sistemas de Informação; orientar e acompanhar equipes de desenvolvimento de sistemas; avaliar os testes dos Sistemas de modo a validar as condições previstas para o processamento; elaborar a documentação técnica do sistema (atributos, help online, telas, relatórios, diagramas e diversos); dar suporte aos usuários dos sistemas em produção, propondo melhoria contínua, promovendo a manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva, gerenciamento de projetos; necessário domínio de Banco de Dados Relacional, MS SQL Server, Oracle, MySQL, PostgreSQL; conceitos básicos de análise, projetos e programação orientada a objeto, de gerenciamento de projetos, de modelagem de dados (abordagem entidade-relacionamento); conhecer as linguagens PHP, HTML, JAVA, C# e ASP, conhecer o ambiente Java J2EE; conhecer IDE de desenvolvimento Netbeans e Visual Studio; configurar e manter Web Server e containers, e ferramentas para designer gráfico Dreamwaver, Photoshop e Corel Draw; e Executar outras atividades correlatas à função.
Art. 20 Ao Chefe da Divisão de Suporte a Infra-Estrutura de Redes compete: executar suporte técnico em hardware e software; manter ambientes operacionais Windows e Linux em servidores e estações de trabalho; configuração e manutenção de ambiente de Rede LAN, WAN, WLAN, WNAN e Virtual Private Network (VPN); manutenção e configuração de sistema de telefonia IP utilizando software Asterix; elaborar projetos de rede; configuração e manutenção da segurança de rede; manter política de segurança da informação; configuração e manutenção de Storage; gerenciamento de backup; configuração e manutenção de ambiente de virtualização; conhecer as linguagem VBScript; configurar e manter Servidores de Web Server e containers, Firewal/ proxy, DNS, DHPC, Domino com Active Directory; definir procedimentos de segurança de arquivos do ambiente; efetuar estudos para homologação de software; planejar e implantar rotinas que otimizem a operação; estudar e disseminar recursos de software e hardware, tanto voltados para tratamento de informações como a comunicação de dados em ambientes heterogêneos; acompanhar a performance dos recursos técnicos instalados; gerenciamento de projetos; e executar outras atividades correlatas à função.
Art. 21 Ao Chefe da Divisão de Suporte Operacional (hardware e software) compete: acompanhar e monitorar serviços de manutenção de redes e em equipamentos de informática; efetuar testes de aceitação em equipamentos de informática; participar na especificação de equipamentos de informática; participar na elaboração de projetos de redes; instalar e configurar sistemas operacionais em ambiente de micro informática; instalar e configurar periféricos; instalar e configurar equipamentos de rede, de acordo com sua competência; atuar como suporte de primeiro nível em conjunto com helpdesk; configurar e implementar sistemas operacionais de rede, segurança para criação de usuários e permissões de acesso, rotinas de backup e restore; instalar e oferecer manutenção de software antivírus; instalar e configurar equipamentos ativos de redes (hub, switch e placas de rede) protocolos de rede. Acompanhar e monitorar os serviços de operação de computador; Analisar e decidir sobre todas as ocorrências da operação. Participar das etapas de levantamento de informações nas áreas usuárias, para desenvolvimento de sistemas; participar do detalhamento de sistemas, de menor complexidade, especificando tecnicamente, as fases a serem cumpridas; apoiar processos de implantação e manutenção de sistemas; preparar testes e simulações, identificando desvios técnicos, sugerindo soluções; colaborar na padronização dos sistemas de aplicação; realizar testes das funções dos sistemas diversos, mantendo controle dos desvios apresentados; participar da definição de padrões; acompanhar o desempenho de softwares; acompanhar processo de instalação dos sistemas operacional; participar do desenvolvimento de modelos conceituais e lógicos de estruturas de dados; Executar atividades conforme padrões da área de atuação. Adotar postura ética no desenvolvimento de suas atividades; e executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 22 Ao Assessor Especial para Assuntos Institucionais compete:
I - Assessorar a execução dos Projetos específicos da sua área de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se concerne aos contatos intergovernamentais, tanto no âmbito dos Municípios, quanto nas esferas estadual e federal, dentre outros contatos para viabilização de planos, programas e projetos.
II - Assessorar e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas de gabinete; supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
III – Assessorar na execução de outras atividades correlatas.
Art. 23 Ao Diretor Geral de Comunicação Social e Cerimonial compete: planejar, orientar, coordenar as atividades, ações e programas desenvolvidos pela Administração Municipal, para fins de conhecimento dos munícipes em geral, buscando a participação dos mesmos no dia a dia da municipalidade; ainda, a preparação e coordenação de cerimônias oficiais, tais como solenidades, recebimento de autoridades, dentre outras; e executar outras atividades correlatas.
Art. 24 Ao Assessor de
Jornalismo compete: assessorar a execução dos projetos específicos da sua área
de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade
Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as
solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade
superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que
se concerne aos planos e programas de divulgação da administração municipal,
tanto no âmbito regional, quanto nas esferas estadual e federal; dentre outras
atividades para a produção de mídia impressa, falada e televisionada; e
executar outras atividades correlatas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 213/2018)
DO OUVIDOR MUNICIPAL
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
Art. 24 – A São Atribuições da Ouvidoria Municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
I.
receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos,
arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos do município ou agentes públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
II.
diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do
inciso I deste artigo;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
III -
manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
IV -
informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados
os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
V -
recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
VI -
elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município,
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos
municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
VII -
realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da
coisa pública;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
VIII -
coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam
mais de um órgão da administração direta e indireta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
IX -
comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e
qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
X -
praticar outras atividades correlatas ao cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 213/2018)
Art.
* Procurador Geral do Município
* Chefe da Divisão de Apoio Jurídico e Atividades Auxiliares
Art. 26 Ao Procurador
Geral do Município compete: atuar, através de parecer técnico-jurídico, nos
processos administrativos em geral e nos definidos em lei; ainda, nos processos
judiciais em que o Município atue como parte ativa ou passiva; representar o
município perante os órgãos administrativos em geral, órgãos do judiciário, e
Ministério Público; promover as ações de execução fiscal em que o Município
seja credor, além de outras que lhe for determinada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, sempre em defesa do Município; e executar outras
atividades correlatas.
Art. 27 Ao Chefe da Divisão de Apoio Jurídico e Atividades Auxiliares compete: coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal na jurídica; atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes; apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa; providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art.
* Secretário Municipal de Finanças
a) Contador Geral
b) Diretor do Departamento de Controle Financeiro
* Chefe da Divisão de Tesouraria Geral
c) Diretor do Departamento de Coordenação Fazendária
* Chefe da Divisão de Divida Ativa
* Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário
* Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária
* Chefe da Divisão de Tributação e Receitas
Art. 29 Ao Secretário
Municipal de Finanças compete: o planejamento, coordenação e gerenciamento
fazendário e financeiro do município, entre outras atividades correlatas,
atendendo a legislação vigente, em especial os termos da Lei Federal 4.320/64,
Lei Complementar 101 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Municipal, das leis do Plano
Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade
com o art. 165 da Constituição Federal. Tendo como subordinados além da
Gerência de Coordenação Contábil e Gerência de Coordenação Fazendária e
Financeira a Sub-Secretaria Municipal de Finanças, atuando através da
articulação com as Secretarias Municipais e demais Órgãos da Prefeitura.
Art. 30 Ao Contador Geral compete: a coordenação contábil da Secretaria Municipal de Finanças que tendo como âmbito de ação o planejamento e gerenciamento da contabilidade geral do município, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras atividades correlatas, e ainda:
* O controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo prefeito ou responsável delegado;
* A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
* O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
* A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
* A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
* A elaboração no prazo determinado, do balanço geral da Prefeitura;
* A elaboração das prestações de contas financeira da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
* Entre outras atividades correlatas.
Art. 31 Ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro compete: a gerência financeira e, tendo como âmbito de ação a execução, a análise e o controle das atividades referentes às finanças públicas, em estreita articulação com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Finanças e da Prefeitura, entre outras atividades correlatas de acordo com a legislação vigente.
Art. 32 Ao Chefe da
Divisão de Tesouraria Geral compete: a execução de pagamento das despesas previamente
processadas e autorizadas; o recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados; a emissão
e assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com a Prefeita;
o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de
Crédito, movimentados pela Prefeitura; a conciliação bancária das contas
correntes municipais em estabelecimentos de crédito; a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 33 Ao Diretor do Departamento de Coordenação Fazendária compete: a gerência de Coordenação Fazendária e Financeira é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Finanças que tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e gerenciamento Fazendário e Financeiro do município, atendendo a legislação vigente em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Municipal entre outras atividades correlatas, tendo como subordinado as Divisões de Divida Ativa, Cadastro Imobiliário, Fiscalização Tributária e Tributação e Receitas.
Art. 34 Ao Chefe da Divisão de Divida Ativa compete: a coordenação, a execução e análise e o controle das atividades a divida ativa, em estreita articulação com os demais Órgãos da prefeitura, entre outras atividades correlatas de acordo com a legislação vigente, e ainda:
* Atendimento ao disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;
* A preparação e fornecimento de Certidão Negativa;
* A inscrição
* A execução da cobrança amigável da Divida Ativa;
* O encaminhamento de documentos À Procuradoria Geral do Município, objetivando a cobrança judicial da Divida ativa;
* Análise e providencias necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
* Outras atividades correlatas.
Art. 35 Ao Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário compete: a coordenação, a execução e análise e o controle das atividades ao Cadastro Imobiliário, em estreita articulação com os demais Órgãos da prefeitura, entre outras atividades correlatas de acordo com a legislação vigente, e ainda:
* Aplicação ao disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de Postura Municipal e demais legislações complementares;
* A organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos Municipais;
* A organização e atualização do cadastro de contribuintes do Município;
* A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com todas as Secretarias afins, em especial a Secretaria Municipal de Obras;
* O fornecimento aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas ao Cadastro;
* A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
* Outras atividades correlatas.
Art. 36 Ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária compete: a coordenação, a execução e análise e o controle das atividades a Fiscalização Tributaria, em estreita articulação com os demais Órgãos da prefeitura, entre outras atividades correlatas de acordo com a legislação vigente, em especial o Código Tributário Municipal, e ainda:
* Aplicação ao disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de Postura Municipal e demais legislações complementares;
* A fiscalização e a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
* A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrado conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quanto a não observância às normas fiscais estabelecidas;
* A fiscalização quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais, relativos aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades comerciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviços;
* A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;
* A promoção da localização do comercio ambulante e divertimentos em geral;
* A fiscalização do funcionamento do comercio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
* Outras atividades correlatas.
Art. 37 Ao Chefe da Divisão de Tributação e Receitas compete: a coordenação, a execução e análise e o controle das atividades a Tributação e Receita, em estreita articulação com os demais Órgãos da prefeitura, entre outras atividades correlatas de acordo com a legislação vigente, em especial o Código Tributário Municipal, e ainda:
* Atendimento ao disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;
* A emissão e entrega dos carnês de cobrança de tributos, obedecendo os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
* A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculo do valor venal dos imóveis;
* Outras atividades correlatas.
* Atendimento ao disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;
* A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Divida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
* Acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;
* A emissão de guias para recolhimento de impostos, taxas, tributos e emolumentos municipais, na forma disposta em Lei;
* A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria promovendo baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
* Outras atividades correlatas.
* Atendimento ao disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;
* a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos;
* A Execução de providencias necessárias à emissão de Alvará de Licença para funcionamento de comercio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretario Municipal de Finanças para autorização;
* A orientação para a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços, de qualquer natureza, promovendo a organização e atualização dos respectivos Cadastros Fiscais;
* Outras atividades correlatas.
Art.
* Secretário Municipal de Administração
* Assessor de Gabinete
a) Assessor Especial de Gestão Pública
b) Diretor Geral de Administração
* Chefe da Divisão de Patrimônio
* Chefe do Setor de Controle Patrimonial
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
* Chefe da Divisão de Arquivo Municipal
*
Chefe da Divisão de Imprensa Oficial (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
• Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos
* Supervisor de Recursos Humanos de Pagamentos
* Chefe da Divisão de Controle de Pessoal
* Chefe de Pagamento de Pessoal
* Chefe da Divisão de Atendimento ao Servidor
* Supervisor de Controle de Obrigações Sociais
c) Departamento Geral de Recursos Materiais
* Assessor Especial para Assuntos de Licitação e Compras
* Chefe da Divisão de Compras
* Chefe da Divisão de Almoxarifado
d) Departamento Geral de Planejamento e Orçamento
* Chefe da Divisão de Elaboração e Gestão Orçamentária
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Estratégico
Art. 39 Compete ao Secretário de Administração:
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação da
política administrativa da Prefeitura;
II - assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e
execução da política administrativa adotada pelo Governo Municipal;
III - promover, na Prefeitura, a implantação dos programas de
recrutamento, seleção, classificação, valorização e formação dos servidores;
IV - elaborar os editais de concursos públicos, designar nomes
para compor as comissões e formalizar outros atos e submeter ao Prefeito os
resultados dos concursos para a sua homologação;
V - participar, com outras Pastas, na seleção de organização
responsável pela realização de Concurso Público;
VI - propor o provimento dos cargos e empregos públicos
municipais;
VII - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos
da Prefeitura;
VIII - promover, anualmente, estudos e análise de cargos, empregos
e funções, sugerindo ao Prefeito a criação de novos postos de trabalho e a
extinção ou a declaração de desnecessidade de postos existentes;
IX - promover o levantamento dos dados necessários à apuração de
merecimento do pessoal, para efeito de progressão e promoção;
X - promover o registro das ocorrências funcionais dos
servidores, bem como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da
Administração;
XI - estabelecer normas de controle de freqüência de pessoal,
para efeitos de pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XII - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XIII - promover a elaboração da escala de férias anual dos
servidores da Prefeitura;
XIV - promover a inspeção médica dos servidores da Prefeitura,
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XV - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos
em dia os recolhimentos devidos;
XVI - coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de
convênios, bem como acompanhar a sua execução;
XVII - promover e supervisionar as atividades relativas aos
serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem-estar
dos servidores municipais;
XVIII - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da
Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros
atualizados;
XIX - determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis da Prefeitura e providenciar a conferência da carga aos respectivos
órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias;
XX - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso
e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XXI - providenciar medidas legislativas para aquisição e
alienação de bens patrimoniais imobiliários, em sintonia com a Secretaria de
Meios e Suprimentos;
XXII - promover a fiscalização da observância às obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXIII - expedir normas de recebimento, registro, distribuição,
guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que
interessem à Administração;
XXIV - promover e supervisionar as atividades relativas aos
serviços de reprodução de papéis e documentos;
XXV - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria,
copa e portaria, bem como o serviço de telefonia;
XXVI - promover e supervisionar as atividades de conservação dos
prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da
Prefeitura;
XXVII - promover a elaboração de minutas de projetos e a
regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos
competentes;
XXVIII - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam
reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XXIX - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que
sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
XXX - orientar ou participar da elaboração de minutas de
convênios e contratos em que o Município seja parte interessada;
XXXI - propor modificações nos termos de convênios elaborados
por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município;
XXXII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito, em especial aos referentes à gestão pública e orçamentária.
Art. 40 Ao Assessor Especial de Gestão Pública competem as atribuições seguintes: coordenar as atividades relativas à elaboração e atualização de planos de desenvolvimento integrado e setorial, assim como acompanhar a sua execução; acompanhar e controlar a execução dos demais planos de trabalho da administração municipal; efetuar análise nos custos de serviços e obras da municipalidade; colaborar na elaboração da programação financeira e no acompanhamento de sua execução, bem como das leis orçamentárias; estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos da municipalidade; assessorar o Secretário de Administração, planejamento e Gestão nos assuntos relacionados à sua área, bem como a todos os Secretários da municipalidade; apresentar relatórios periodicamente sobre as atividades do Setor; efetuar estudo de viabilidade dos projetos da municipalidade; emitir parecer técnico sobre reajustes de tarifas, tributos, salários, dentre outros, quando solicitado pelo órgão competente; elaborar e manter atualizadas as legislações municipais, sempre em conjunto com os órgãos afins; praticar todos os atos necessários ao bem desempenho de suas funções.
Art. 41 Ao Diretor Geral de Administração compete: planejar, organizar, supervisionar e controlar os serviços gerais do município; administrar e promover a abertura, fechamento, limpeza, conservação e vigilância dos próprios municipais; promover a zeladoria de todos os locais de trabalho da Prefeitura e administrar os contínuos; administrar e promover os serviços de reprodução de documentos; orientar a comunicação de interesse do público interno; promover a afixação de documentos e comunicações em locais públicos; promover a coordenação geral das áreas de controle patrimonial, arquivo municipal, gestão de recursos humanos, imprensa oficial; planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades de elaboração de contratos e convênios; executar outras atividades correlatas.
Art. 42 Ao Chefe da Divisão de Patrimônio compete:
I - promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário, imobiliário e dos bens semoventes da Prefeitura;
II - coordenar-se com a contabilidade para efeito de registro
patrimonial do material permanente;
III - providenciar junto aos órgãos competentes, o levantamento
topográfico e a demarcação dos terrenos a serem adquiridos e a serem alienados
pela Prefeitura;
IV - providenciar junto aos cartórios a feitura de escrituras de
compra e venda e os respectivos registros nos Cartórios de Registro de Imóveis,
dos terrenos adquiridos e doados pela Prefeitura;
V - promover o arquivamento de escrituras, contratos e outros
documentos relativos ao patrimônio da Prefeitura, de modo que permita a
obtenção de dados e elementos de consultas;
VI - promover, periodicamente, visitas de inspeção nos terrenos
da Prefeitura para verificar se não está havendo invasão;
VII - mapear a localização dos bens patrimoniais e das Áreas
Verdes e/ou institucionais;
VIII - promover a locação, por órgão, de todos os bens móveis da
Prefeitura;
IX - promover o emplacamento de todos os bens móveis da
Prefeitura;
X - manter fichários com fichas individuais de todos os bens
móveis e semoventes da Prefeitura;
XI - manter fichário com fichas individuais da locação por órgão
de todos os bens móveis da Prefeitura, responsabilizando os detentores através
da subscrição das respectivas fichas;
XII - proceder inventario anual de todos os bens da Prefeitura;
XIII - manter controle dos bens patrimoniais cedidos por
empréstimo e dos recolhidos em oficinas para manutenção;
XIV - inventariar e guardar os bens inservíveis, para serem
alienados e/ou excluídos do Patrimônio;
XV - sindicar, fazer registro policial e comunicar ao Departamento
competente a ocorrência de furto de bem patrimonial;
XIV - preparar relatórios periódicos sobre os trabalhos do
Setor;
XVII - promover e manter atualizado fichário, com fichas
individuais dos próprios municipais e dos cedidos ao Município por
arrendamento, locação ou outra forma;
Art. 43 Ao Chefe de Divisão de Controle Patrimonial compete: proceder à execução das atividades inerentes à sua área de atuação, seguindo as orientações do seu superior hierárquico; manter contanto permanente com todos os órgãos da administração municipal no que se refere aos serviços de controle patrimonial que realiza; organizar os arquivos necessários para a realização de inventários patrimonial na periodicidade exigida por lei e pelos órgãos de fiscalização interna e externa; proceder ao controle do pessoal que atuam diretamente sob a sua orientação; elaborar os processos administrativos relativos à aquisição dos materiais necessários ao bom desempenho do seu setor de trabalho; executar outras atividades correlatas.
Art. 44 Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria e minutas de projetos de lei, regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria de Administração.
Art. 45 Ao Chefe do Setor de Arquivo Municipal compete:
I - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo;
II - providenciar a busca de documentos e dados para o fornecimento de certidões regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito;
III - providenciar, pelo menos uma vez por ano, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;
IV - manter o sistema e os índices de referência necessária à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VII - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
VIII - coordenar-se com os órgãos municipais competentes,
visando o arquivamento e a conservação dos documentos administrativos de valor
histórico;
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art. 46 Ao
Chefe da Divisão de Imprensa Oficial compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - fazer colecionar, encadernar
e arquivar jornais e publicações oficiais de particular interesse da
Prefeitura; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - auxiliar na redação dos
documentos a cargo do Departamento; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - auxiliar na apresentação de
projetos sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou
pela boa aplicação da legislação vigente;
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - participar da elaboração de
trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza
administrativa; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - manter o registro e o
controle da tramitação de processos e outros papéis, bem como do seu despacho
final e da data do respectivo arquivamento;
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - fornecer informações sobre
processos e outros documentos em tramitação aos respectivos interessados; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VII - fazer verificar o
atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento
de documentos e petições na Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a
essas condições; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VIII - controlar os prazos de
permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos
responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IX - executar outras atribuições
afins. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art. 47 Ao Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;
II - providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
III - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;
IV - proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;
V - estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor:
a) a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho na Prefeitura;
b) a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;
VI - supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
VII - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório;
VIII - dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
IX - examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
X - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;
XI - assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XII - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
XIII - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XIV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XV - comunicar ao Departamento de Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de carga de material;
XVI - providenciar para que sejam mantidos arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Departamento de Recursos Humanos;
XVII - executar outras atribuições afins.
Art. 48 Ao Supervisor de Recursos Humanos e Pagamentos compete:
I - estudar e fazer aplicar técnicas e métodos de recrutamento,
seleção, promoção, administração de cargos e funções e de planos de remuneração
dos servidores;
II - estudar as fontes de oferta local de trabalho, visando
formular estratégias corretas de recrutamento de pessoal para cargos, empregos
e funções da Prefeitura;
III - efetuar estudos no sentido de manter atualizado o plano de
lotação da Prefeitura;
IV - realizar estudos visando atualização periódica dos planos
de classificação de cargos/empregos da Prefeitura;
V - promover a elaboração e atualização das descrições de
cargos/empregos da Prefeitura;
VI - elaborar e manter atualizadas as relações dos cargos,
empregos e funções existentes na Prefeitura e manter atualizadas as relações
dos postos de trabalho providos e vagos;
VII - promover a entrevista de candidatos a emprego na
Prefeitura, aplicando as provas adequadas;
VIII - coordenar a realização de concursos e provas de
habilitação;
IX - elaborar ou fazer elaborar programas para concursos, preparando
os respectivos editais, e orientar e coordenar a inscrição dos candidatos;
X - compor a banca examinadora e propor nomes de fiscais para a
realização de concursos;
XI - providenciar o cadastramento de candidatos e, quando for o
caso, fazê-los participar de provas e testes;
XII - programar, em coordenação com o Departamento de
Informática e Modernização, a realização de cursos de preparação visando à
progressão ou promoção;
XIII - participar de programas de trabalho que visem difundir a
valorização das técnicas de administração de pessoal, como forma de melhorar o
nível de eficiência dos serviços públicos municipais;
XIV - coordenar as atividades de avaliação do mérito e de desempenho
do pessoal da Prefeitura;
XV - articular-se com o órgão representativo dos servidores
visando a valorização dos servidores municipais;
XVI - executar outras atribuições afins.
Art. 49 Ao Chefe da Divisão de Controle de Pessoal compete:
I - dirigir e coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
II - fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
III - organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de:
a) servidores no exercício de funções de direção e chefia;
b) servidores de outras instituições à disposição da Prefeitura;
c) servidores da Prefeitura à disposição de outras instituições;
d) servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;
e) classificação de pessoal por categoria funcional;
f) número de cargos/empregos vagos;
IV - promover a elaboração da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos e proceder ao respectivo registro;
V - manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;
VI - fornecer, sempre que solicitadas todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores;
VII - promover a preparação e manutenção atualizada das fichas financeiras individuais;
VIII - promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;
IX - fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
X - providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;
XI - identificar e matricular os servidores;
XII - elaborar e manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos da Prefeitura, por categoria funcional;
XIII - distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a seguir;
XIV - emitir parecer administrativo sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e obrigações dos servidores municipais e solicitar parecer da Procuradoria Geral do Município sobre casos em que se necessite firmar jurisprudência;
XV - promover a seleção e o atendimento dos casos para a concessão de benefícios e auxílios aos servidores;
XVI - promover os serviços de orientação aos servidores e dependentes na utilização dos recursos e benefícios a que têm direito;
XVII - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores, a partir dos controles de freqüência emitidos pelos órgãos da Prefeitura;
XVIII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento junto à unidade de processamento de dados da Prefeitura;
XIX - coordenar e controlar os proventos de aposentados e pensionistas;
XX - fazer controlar o pagamento de salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;
XXI - fazer elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte;
XXII - promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
XXIII - executar outras atribuições afins.
Art. 50 Ao Chefe da
Divisão de Pagamento de Pessoal compete: proceder aos lançamentos necessários à
elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e outros; definir
com o Subsecretário os sistemas de elaboração da folha de pagamento, bem como
todos os fatos a serem consignados no sistema atualmente operacionalizado;
estabelecer com o Subsecretário, que por sua vez deverá consultar ao Secretário
da pasta, os cronogramas necessários para a elaboração da folha de pagamento
observando sempre as legislações pertinentes; definir e implantar um sistema de
conferência da folha de pagamento, com vistas à verificação dos dados lançados
quanto à correção da informação; elaborar relatórios quanto ao custeio de
pessoal periodicamente ou quando solicitado pelos superiores hierárquicos;
desempenhar outras atividades afins.
Art. 51 Ao Chefe da Divisão de Atendimento ao Servidor compete: captar demandas e necessidades dos servidores e familiares para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das situações apresentadas; elaborar relatórios sociais dos servidores, com possibilidades de avaliações, reavaliações e atualizações periódicas, com vistas a orientar as Secretarias de Administração e Ação Social sobre programas sociais para o servidor público municipal; proceder a visitas, quando necessárias em conjunto com: Assistente Social, Psicólogo ou outros profissionais de nível superior que a situação exigir; desempenhar outras atividades afins.
Art. 52 Ao Supervisor de Controle de Obrigações Sociais compete: orientar e supervisionar a elaboração dos documentos necessários para o cumprimento das exigências legais no que se refere às obrigações sociais; manter ao Subsecretário, e ao Secretário titular da pasta atualizados sobre a situação da Prefeitura Municipal quanto ao cumprimento das exigências legais; desenvolver as atividades da Supervisão integradas com os setores da Secretaria de Administração, planejamento e Gestão, e com os setores da Secretaria Municipal de Finanças; executar outras atividades correlatas.
Art. 53 Ao Diretor Geral de Planejamento e Orçamento compete:
I - assessorar o prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades de desenvolvimento da prefeitura;
II - elaborar, atualizar e promover a execução dos planos
municipais de desenvolvimento;
III - elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
IV - controlar a execução física e financeira dos planos
municipais de desenvolvimento;
V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos
serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu
aprimoramento;
VI - assessorar os demais órgãos da municipalidade;
VII - manter atualizadas as informações necessárias para o
planejamento nas diversas áreas da administração municipal;
VIII - chefiar o Gabinete de Planejamento;
IX - preparar relatórios periódicos sobre as atividades do
Gabinete de Planejamento
Art. 54 Compete ao Chefe da Divisão de Elaboração e Gestão Orçamentária: prestar assistência ao Diretor Geral no que se refere à elaboração da LOA e promover a gestão orçamentária com controle efetivo sobre sua execução, orientando aos órgãos municipais nas questão relativas ao Orçamento Público e PPA; praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções; desempenhar outras atividades afins.
Art. 55 Compete ao Chefe da Divisão de Modernização Administrativa: prestar assistência ao Diretor Geral de Planejamento e Orçamento; praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções; desempenhar outras atividades afins.
Art.
* Secretário Municipal de Educação
* Assessor Especial para Assuntos Educacionais
* Coordenador do Pólo da Universidade Aberta do Brasil (UAB)
* Gerente de Gestão e Auditoria
a) Diretor do Departamento de Controle e Apoio Educacional;
* Gerente de Apoio Educacional;
* Chefe da Divisão de Administração do Transporte Escolar
* Chefe do Setor de Controle e Fiscalização da Frota Escolar
* Chefe da Divisão de Administração Programa de Alimentação Escolar
* Chefe da Divisão de Manutenção da Rede Física
* Chefe da Divisão de Compras
b) Assessor Político Pedagógico;
* Gerente de Ensino Fundamental
* Chefe do Setor de Acompanhamento Pedagógico de 1º a 5º;
* Chefe do Setor de Acompanhamento Pedagógico de 6º a 9º;
* Gerente de Ensino Infantil
* Chefe da Divisão de Inspeção Escolar
* Chefe do Setor de Acompanhamento, Pesquisa e estatística
* Chefe do Setor de Educação Especial
* Chefe do Setor de Educação Continuada
c) Diretor do Departamento de Assuntos Administrativos e Financeiros
* Gerente de Controle Contábil e Financeiro
* Chefe da Divisão de Captação de Recursos e Convênios
* Chefe da Divisão de Controle Administrativo
* Chefe da Divisão de Controle de Recursos Humanos
* Chefe da Divisão de Controle Interno
Art. 57 Ao Secretário Municipal de Educação compete:
I - promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da política educacional do Município, articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em consonância com a do Estado e da União, visando à expansão e a melhoria do ensino municipal;
II - promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e pesquisas, objetivando o diagnóstico para melhoria da qualidade do ensino, bem como atender às demandas de informações por parte dos diversos setores governamentais;
III - promover o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades técnico-pedagógicas no Município;
IV - promover e acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras esferas, definindo assim uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;
V - promover a valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos profissionais do ensino municipal;
VI - promover a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais e administrativas, inclusive das desenvolvidas nas escolas particulares de educação infantil e ensino fundamental;
VII - promover a elaboração dos currículos, observando as diretrizes constantes na legislação e pronunciamentos dos Conselhos de Educação;
VIII - promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de seus planos e programas de trabalho;
IX - coordenar, em nível local, os serviços de apoio ao educando;
X - promover a análise e a seleção do material didático-pedagógico, providenciando sua aquisição e a orientação quanto a sua devida utilização;
XI - providenciar o acompanhamento físico-financeiro das obras e projetos educacionais decorrentes de convênios e contratos bem como a prestação de contas dos recursos aplicados;
XII - participar de programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;
XIII - promover e supervisionar os serviços relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB) e Salário Educação;
XIV - coordenar a execução de programas educacionais do Município, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a educação da população;
XV - promover a avaliação periódica do sistema municipal, objetivando sua realimentação e melhoria de qualidade;
XVI - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
Art. 58 Ao Assessor Especial para Assuntos Pedagógicos competem as atribuições descritas a seguir:
I - Assessorar a execução dos Projetos específicos da sua área de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Assessorar e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas de gabinete; supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
III – Assessorar na execução de outras atividades correlatas.
Art. 59 Ao Coordenador do Pólo da Universidade Aberta do Brasil (UAB) Educação compete:
I - Colaborar com a implantação do Projeto de Pesquisa da(s) IES no âmbito do Pólo de Apoio Presencial do Sistema UAB:
a) articular com os responsáveis institucionais, IES atuantes no Pólo e MEC no sentido de encaminhar questões relativas à organização didático-administrativa do Pólo; e manter contato permanente com as IES ofertantes dos cursos a fim de adquirir informações e/ou dirimir dúvida;
b) acompanhar a elaboração, em cooperação com as IES, do calendário dos cursos para divulgação à comunidade;
c) orientar os alunos, conforme os procedimentos das IES, no processo de execução dos cursos ofertados no Pólo;
d) participar com os responsáveis institucionais do levantamento da demanda de cursos que atendam as reais necessidades do município e micro região;
e) disponibilizar, de acordo com o projeto de pesquisa, carga horária compatível para o atendimento exclusivo das atividades do Pólo;
f) zelar pela ordem das atividades do Pólo, visando o pleno desenvolvimento das atividades previstas;
g) apoiar e dar suporte às atividades definidas pela(s) IES;
h) apresentar a IES/UAB/MEC, quando solicitado, o relatório de acompanhamento das atividades desenvolvidas no Pólo bem como outras informações ou documentos;
i) manter atualizados os dados relativos ao Pólo, junto IES e UAB/MEC;
j) acessar permanentemente o ambiente interativo informatizado de discussão dos coordenadores de Pólo de Apoio Presencial do Sistema UAB;
l) apoiar e acompanhar todas as atividades relativas à avaliação externa no Pólo de Apoio Presencial do Sistema UAB.
II - Colaborar com a organização dos recursos humanos que integram o Pólo de Apoio Presencial do Sistema UAB:
a) participar das reuniões no Pólo de Apoio Presencial
b) acompanhar a execução das atividades programadas, bem como a freqüência dos tutores presenciais nas atividades desenvolvidas nos cursos, em comum acordo com as IES;
c) acompanhar as atividades do pessoal técnico administrativo do Pólo;
III - Organizar os recursos tecnológicos e didáticos do Pólo de Apoio Presencial do Sistema UAB:
a) organizar e planejar o atendimento dos alunos nos laboratórios pedagógicos e biblioteca do Pólo, em comum acordo com a(s) IES;
b) preservar a utilização e manutenção dos equipamentos para uso exclusivo do processo ensino-aprendizagem dos alunos vinculados ao Pólo/UAB;
c) zelar pela organização e utilização do acervo bibliográfico e recursos didáticos existentes no Pólo;
d) manter o registro patrimonial, de acordo com a legislação pertinente, de todos os equipamentos recebidos pelos diferentes órgãos a fim de garantir o uso exclusivo para as atividades do Sistema UAB.
Art. 60 Ao Diretor do Departamento de Controle e Apoio Educacional compete:
I - assessorar ao Secretário Municipal de Educação em todas as ações educacionais sob a responsabilidade do Município;
II - reunir, sistematizar e fornecer as informações atualizadas
sobre as áreas de atuação da Secretaria;
III - organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das
atividades e programas educacionais para apresentação, conhecimento e avaliação
por parte da população;
IV - supervisionar as unidades educacionais do Município,
verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
V - acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas
e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
VI - promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios
para controle das atividades programadas;
VII - reunir-se com os demais dirigentes da Secretaria para
ajustar, do ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;
VIII - nos impedimentos do Secretário, tomar decisões de
competência deste, "ad-referendum" do mesmo;
IX - representar o Secretário Municipal de Educação, quando for
convocado para tal;
X - coordenar a execução de programas educacionais do Município,
decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que
desenvolvam políticas voltadas para a educação da população;
XI - executar outras atribuições afins.
Art. 61 Ao Gerente de Apoio Educacional compete:
I - assessorar o Secretário Municipal de Educação em assuntos de
programação e coordenação das ações educacionais sob responsabilidade do
município;
II - orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos,
programas, projetos e atividades relativos ao ensino municipal;
III - programar, orientar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema
educacional do Município;
IV - programar, coordenar e supervisionar a implantação de
atividades técnico-pedagógicas no Município;
V - orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos Centros
de Educação Infantil e Unidades escolares a cargo do Município;
VI - propor a execução de convênios com o Estado, visando
definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino
fundamental;
VII - orientar e coordenar a modalidade de jovens e adultos,
visando à continuidade dos estudos;
VIII - orientar e coordenar a modalidade de Educação Especial
visando o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais;
IX - propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores,
visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
X - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos
currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
XI - propor a formação de equipe interdisciplinar para o
acompanhamento de currículos e programas de avaliação;
XII - orientar e acompanhar o trabalho pedagógico dos
estabelecimentos de ensino;
XIII - sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;
XIV - participar da formulação e acompanhamento da programação
das atividades educacionais;
XV - elaborar propostas de calendário escolar;
XVI - executar outras atribuições afins.
Art. 62 Ao Chefe da Divisão de Administração do Transporte Escolar compete:
I - programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Prefeitura;
II - promover a distribuição dos veículos pelos diferentes
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
possibilidades da frota;
III - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação
do seu estado de conservação, solicitando os reparos necessários;
IV - promover o recolhimento e o conserto dos veículos
acidentados, quando for o caso;
V - realizar vistoria diária dos veículos nas entradas e saídas
do estacionamento central;
VI - controlar a liberação de veículos e máquinas mediante a
apresentação da autorização de uso.
Art. 63 Ao Chefe do Setor de Controle e Fiscalização da Frota Escolar compete:
I - dirigir e supervisionar a execução dos serviços de
manutenção dos equipamentos mecânicos e das máquinas da Prefeitura;
II - programar, dirigir e supervisionar as atividades de
manutenção preventiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os
serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas
operacionais;
III - promover a organização e a manutenção atualizada dos
reparos em veículos, equipamentos e máquinas da Prefeitura;
IV - promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação
do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários;
V - promover o recolhimento e o conserto dos veículos
acidentados, quando for o caso;
VI - determinar os estoques máximo e mínimo de peças e
acessórios de utilização freqüente na manutenção de veículos e equipamentos
mecânicos;
VII - zelar pela regularidade da documentação dos veículos e da
situação dos motoristas da Prefeitura, em face das normas de trânsito em vigor;
VIII - fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos
contratos de seguro dos veículos e máquinas pesadas da Prefeitura;
IX - promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem
alugados pela Prefeitura, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os
boletins de transportes;
X - promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por
veículo e por repartição, dos gastos de combustíveis e lubrificantes, reparos
de peças e mão-de-obra;
XI - promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão
e lubrificação de veículos;
XII - manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças,
ferramentas e demais materiais utilizados;
XIII - promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos
e máquinas da Prefeitura;
XIV - administrar as atividades relativas ao pessoal do
Departamento;
XV - executar outras atribuições afins.
Art. 64 Ao Chefe da Divisão de Administração do Programa de Alimentação Escolar compete:
I - dirigir e supervisionar o fornecimento da merenda escolar
aos alunos das escolas do Município e desenvolver programas de educação
alimentar;
II - participar de programas e campanhas educativas nos setores
de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas do Município;
III - desenvolver as atividades relativas à merenda escolar em
conformidade com a política de alimentação escolar aprovada pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar;
IV - formular e desenvolver programas de educação alimentar, difundindo
noções e formando hábitos de boa alimentação nos alunos e junto as suas
famílias;
V - supervisionar os trabalhos das merendeiras; organizar
cardápios nas normas estabelecidas;
VI - coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros
alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar,
considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;
VII - analisar as informações das unidades escolares referentes
à distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo
medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
VIII - promover visitas periódicas nas unidades escolares e
fazer zelar pelo cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida
pela Secretaria;
VI - executar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
IX - manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem de
armazenamento e conservação, dos gêneros destinados à distribuição nas escolas,
bem como manter limpo o local de armazenamento;
X - solicitar a compra do material necessário aos serviços sob
responsabilidade do setor;
XI - analisar as refeições das unidades escolares referentes à
distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo
medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
XIII - executar outras atribuições afins.
Art. 65 Ao Chefe da Divisão de Manutenção da Rede Física compete:
I - opinar por construir, reformar, adaptar, ampliar e
fiscalizar as instalações das Unidades Escolares, Centros Municipais de
Educação Infantil e Secretaria Municipal de Educação;
II - montagem de planilhas orçamentárias para licitação e
concorrência pública;
III - projetar e calcular novas Unidades Escolares;
IV - Verificação e localização da área para construção de novas
Unidades Escolares;
V - Levantamento do quantitativo de materiais a serem utilizados nas reformas em geral.
Art. 66 Ao Chefe da Divisão de Compras compete:
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos
assuntos relacionados com a sua área de atuação;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
III - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de
uso corrente;
IV - Observar as normas que regulam as compras no âmbito da
Prefeitura, não efetuando compras sem que esteja autorizado;
V - Encaminhar as demandas da Secretaria, propondo aquisição de
bens e contratação de serviços;
VI - Efetuar as compras, recepcionar e conferir notas fiscais;
VII - Conhecer a legislação e as normas relativas a compras;
VIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua
disposição;
IX - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 67 Ao Assessor Político Pedagógico compete:
I - Convocar o representante da Associação de Pais e Professores
- APP, para participar do processo de elaboração e execução do Projeto Político
Pedagógico;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Projeto
Político Pedagógico da Unidade Escolar;
III - Encaminhar o Projeto Político Pedagógico da Unidade
Escolar à Secretaria Municipal de Educação para aprovação e garantir o seu
cumprimento;
IV - Acompanhar o plano de aplicação financeira e a respectiva
prestação de contas;
V - Coordenar o processo de implementação das diretrizes
pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Estudar e propor alternativas de solução, ouvidas, quando
necessário, a A.P.P.- Associação de Pais e Professores, para atender situações
emergenciais de ordem pedagógica e administrativa;
VII - Participar do conselho de classe;
VIII - Propor alterações na oferta de serviços de ensino
prestados pela escola;
IX - Propor aos Serviços Técnico-Pedagógico e Técnico-Administrativo
as estratégias de ensino que serão incorporadas ao Planejamento Anual da
Unidade Escolar;
X - Manter o fluxo de informações entre Unidade Escolar e os
órgãos da administração municipal de ensino;
XI - Coordenar a elaboração do Calendário Escolar e garantir o
seu cumprimento de acordo com a decisão tomada pela comunidade escolar em
reunião pedagógica;
XII - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando
aos órgãos da administração municipal de ensino as irregularidades no âmbito da
escola e aplicar medidas saneadoras;
XIII - Coordenar as solenidades e festas de formatura;
XIV - Administrar o patrimônio escolar em conformidade com a lei
vigente;
XV - Promover a articulação entre a Escola, Família e
Comunidade;
XVI - Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: maus tratos,
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar dos alunos;
XVII - Assessorar e acompanhar os professores nas atividades
pedagógicas desenvolvidas na escola, como também, a orientação educacional dos
alunos;
XVIII - Diretor deverá incentivar a freqüência das crianças em
idade escolar da comunidade, bem como buscar informações nos casos de evasão;
XIX - Participar de reuniões e eventos desenvolvidos pela
Secretaria da Educação, bem como manter informados os professores sobre o
conteúdo desses encontros;
XX - Toda a documentação expedida pela escola deverá conter o
visto e a assinatura do Diretor, sendo que este assumirá a responsabilidade
pelo conteúdo destes documentos;
XXI - Supervisionar o recebimento da merenda escolar, participar na elaboração do cardápio, acompanhar a confecção e distribuição da merenda, garantindo uma boa qualidade da mesma.
Art. 68 Ao Gerente de Ensino Fundamental compete:
I - participar da formulação e da programação relativas às
atividades de ensino fundamental do Município;
II - orientar e acompanhar a execução de projetos e atividades
relacionados ao ensino fundamental do Município;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao ensino;
IV - programar, dirigir e acompanhar a execução de estudos e
pesquisas, visando à melhoria do ensino;
V - participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional;
VI - propor e dirigir a execução de cursos, seminários,
encontros e eventos similares, objetivando a melhoria do ensino fundamental;
VII - participar da seleção do material didático-pedagógico a
ser utilizado no ensino;
VIII - participar da execução de programas que visem o
atendimento do ensino, em atividades cívico-culturais, desportivas, de saúde,
nutrição e lazer;
IX - participar da implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos,
junto às escolas do Município;
X - participar da organização do calendário escolar, no tocante
ao ensino, propondo as diretrizes pertinentes;
XI - propor a divulgação das atividades e dos programas
desenvolvidos e a serem executados no campo do ensino fundamental;
XII - identificar necessidades de treinamento e participar da
avaliação de programas de capacitação dos professores e demais profissionais
que atuam no ensino;
XIII - executar outras atribuições afins.
XIV - participar da formulação de projetos que usem vise à
ampliação e construção de quadras polivalentes nas escolas municipais;
XV - participar da formulação de projetos que visem a otimização
de espaço para aulas de Educação Física;
XVI - participar da formulação e da programação relativas às
atividades de ensino de jovens e adultos;
XVII - orientar e acompanhar a execução de projetos e atividades
relacionados ao ensino de jovens e adultos;
XVIII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao ensino
de jovens e adultos;
XIX - dirigir a elaboração e a implantação de programas no campo
do ensino de jovens e adultos;
XX - participar da definição de políticas e diretrizes de ação,
com vistas à prestação do ensino de jovens e adultos;
XXI - orientar e acompanhar os trabalhos pedagógicos
relacionados ao ensino de jovens e adultos;
XXII - sugerir a aquisição do material didático-pedagógico a ser
utilizado no ensino de jovens e adultos;
XXIII - propor a divulgação das atividades e dos programas
desenvolvidos e a serem executados no campo do ensino de jovens e adultos;
XXIV - dirigir e supervisionar a execução de programas de
treinamento de professores e demais profissionais que atuam no campo do ensino
de jovens e adultos;
XXV - executar outras atribuições afins.
Art. 69 Ao Chefe do Setor de Acompanhamento Pedagógico de 1º a 5º compete:
I - Planejar e Coordenar a implementação dos princípios das
orientações pedagógicas, através de reuniões com os supervisores;
II - Dinamizar a ação integradora entre as áreas que atuam no
processo de ensino;
Coordenar o trabalho pedagógico junto às escolas do Município,
através de visitas;
III - Atuar em conjunto com as demais áreas da Secretaria
Municipal de Educação em que se faça necessária a intervenção pedagógica;
IV - Atuar junto à direção das escolas coordenando a
implementação da política pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
V - Sugerir e aconselhar à adoção de melhorias práticas a área
Pedagógica de 1ª a 4ª série;
VI - Assessorar no que diz respeito à promoção, orientação, coordenação,
controle e avaliação das atividades de caráter técnico - pedagógico;
VII - Informar os supervisores de problemas relacionados ao
ensino, através de acompanhamento do rendimento de aprendizagem dos alunos, com
formulários elaborados pelo setor Pedagógico;
VIII - Elaborar e realizar a proposta pedagógica do Congresso
Municipal de Educação;
IX - Acompanhar e Coordenar a realização da formação continuada
do Sistema Aprende Brasil - Positivo para os profissionais da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental;
X - Gerenciar o recebimento e a distribuição das apostilas dos
alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas da Rede
Municipal de Ensino;
XI - Participar na elaboração das ações da Educação como PME
(Plano Municipal de Educação), PA (Plano de Ações), PDE (Plano de
Desenvolvimento da Educação) de acordo com o segmento que atende;
XII - Elaborar e organizar a proposta pedagógica para formação
continuada dos profissionais da Rede Municipal com a realização de dias de
estudo, palestras e encontros pedagógicos;
XIII - Elaborar e acompanhar a proposta pedagógica do Desfile
Cívico Escolar realizado em setembro;
XIV - Acompanhar as ações realizadas em parceria com a equipe da
Marinha do Brasil como: Formação continuada dos profissionais da educação,
concursos de redação e desenho, olimpíada escolar, palestras educativas nas
escolas para pais e alunos;
XV - Assessorar as ações do CRIA - Centro de Referência da
Criança e do Adolescente com a realização do diagnóstico através das fichas,
agendamento com os especialistas, bem como o encaminhamento dos mesmos as
escolas;
XVI - Contribuir na realização das ações propostas pelos
Projetos Federais, Estaduais e Municipais realizados nas escolas da Rede
Municipal.
XV - Organizar e Coordenar a Formação Continuada do Pró -
Letramento de Linguagem e Matemática oferecida pelo Ministério da Educação aos
profissionais da Rede Municipal de Ensino.
XVI - Organizar e Coordenar a Formação Continuada de Pró- letramento de Linguagem e Matemática oferecida pelo Ministério da Educação aos Profissionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 70 Ao Chefe do Setor de Acompanhamento Pedagógico de 6º a 9º compete:
I - Planejar e Coordenar a implementação dos princípios das orientações pedagógicas, através de reuniões com os supervisores;
II - Dinamizar a ação integradora entre as áreas que atuam no processo de ensino;
III - Coordenar o trabalho pedagógico junto às escolas do Município, através de visitas;
IV - Atuar em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação em que se faça necessária a intervenção pedagógica;
V - Atuar junto à direção das escolas coordenando a implementação da política pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Sugerir e aconselhar à adoção de melhorias práticas a área Pedagógica de 5ª a 8ª série;
VII - Assessorar no que diz respeito à promoção, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades de caráter técnico - pedagógico;
VIII - Informar os supervisores de problemas relacionados ao ensino, através de acompanhamento do rendimento de aprendizagem dos alunos, com formulários elaborados pelo setor Pedagógico;
IX - Elaborar e realizar a proposta pedagógica do Congresso Municipal de Educação;
X - Acompanhar e Coordenar a realização da formação continuada do Sistema Aprende Brasil - Positivo pára os profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
XI - Gerenciar o recebimento e a distribuição das apostilas dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
XII - Participar na elaboração das ações da Educação como PME (Plano Municipal de Educação), PA (Plano de Ações), PDE (Plano de Desenvolvimento da Educação);
XIII - Elaborar e organizar a proposta pedagógica para formação continuada dos profissionais da Rede Municipal com a realização de dias de estudo, palestras e encontros pedagógicos;
XIV - Elaborar e acompanhar a proposta pedagógica do Desfile Cívico Escolar realizado em setembro;
XV - Acompanhar as ações realizadas em parceria com a equipe da Marinha do Brasil como: Formação continuada dos profissionais da educação, concursos de redação e desenho, olimpíada escolar, palestras educativas nas escolas para pais e alunos;
XVI - Assessorar as ações do CRIA - Centro de Referência da Criança e do Adolescente com a realização do diagnóstico através das fichas, agendamento com os especialistas, bem como o encaminhamento dos mesmos as escolas;
XVII - Contribuir na realização das ações propostas pelos Projetos Federais, Estaduais e Municipais realizados nas escolas da Rede Municipal.
XVIII - Organizar e Coordenar a Formação Continuada do Pró - Letramento de Linguagem e Matemática oferecida pelo Ministério da Educação aos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
XIX - Organizar e Coordenar a Formação Continuada de Pró- letramento de Linguagem e Matemática oferecida pelo Ministério da Educação aos Profissionais da Rede Municipal de Ensino.
XX - Acompanhar e Coordenar a realização da formação continuada do Sistema Aprende Brasil - Positivo pára os profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
XXI - Gerenciar o recebimento e a distribuição das apostilas dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
XXII - Participar na elaboração das ações da Educação como PME (Plano Municipal de Educação), PA (Plano de Ações), PDE (Plano de Desenvolvimento da Educação);
Elaborar e organizar a proposta pedagógica para formação continuada dos profissionais da Rede Municipal com a realização de dias de estudo, palestras e encontros pedagógicos;
XXIII - Elaborar e acompanhar a proposta pedagógica do Desfile Cívico Escolar realizado em setembro;
XXIV - Acompanhar as ações realizadas em parceria com a equipe da Marinha do Brasil como: Formação continuada dos profissionais da educação, concursos de redação e desenho, olimpíada escolar, palestras educativas nas escolas para pais e alunos;
XXV - Assessorar as ações do CRIA - Centro de Referência da Criança e do Adolescente com a realização do diagnóstico através das fichas, agendamento com os especialistas, bem como o encaminhamento dos mesmos as escolas;
XXVI - Contribuir na realização das ações propostas pelos Projetos Federais, Estaduais e Municipais realizados nas escolas da Rede Municipal.
XXVII - Organizar e Coordenar a Formação Continuada do Pró - Letramento de Linguagem e Matemática oferecida pelo Ministério da Educação aos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
XXVIII - Organizar e Coordenar a Formação Continuada de Pró- letramento de Linguagem e Matemática oferecida pelo Ministério da Educação aos Profissionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 71 Ao Gerente de Ensino Infantil compete:
I - participar da formulação e da programação relativas às atividades de educação infantil do Município;
II - programar, dirigir e acompanhar a execução de projetos e atividades relacionados à educação infantil;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
IV - programar, dirigir e controlar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria do ensino;
V - participar da definição de políticas e diretrizes de ação relativas ao ensino pré-escolar e às creches;
VI - dirigir a elaboração e a implantação de programas educacionais nas creches e pré-escolas;
VII - supervisionar as atividades de orientação aos professores;
VIII - acompanhar os trabalhos pedagógicos relacionados à educação infantil;
IX - sugerir a aquisição do material didático-pedagógico referente à educação infantil;
X - dirigir e controlar a execução de programas que visem o atendimento escolar, em atividades culturais, desportivas, de saúde, nutrição e lazer;
XI - propor a melhoria e o aperfeiçoamento do ensino, mediante construção e ampliação de equipamentos instrucionais;
XII - propor e dirigir a execução de cursos, seminários, encontros e eventos similares, objetivando a melhoria do ensino;
XIII - organizar o calendário escolar, propondo as diretrizes cabíveis;
XIV - atender a crianças culturalmente carentes, oferecendo oportunidades e os estímulos necessários;
XV - propor a divulgação necessária dos programas e projetos desenvolvidos e a serem executados, objetivando maior conhecimento do processo de orientação do ensino;
XVI - dirigir e supervisionar a execução de programas de treinamento de professores e demais profissionais que atuam no ensino;
XVII - executar outras atribuições afins.
Art. 72 Ao Chefe da Divisão de Inspeção Escolar compete:
I - Orientação para instrução de processos de Autorização e/ou reconhecimento das Unidades Escolares jurisdicionadas ao Município e acompanhamento junto ao Conselho Municipal de Educação;
II - Análise dos processos referente à solicitação de Autorização e/ou reconhecimento, verificação prévia e elaboração de Laudo Técnico conclusivo;
III - Realização de encontros para Secretários Gerais das Unidades de Ensino;
IV - Coletar, manter atualizada e estudar a Legislação e Normas de Ensino;
V - Elaborar, analisar e discutir os instrumentos norteadores do trabalho das Unidades Escolares;
VI - Proceder a levantamento da situação funcional das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação;
VII - Promover, quando necessário, círculos de estudos sobre Legislação e Normas, com o pessoal da Administração Escolar;
VIII - Assessoramento às Escolas Municipais, acompanhando e orientando os Secretários a realizar a escrituração escolar e arquivo;
IX - Acompanhar as alterações do Calendário Escolar, visando o cumprimento da carga horária e dos dias letivos;
X - Encaminhamento e acompanhamento do Calendário Escolar e da Matriz Curricular ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação;
XI - Análise de transferências recebidas de outros estados, verificando sua legalidade para assessoramento nas Unidades Escolares, quando necessário;
XII - Recebimento e verificação de denúncias “in loco”, propondo alternativas de solução para atender problemas de natureza pedagógica, administrativa e em situações de emergências;
XIII - Orientações para matrícula das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;
XIV - Assessoria Técnica a todos os departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia em assuntos inerentes à Legislação sempre que solicitados;
XV - Subsidiar e assessorar a Diretoria de Ensino nos assuntos pertinentes à área de atuação.
Art. 73 Ao Chefe do Setor de Acompanhamento, Pesquisa e Controle Estatístico:
I - elaborar instrumentos adequados e/ou utilizar instrumentos previamente elaborados para coleta de dados relativos aos serviços sob sua responsabilidade;
II - apresentar, sempre que solicitado, relatórios estatísticos sobre matéria de sua competência;
III - tabular os dados coletados, encaminhando os resultados para o setor competente, de acordo com as instruções recebidas;
IV - organizar, na periodicidade determinada, quadros demonstrativos com dados gerais das unidades de ensino, tais como número de alunos e de professores, evasão e percentual de freqüência;
V - orientar, analisar e avaliar o trabalho administrativo das escolas, quanto ao preenchimento de fichas, mapas estatísticos, cadastro, levantamento, questionários e demais recursos de coleta de dados;
VI - coordenar, organizar e supervisionar o trabalho do Projeto SÉRIE/ESCOLA, responsável pelas informações ao CENSO ESCOLAR e APÓIA.
VII - executar outras atribuições afins.
Art. 74 Ao Chefe do Setor de Formação Continuada compete:
I - Planejar e coordenar a implementação dos princípios das orientações pedagógicas, através de reuniões com os supervisores;
II - Dinamizar a ação integradora entre as áreas que atuam no processo de ensino;
III - Atuar em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação em que se faça necessária a intervenção pedagógica;
IV - Atuar junto à direção das escolas coordenando a implementação da política pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
V - Auxiliar na elaboração e realização da proposta pedagógica do Congresso Municipal de Educação;
VI - Acompanhar e coordenar a realização da formação continuada do Sistema Aprende Brasil – Positivo para os profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
V - Participar na elaboração e execução das ações da educação: PME (Plano Municipal de Educação), PAR (Plano de Ações Articuladas), PDE (Plano de Desenvolvimento da Educação) de acordo com o segmento que atende, LSE (levantamento da Situação Escolar);
VI - Auxiliar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da SEME e das escolas do município;
VII - Elaborar e organizar a proposta pedagógica para formação continuada dos profissionais da rede municipal com a realização de dias de estudo, palestras e encontros pedagógicos;
VIII - Auxiliar na elaboração e acompanhar a proposta pedagógica do Desfile Cívico Escolar realizado em setembro;
IX - Acompanhar as ações realizadas em parceria com a Marinha do Brasil como: Formação Continuada dos profissionais da educação, concurso de redação e desenho, olimpíada escolar, palestras educativas nas escolas para pais e alunos;
X - Coordenar a realização das ações propostas pelos Projetos Federais, Estaduais e Municipais realizados nas Escolas da Rede Municipal;
XI - Auxiliar nas ações da proposta pedagógica da CEAFRO – Municipal Centro de Estudos da Cultura Afro-Brasileira, junto ao CECUN – Centro de Estudos da Cultura Negra no ES;
XII - Organizar e coordenar a Formação Continuada do Pró-letramento de Linguagem e Matemática oferecida pelo ministério da Educação aos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 75 Ao Chefe do Setor de Educação Especial compete:
I - oferecer os serviços de educação especial na rede regular de ensino do Município para educando portadores de necessidades especiais;
II - proporcionar, quando necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
III - dirigir, organizar e supervisionar o atendimento educacional sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular;
IV - executar outras atribuições afins.
Art. 76 Ao Diretor do Departamento de Assuntos Administrativos e Financeiros compete:
I - Acompanhar o trabalho e desempenho da Gerencia de Controle contábil e Financeiro, dos Departamentos de Capitação de Recursos e Convênios, Departamento de Apoio e controle administrativo e divisões de Rh e Controle Interno;
II - Dinamizar a ação integrada em todas as Áreas da SEME;
III - Atender as Solicitações da Prefeitura (finanças, contabilidade e etc.);
IV - Responder processos encaminhados pelas secretarias, escolas, câmara Municipal, dentre outros;
V - Manter o fluxo de informações entre setores da SEME;
VI - Assessoramento as políticas públicas em prol da educação (Níveis: federal e municipal);
VII - Participar na Elaboração das ações da educação como PME (Plano Municipal de Educação);
VIII - PAR (Plano de Ações Articuladas), PDE (Plano de desenvolvimento da Educação), LSE ( Levantamento da Situação Escolar);
IX - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
X - Atendimento às escolas em diversas necessidades;
XI - Montar projetos para o MEC/FNDE, com objetivo para propositura de convênio junto à CGEST/ FNDE, visando construção de escolas e ampliação.
XII - Responsável pelo PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA FREQÜÊNCIA ESCOLAR;
XIII - Emitir relatórios gerenciais, de freqüência, elaborara e executar todas as ações necessárias para o bom funcionamento do programa;
XIV - Informar a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (ES), a freqüência do pessoal cedido e municipalizado da área da educação;
XV - Adotar providencias referentes ao processo de adesão ao Programa Dinheiro direto na Escola (PDDE);
XVI - Manter atualizado e coordenar os documentos das escolas que recebem recursos federais;
XV - Criar, acompanhar e atualizar os Conselhos Escolares;
XVI - Exercer o controle de Gás: para compra e entrega nas escolas;
XVII - Prestar conta das solicitações de diárias;
XVIII - Acompanhar os Conselhos Municipais de Educação, Alimentação Escolar e a Câmara Especial do FUNDEB, assessorando e viabilizando o trabalho dos mesmos;
XIX - Responsável pelo Transporte Escolar, elaborando o plano anual de transporte, e desenvolvendo todas as atividades necessárias para o funcionamento do transporte municipal;
XX - Responsável Pelo empréstimo e Prédio Escolar.
Art. 77 Ao Gerente de Controle Contábil e Financeiro compete:
I - Efetuar o acompanhamento e controle da movimentação contábil dos recursos destinados à Educação, visando o cumprimento da legislação, a atualização dos dados e correta informação da aplicação dos recursos públicos.
II - Participar das projeções de valores e do levantamento de dados para elaboração de relatórios;
III - Conferir e analisar documentos da movimentação financeira, conforme normas e legislação vigentes;
IV - Classificar documentos contábeis, verificar a receita, as despesas e a compensação, analisando dados e relatórios;
V - Verificar a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis, incluindo o recebimento e conferência de documentos relativos às prestações de contas de diárias e de adiantamentos diversos;
VI - Exercer o controle contábil e das contas bancárias dos recursos inerentes à Educação;
VII - Auxiliar na elaboração, análise e revisão de documentos geradores de fatos contábeis e outros demonstrativos de natureza contábil, financeira e orçamentária.
VIII - Organização e controle de documentos e de arquivos de documentos comprobatórios da execução orçamentária da receita e da despesa: Manter organizados em arquivos os documentos financeiro/contábeis comprobatórios das despesas/receitas orçamentárias e extra-orçamentárias.
IX - Organizar os arquivos de Prestações de Contas encaminhadas para órgãos externos e os arquivos de Prestações de Contas Recebidas, tanto de órgãos externos, quanto de órgãos internos;
X - Planejar, organizar, controlar, supervisionar e assessorar nas questões atinentes às áreas de materiais, serviços, patrimônio.
XI - Elaborar, executar e acompanhar programas, projetos, pesquisas e estudos nas respectivas áreas inerentes a função sempre que solicitado, de forma a colaborar com o aprimoramento organizacional e propondo soluções que otimizem o desempenho das tarefas cotidianas.
XII - Processar as contratações de bens e serviços, no âmbito da SEME, auxiliando e/ou elaborando processo de compras/serviços de todas as solicitações recebidas, para avaliação da Administração Superior.
XIII - Gestão e fiscalização de contratos, detendo conhecimento sobre a visão sistêmica do processo de contratação na Administração Pública, envolvendo todas as etapas, desde os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA, Decreto de Programação Orçamentária e Financeira), o processo licitatório, a fiscalização e o gerenciamento do contrato, observando as fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento).
XIV - Executar trabalhos, tais como: elaboração de despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios.
XV - Realizar atividades que exijam conhecimentos básicos de informática, dentre outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
XVI - Realizar atividades relacionadas ao planejamento e à elaboração da programação orçamentária anual, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira.
XVII - Elaboração de pedidos de créditos adicionais; elaboração, alteração e acompanhamento do quadro de detalhamento da despesa e a realização de estudos técnicos que produzam alternativas à melhor utilização dos recursos.
XVIII - Acompanhar a execução orçamentária, comparando as variações entre as operações previstas/autorizadas e as realizadas;
XIX - Elaboração de pareceres técnicos e de relatórios técnicos ou gerenciais de natureza contábil, financeira e orçamentária.
XX - Proceder ao exame e análise de procedimentos internos que envolvam conhecimento de técnicas contábeis, estabelecendo as rotinas de trabalho a serem desenvolvidas. Conhecimentos de cálculos de INSS, IRRF e ISS.
XXI - Verificar a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis.
XXII - Atuar na elaboração e realização de projetos de desenvolvimento econômico e social e na execução de atividades técnicas e administrativas, que exijam conhecimentos especializados, de acordo com a sua formação profissional, compreendendo a análise técnica, estudos de viabilidade e avaliações, emissão de relatórios técnicos e/ou pareceres, para apreciação do gestor da Unidade.
XXIII - Apurar os atos e fatos administrativos que modifiquem o patrimônio público e fornecer elementos necessários ao controle e prestação de contas do Município.
XXIV - Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais colocados à disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à área de atuação;
XXV - Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XXVI - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando minhas tarefas;
XXVII - Propor à Chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XXVIII - Manter atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
XXIX - Manter conduta profissional compatível com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XXX - Tratar o público com zelo;
XXXI - Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata;
XXXII - Exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas, nas quais se incluem a elaboração de relatórios e planilhas eletrônicas e a digitação de matéria relacionada à área de atuação.
XXXIII - Desenvolver outras atividades afins determinadas pelo superior imediato.
Art. 78 Ao Chefe da Divisão de Captação de Recursos e Convênios compete:
I - Auxílio na construção do PDE - Plano de Desenvolvimento da Educação - nas escolas;
II - Elaboração e execução do LSE - Levantamento da situação escolar;
III - Acompanhamento e execução do PAR - Plano de Ações Articuladas;
IV - Captação de recursos de programas do FNDE (Brasil Alfabetizado - Educação Especial - Educação Infantil - Ensino Fundamental);
V - Elaboração e execução de Congresso Educacional;
VI - Projeto Político Pedagógico das Escolas e Proposta Curricular do Município e das Escolas;
VII - Consultoria com visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação pedagógica do município;
VIII - Elaboração de projetos na área educacional que oportunizem a aquisição de recursos federais destinados às gestões municipais;
IX - Organização e captação de recursos para o Projeto Agrinho;
X - Execução do Projeto Ecoar no município.
Art. 79 Ao Chefe da Divisão de Controle Administrativo compete:
I - Realizar todo o controle de freqüência de todo o pessoal da SEME, elaborando atestado de exercício, memorandos de pessoal versando sobre gratificações, corte de ponto, férias;
II - Controlar atestados médicos realizando as substituições dos servidores licenciados das Unidades de Ensino do Município;
III - Realizar a admissão e demissão de servidores;
IV - Diligenciar os processos de pessoal que tramita pela SEME;
V - Controlar a entrega dos documentos referente à questão de pessoal das escolas como: Atestado de Exercício, folha de ponto, relação de Vale Transporte;
VI - Preparar todas as solicitações de nomeações e contratações necessárias para o funcionamento das escolas;
VII - Realizar a escolha de vagas par os servidores nomeados enquadrando e encaminhando os mesmos para as escolas;
VIII - Controle da freqüência Escolar dos beneficiários do Bolsa Família;
IX - Assessorar o Conselho Municipal de Educação e a Câmara Especial do FUNDEB;
X - Realizar todo o controle e execução das ações relacionadas às questões de Recursos Humanos da SEME.
Art. 80 Ao Chefe do Setor de Controle de Recursos Humanos compete:
I - desenvolver atividades relacionadas com as necessidades de contratação de funcionários;
II - desenvolver funções administrativas relacionadas ao controle, acompanhamento e pagamento de pessoal;
III - realizar capacitação, treinamento constante dos profissionais da secretaria da assistência social do município;
IV - recrutar e selecionar pessoal;
V - desenvolver outras atividades relacionadas.
Art. 81 Ao Chefe do Setor de Controle Interno compete:
I - Examinar processos; redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, dentre outros;
II - Executar tarefas de digitação em geral.
III - Organizar o sistema de arquivos.
IV - Classificar expediente recebido, proceder a entregas, realizar controles da movimentação de processos, documentos, organizarem e elaborar mapas de controle, boletins, demonstrativos, fazer anotações em fichas, manusear fichários, proceder à expedição de correspondência, documentos e outros papéis.
V - Verificar e providenciar as condições para a realização de eventos.
VI - Investir quaisquer condições anormais que tenha observado, responder as chamadas telefônicas e anotar recados. Verificar o livro de ponto abertura e fechamento e anotações necessárias Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada.
VII - Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
VIII - Efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos;
XIX - Monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de postagem;
X - Instruir requerimentos e processos, observando prazos, normas e procedimentos legais;
XI - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
XII - Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativo à sua área de atuação;
XIII - Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XIV - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
XV - Propor à gerência imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XVI - Recepcionar o público, procurando identificá-lo, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhá-lo às pessoas e/ou setores procurados, receber recados e/ou correspondências.
XV - Tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
XVI - Executar tarefas de apoio aos diversos setores de administração que for necessário.
XVII - Executar outras atividades compatíveis com as especificadas e conforme a necessidade do Município, desde que solicitadas por seu superior.
Art.
* Secretário Municipal de Saúde
* Assessor Especial para Assuntos de Saúde
a) Diretor do Departamento de Assistência a Atenção Básica
* Assessor Técnico de Programa de Saúde
* Chefe da Divisão de Administração do CRIA
* Chefe da Divisão de Saúde Bucal
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
* Chefe da Divisão de Gestão e Auditoria
b) Diretor do Departamento de Saúde Pública
* Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária
* Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental
Art. 83 Ao Secretário Municipal de Saúde compete:
I - assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
II - articular-se aos demais Secretários Municipais com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais;
III - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de saúde em seu âmbito de atuação;
IV - desenvolver ações de acompanhamento e avaliação das ações de promoção da saúde para instrumentalização de processos de gestão;
V - divulgar a Política Nacional de Promoção da Saúde;
VI - implementar as diretrizes da Política de Promoção da Saúde em consonância com as diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades locais;
VII - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política de Promoção da Saúde;
VIII - buscar parcerias governamentais e não governamentais para potencializar a implementação das ações de saúde no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
IX - gerir o fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em parceria com o Conselho Municipal de Saúde;
X - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
XI - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
XIII - encaminhar ao setor de contabilidade do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
XIV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
XV - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
XVI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
XVII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 83-A Ao ocupante do cargo de
Subsecretário Municipal de Saúde compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
I - Cumprir e fazer cumprir
os planos, projetos, cronogramas e demais demandas de ações no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, zelando pelo regular funcionamento de todos os
órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
II -Gerenciar a execução dos
Projetos específicos da Secretaria Municipal de Saúde, bem como, no
desenvolvimento das atividades burocráticas da Secretaria, executando-as,
supervisionando-as, controlando-as e fazendo cumprir as solicitações da
autoridade superior; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
III - Prestar apoio técnico
para verificação da regularidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e para tomada de decisões pelo Secretário Municipal de Saúde
e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
IV - Supervisionar, orientar
e distribuir as tarefas da Secretaria aos servidores de cada setor, comunicar
ao Secretário Municipal de Saúde a ocorrência de anormalidades que porventura
vierem a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar, produzir
e/ou procurar informações, emitindo pareceres, análise e opiniões sempre quando
solicitado ou quando for necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
V - Controlar as requisições
de material necessário ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde,
elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Saúde, bem como, dados técnicos com índices, estatísticas e outros
elementos que viabilizem os ajustes necessários para a regular aplicação dos
recursos públicos conforme as demandas reais da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
VI - Visitar as unidades
componentes da Secretaria Municipal de Saúde para acompanhar o desenvolvimento
dos trabalhos e a qualidade do atendimento prestado à população itapemirinense; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
VII - Organizar, coordenar e
estimular o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento técnico dos
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, desenvolvendo ações para
acompanhamento e avaliação da qualidade dos trabalhos desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
VIII - Elaborar minutas e
propor instruções normativas ao Controle Interno do Município para
instrumentalização de processos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
IX - Orientar a correta
alocação de recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de
Saúde, acompanhando, avaliando e viabilizando as decisões do Secretário
Municipal de Saúde sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
X - Fiscalizar e prestar
apoio técnico para implementação das diretrizes da Política de Promoção da
Saúde em consonância com as diretrizes definidas no âmbito nacional e as
realidades locais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
XI - Prestar assessoria e
apoio técnico ao Conselho Municipal de Saúde, acompanhando as reuniões e
viabilizando o atendimento das demandas apresentadas pelo Conselho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
XII - Prestar apoio ao
Secretário Municipal de Saúde ao fornecimento de informações relativas às
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde,
encaminhando ao setor de contabilidade do município as mesmas informações; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
XIII - Executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro da área de atuação da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 219/2018)
Art. 84 Ao Diretor do Departamento de Assistência a Atenção Básica compete:
I - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Atenção Básica nos Programas e serviços da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de dar subsídios às decisões da própria secretária e do Conselho Municipal de Saúde;
II - efetuar visitas às Unidades Básicas de Saúde, Programas e Serviços que prestam atendimento referente à atenção básica, para levantamento de necessidades profissionais, ações desenvolvidas, equipamentos, infra-estrutura, adequando-os aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - solicitar Informações e esclarecimentos em relação aos Programas e serviços da Secretaria Municipal de Saúde e seu funcionamento aos órgãos responsáveis e competentes para subsidiar os trabalhos da Atenção Básica, inclusive com a convocação de profissional responsável;
IV - acompanhar e avaliar os processos de capacitação dos profissionais de Saúde, emitindo pareceres e orientações cabíveis para subsidiar o Secretário de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde;
V - avaliar periodicamente a qualidade do atendimento e dos serviços prestados pela atenção básica, atendendo-se também a casos de denúncia ou reclamação, acompanhando as providencias tomadas pela Secretaria Municipal de Saúde, emitindo parecer;
VI - analisar constantemente o Plano Municipal de Saúde, com o objetivo de verificar se o mesmo contempla as propostas aprovadas no Conselho Municipal de Saúde e na Conferência Municipal de Saúde e a sua execução.
VII - programar a elaboração de relatórios semanais, mensais e anuais, incluindo avaliação dos serviços desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;
VIII - reunir-se com o Secretário Municipal de Saúde para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;
IX - reunir-se com os Setores, Unidades Básicas e de Referência sob sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede Municipal, Estadual e Federal;
X - planejar, orientar, coordenar e controlar atividades e programas relacionados às Unidades de Saúde;
XI - elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;
XII - realizar aprimoramento dos conhecimentos referentes à saúde através da participação de encontros, seminários, cursos, palestra;
XIII - executar outras funções afins.
Art. 85 Ao Assessor Técnico de Programa de Saúde compete:
I - prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - elaborar relatórios periódicos da supervisão efetuada nas Unidades de Saúde do Município;
III - promover o intercâmbio de experiências entre as diversas Unidades e serviços de saúde, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços;
IV - verificar a qualidade e a consistência dos dados enviados pelas Unidades sob sua supervisão, retornando informação ao Diretor de Departamento de Assuntos Ambulatoriais;
V - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;
VI - executar outras funções afins.
Art. 86 Ao Chefe da Divisão de Administração do CRIA compete: estabelecer eficiência na implementação das ações integradas junto à Secretaria de Educação para melhor assistência à criança e a juventude em idade e atividade escolar, com valorização da qualidade de vida e ensino.
Art. 87 Ao Chefe da Divisão de Saúde Bucal:
I - elaborar e participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação de ações desenvolvidas pela equipe de saúde bucal no território de abrangência das Unidades Básicas de Saúde, clínicas de referência e Centro de Especialidades Odontológicas;
II - identificar as necessidades e expectativas da população municipal em relação à saúde bucal;
III - estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal;
IV - organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do Programa de Saúde da Família (PSF), Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), e do Plano de Saúde Municipal;
V - prestar orientações à população em geral, quando necessário ou solicitado em relação à importância da saúde bucal na manutenção da saúde integral;
VI - planejar e efetuar capacitações aos membros da equipe de saúde bucal e demais funcionários da secretaria de acordo com as necessidades identificadas em cada unidade;
VII - criar e participar de redes intersetoriais visando à promoção da saúde bucal;
VIII - outras atribuições afins.
Art. 88 Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo:
I - prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;
III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;
IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;
VI - assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;
VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;
IX - propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;
X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;
XII - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de saúde em seu âmbito de atuação;
XIV - orientar, acompanhar e coordenar a execução dos programas de saúde aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Saúde;
XV - reunir-se com o Secretário de Saúde para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins de sua diretoria;
XVI - prestar assessoria ao Secretario de Saúde na formulação do plano de gestão financeiro, pessoal e material conforme as políticas municipais de saúde, compatíveis com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - fiscalizar aspectos relativos às condições de trabalho, distribuição de trabalho, distribuição e investimento de recursos e distribuição de materiais, visando à qualidade dos serviços de saúde e satisfação do usuário;
XVIII - aferir de modo contínuo a adequação da disponibilidade profissional nas Unidades de Saúde, eficácia e eficiência dos recursos materiais e financeiros investidos nos serviços de saúde;
XIX - identificar distorções, promover correções e buscar o aperfeiçoamento do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, procurando obter melhor relação custo/beneficio na política de atendimento das necessidades do paciente;
XX - gerenciar processo educativo e capacitação contínua dos profissionais da secretaria;
XXI - desenvolver outras atividades afins.
Art. 89 Ao Chefe da Divisão de Gestão e Auditoria compete:
I - avaliar as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
II - verificar os serviços de saúde sob gestão da Secretária Municipal de Saúde, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados, inclusive as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual o Município venha a participar.
III - analisar o contexto normativo referente ao SUS, divulgando as Unidades Prestadoras de Serviços às alterações introduzidas;
IV - coordenar os sistemas de informação ambulatoriais e hospitalares;
V - proceder à formulação de indicadores demográficos e de morbimortalidade;
VI - organizar instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
VII - Organizar conformidade dos procedimentos de cadastros e das centrais de internação e de marcação de consultas, exames, e procedimentos de alto custo e alta complexidade;
VIII - Avaliar o desempenho da rede de serviços de saúde, avaliando produção, produtividade, custos e qualidade;
IX - Gerir mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços, particularmente das demandas de outros municípios;
X - Conferir prontuários de atendimento individual e demais registros administrativos coligidos e confrontados aos relatórios produzidos pelos sistemas de informação ambulatoriais e hospitalares.
XI - Proceder a autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
XII - Gerenciar os tetos financeiros e de procedimentos de alto custo e alta complexidade.
XIII - Proceder a encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se for verificado indício da prática de crime, e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar praticada por servidor público que afete as ações e serviços de saúde.
XIV - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 90 Ao Diretor do Departamento de Saúde Pública compete:
I - coordenar e desenvolver projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes a Vigilância em Saúde;
II - elaborar e submeter à apreciação do Titular da Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população;
III - participar da organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de Vigilância em Saúde;
IV - desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos bem como de condições de risco para a saúde da população com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de adoecimento;
V - promover a integração das ações de Vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, assim como com o Programa de Saúde do Trabalhador, Programas de Saúde, Unidades de Saúde e Clínicas de referência e outros órgãos da administração direta e indireta do município, quando pertinente;
VI - emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos manuais e boletins no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
VII - desenvolver competências para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de vigilância;
VIII - participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de vigilância;
IX - prestar assistência na tomada de decisões a respeito de recursos interpostos nos processos de vigilância em saúde;
X - assumir o controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
XI - Executar outras funções afins.
Art. 91 Ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária compete:
I - coordenar, planejar e desenvolver os projetos e ações de intervenção e fiscalização pertinentes as suas respectivas áreas de atuação;
II - participar da organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de vigilância em saúde;
III - determinar, elaborar e submeter à apreciação da Secretária Municipal de Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
IV - recomendar o desenvolvimento de ações de investigação de casos de surtos de agravos, bem como de condições de risco a saúde da população;
V - manter intercâmbio com órgãos do Governo Federal, dos Estados, de outros Municípios, objetivando a troca de informação que viabilizem as ações específicas de vigilância sanitária;
VI - articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização;
VII - processar os autos de procedimentos administrativos instaurados para apurações de infrações sanitárias, na forma da legislação, lavrados pelos servidores lotados ou em exercício na Vigilância Sanitária;
VIII - coordenar e controlar o registro de antecedentes relativos à Vigilância Sanitária;
IX - prestar apoio às atividades de fiscalização sanitária no âmbito Federal ou Estadual;
X - executar outras funções afins.
Art. 92 Ao Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental compete:
I - coordenar e supervisionar todas as ações relativas à Vigilância Epidemiológica;
II - efetuar a notificação dos casos de agravos (doenças) de Notificação Compulsória sob vigilância, atendidas nas Unidades ou na área de abrangência;
III - participar de busca ativa de casos, com visitas periódicas a estabelecimentos de saúde, assim como em outras instituições nas quais é possível à detecção de agravos compulsórios sujeitos a controle ou que representam risco epidemiológico;
IV - participar de investigação epidemiológica dos casos notificados, sendo suporte técnico para as Unidades Básicas de Saúde;
V - participar, colaborar em treinamentos básicos
VI - colaborar e participar de inquéritos epidemiológicos; estimular as notificações de agravos compulsórios; informar e esclarecer os usuários e à população em geral sobre as doenças (agravos) sob Vigilância Epidemiológica, orientando sobre as medidas de controle preconizadas;
VII - manter o fluxo de informações de forma que todos os casos de agravos compulsórios sob vigilância Epidemiológica diagnosticados nos serviços de saúde sejam notificados;
VIII - executar outras tarefas de mesma natureza ou grau de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional;
IX - realizar busca ativa de declaração de óbito e de nascidos vivos nos estabelecimentos de saúde, cartórios e cemitérios existentes no município;
X - coletar e consolidar os dados provenientes de Unidades
notificantes dos sistemas de informação
XI - proceder ao envio dos dados ao nível regional regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema, analisar e retro alimentar os dados enviados;
XII - coordenar, executar e treinar funcionários em todas as ações de vacinação, integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias;
XIII - elaborar estratégias especiais de campanhas de vacinações de bloqueio e a notificação e a investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação e à prática da aplicação de todas as vacinas;
XIV - monitorar a mortalidade infantil e a materna;
XV - definir as atividades e os parâmetros que integram a Programação Pactuada Integrada (PPI) da área de Vigilância em Saúde;
XVI - prover insumos estratégicos imunobiológicos, meios de diagnóstico diferencial para os agravos sob monitoramento epidemiológico, responsabilizar-se pelos sistemas de informação epidemiológica;
XVII - responsabilizar-se pelos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações;
XVIII - coordenar e executar as atividades de informação, educação e comunicação de abrangência municipal;
XIX - capacitar recursos humanos;
XX - incorporar as ações de vigilância, prevenção e controle da área de Vigilância em Saúde às atividades desenvolvidas pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e pelo Programa de Saúde da Família (PSF);
XXI - acompanhar e controlar os pacientes portadores de Tuberculose e Hanseníase, inclusive ter conhecimento das formas de tratamento.
XXII - executar outras funções afins.
Art.
* Secretário Municipal de Serviços Públicos
• Assessoria Especial para Assuntos de Serviços Urbanos e Rurais
• Assessoria Especial para Assuntos de Limpeza Pública
a) Diretor Geral de Limpeza Pública da Sede
* Chefe da Divisão Administrativa e de Controle
* Chefe da Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas
* Chefe da Divisão de Atendimento e Manutenção dos Cemitérios
b) Diretor Geral de Limpeza pública do Interior
* Chefe da Divisão Administrativa e de Controle
* Chefe da Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas
c) Diretor Geral de Administração do Litoral
* Chefe da Divisão Administrativa e de Controle
* Chefe da Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas
c) Diretor Geral de Eletrificação
* Chefe da Divisão de Iluminação Pública
Art. 94 Ao Secretário
Municipal de Serviços Públicos compete: planejar, orientar, supervisionar e
controlar os serviços de limpeza e iluminação pública em todo o município, bem
como as atividades de conserva e manutenção de prédios e vias públicas, visando
o atendimento à população com a qualidade necessária em toda a extensão
territorial de Itapemirim; adotar as medidas necessárias para a estruturação
dos setores sob a sua coordenação, bem como, proceder à aquisição de todos os
equipamentos necessários e suficientes para o desempenho das atividades dos Departamentos
Gerais vinculados a sua pasta; e executar outras atividades correlatas.
Art. 95 Ao Diretor
Geral de Limpeza Pública da Sede compete: planejar, orientar, supervisionar e
controlar os serviços de limpeza pública na sede do município, visando o
atendimento à população com a qualidade necessária para evitar focos de
contaminações e de proliferação de doenças; manter a sede do município
devidamente limpa, promovendo, para tanto, a estruturação dos setores sob a sua
coordenação, bem como, proceder à aquisição de todos os equipamentos
necessários e suficientes para o desempenho das atividades do Departamento
Geral; executar outras atividades correlatas.
Art. 96 Ao Chefe da
Divisão Administrativa e de Controle compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 97 Ao Chefe da
Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas compete: cumprir e
fazer cumprir as orientações do Diretor Geral de Limpeza Pública da Sede com
vistas ao desenvolvimento das atividades de limpeza e conservação dos prédios e
vias públicas, controlando o pessoal responsável pelos serviços de capina,
varrição e coleta de lixo domiciliar, industrial e hospitalar, bem como a
limpeza geral dos próprios municipais; e executar outras atividades correlatas.
Art. 98 Ao Chefe da
Divisão de Atendimento e Manutenção dos Cemitérios compete: cumprir e fazer
cumprir as orientações do Secretário Municipal de Serviços Públicos com vistas
ao desenvolvimento das atividades de atendimento e manutenção dos cemitérios,
no que se refere à limpeza, conservação dos túmulos, sepultamentos e visitação
pública; bem como controlando todo o pessoal sob a sua responsabilidade; e
executar outras atividades correlatas.
Art. 99 Ao Diretor
Geral de Limpeza Pública do Interior compete: planejar, orientar, supervisionar
e controlar os serviços de limpeza pública, visando o atendimento à população
com a qualidade necessária para evitar focos de contaminações e de proliferação
de doenças; manter as localidades do interior do município devidamente limpas,
promovendo, para tanto, a estruturação dos setores sob a sua coordenação, bem como,
proceder à aquisição de todos os equipamentos necessários e suficientes para o
desempenho das atividades do Departamento Geral; executar outras atividades
correlatas.
Art. 100 Ao Chefe da Divisão
Administrativa e de Controle compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 101 Ao Chefe da
Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas compete: cumprir e
fazer cumprir as orientações do Diretor Geral de Limpeza Pública do Interior
com vistas ao desenvolvimento das atividades de limpeza e conservação dos
prédios e vias públicas, controlando o pessoal responsável pelos serviços de capina,
varrição e coleta de lixo domiciliar, industrial e hospitalar, bem como a
limpeza geral dos próprios municipais; e executar outras atividades correlatas.
Art. 102 Ao Diretor
Geral de Administração do Litoral compete: planejar, orientar, supervisionar e
controlar os serviços de limpeza pública, visando o atendimento à população com
a qualidade necessária para evitar focos de contaminações e de proliferação de
doenças; manter os balneários do município devidamente limpos, promovendo, para
tanto, a estruturação dos setores sob a sua coordenação, bem como, proceder à
aquisição de todos os equipamentos necessários e suficientes para o desempenho
das atividades do Departamento Geral; executar outras atividades correlatas.
Art. 103 Ao Chefe da
Divisão de Administração e Controle compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 104 Ao Chefe da
Divisão de Limpeza e Conservação de Prédios e Vias Públicas compete: cumprir e
fazer cumprir as orientações do Diretor Geral de Limpeza Pública do Litoral com
vistas ao desenvolvimento das atividades de limpeza e conservação dos prédios e
vias públicas, controlando o pessoal responsável pelos serviços de capina,
varrição e coleta de lixo domiciliar, industrial e hospitalar, bem como a
limpeza geral dos próprios municipais; e executar outras atividades correlatas.
Art. 105 Ao Diretor
Geral de Eletrificação compete: planejar, orientar, supervisionar e controlar
os serviços de eletrificação urbana e rural e de iluminação pública, visando o
atendimento à população com a qualidade necessária para evitar avenidas, ruas e
logradouros públicos às escuras; manter o município devidamente iluminado com
vistas à segurança da população, promovendo, para tanto, a estruturação do
setor sob a sua coordenação, bem como, proceder à aquisição de todos os
equipamentos e materiais necessários e suficientes para o desempenho das
atividades do Departamento Geral; executar outras atividades correlatas.
Art. 106 Ao Chefe da
Divisão de Iluminação compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto de iluminação publica de interesse público, visando sempre o bem estar da coletividade;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art.
* Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Cultura
* Chefe da Divisão de Esportes Comunitário
* Chefe da Divisão de Apoio as Atividades de Desportos Escolares
a) Diretor Geral de Cultura
* Assessoria para Assuntos Culturais
* Chefe da Divisão de Promoção e Difusão Cultura
* Chefe do Setor de Apoio Administrativo
* Chefe do Setor de Atendimento Comunitário
Art. 108 Ao
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Cultura compete: planejar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades de esportes, lazer e cultura no
município, visando o atendimento à população com a qualidade necessária; manter
uma constante articulação com os órgãos da Administração Municipal com vistas
ao apoio às atividades de desporto tanto comunitário com educacionais,
promovendo, para tanto, a estruturação dos setores sob a sua coordenação, bem
como, proceder à aquisição de todos os equipamentos necessários e suficientes
para o desempenho das atividades do Departamento Geral de Cultura e dos demais
setores que lhes são subordinados; propor ao Chefe do Executivo Municipal os
planos, programas e projetos nas áreas do desporto, do lazer e da cultura; e
executar outras atividades correlatas.
Art. 109 Ao Chefe da
Divisão de Esportes Comunitário compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Cultura no que se refere ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de desporto comunitário, de forma a permitir a realização de competições envolvendo os núcleos da comunidade itapemirinense nas diversas atividades desportivas;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 110 Ao Chefe da
Divisão de Apoio as Atividades de Desportos Escolares compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Cultura no que se refere ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de desporto escolar, de forma a permitir a realização de competições internas e externas envolvendo as unidades escolares do Município de Itapemirim nas diversas atividades/modalidades desportivas;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 111 Ao Diretor
Geral de Cultura compete: planejar, orientar, supervisionar e controlar as
atividades de cultura do município, visando o atendimento e envolvimento da
população nos planos, programas e projetos culturais nos diversos campos como:
teatro, música, dança, artesanato, manifestações populares, dentre outros;
desenvolver projetos culturais com crianças, adolescentes, jovens e adultos
visando à inserção social dos munícipes; e, ainda, promover a estruturação dos
setores sob a sua coordenação, bem como, proceder à aquisição de todos os
equipamentos necessários e suficientes para o desempenho das atividades do
Departamento Geral; executar outras atividades correlatas.
Art. 112 Ao Assessor
para Assuntos Culturais compete: assessorar a execução dos projetos específicos
da sua área de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas
da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir
as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade
superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que
se concerne aos planos e programas culturais da administração municipal, tanto
no âmbito local quanto regional, dentre outras atividades para o resgate e o
desenvolvimento cultural do Município; e executar outras atividades correlatas.
Art. 113 Ao Chefe da
Divisão de Promoção e Difusão Cultural compete:
• prestar assistência ao Diretor Geral de Cultura no que se refere ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos culturais, de forma a permitir a difusão cultural em todos os segmentos da sociedade local, inclusive envolvendo as entidades civis organizadas do Município de Itapemirim nas diversas atividades/modalidades desportivas;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 114 Ao Chefe do
Setor de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 115 Ao Chefe do
Setor de Atendimento Comunitário compete:
• prestar assistência ao Diretor Geral de Cultura quanto ao atendimento a ser prestado à população no que se refere às atividades desenvolvidas para a população;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art.
* Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
* Assessoria Especial para Assuntos de Agricultura e Interior
a) Diretor do Departamento de Agricultura
* Chefe da Divisão de Agricultura e Abastecimento
* Chefe da Divisão de Fomento a Pecuária e a Agricultura
* Chefe da Divisão de Apoio Logístico e Estratégico
* Chefe da Divisão de Projetos Rurais
b) Diretor Geral de Meio Ambiente
* Diretor do Departamento de Gestão Ambiental
* Chefe da Divisão de Controle de Recursos Naturais
* Chefe da Divisão de Educação Ambiental
* Chefe da Divisão de Fiscalização Ambiental
* Chefe da Divisão de Licenciamento Ambiental
c) Diretor Geral de Interior
* Diretor do Departamento de Programas de Atendimento ao Interior
* Chefe da Divisão de Interior
* Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural.
Art. 117 Ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente compete:
I - prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;
II - promover medidas de combate e prevenção às pragas e moléstias das culturas vegetais e animal;
III - prestar assistência de mecanização aos agricultores e pecuaristas através da Patrulha Agrícola;
IV - desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais adaptáveis ao município e à região;
V - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades agrárias;
VI - atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no mercado supridor, em especial, de gêneros de primeira necessidade;
VII - assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de sua competência.
Art. 118 Ao Assessor
Especial para Assuntos de Agricultura e Interior competem as atribuições
descritas abaixo:
I - Assessorar a execução dos Projetos específicos da sua área de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Assessorar e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas da Secretaria; supervisionar e orientar as tarefas dos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
III – Assessorar na execução de outras atividades correlatas.
Art. 119 Ao Diretor
do Departamento de Agricultura compete:
I - assessorar ao titular nos assuntos da Secretaria;
II - estudar e fornecer elementos com vistas à elaboração do orçamento-programa e plano plurianual de investimentos municipal;
III - coordenar os trabalhos das diversas áreas da Secretaria, dando constantes informações ao Secretário á respeito do andamento dos trabalhos;
IV - procurar informar ao Secretário de tudo aquilo que interesse á administração municipal;
V - administrar o pessoal e os bens colocados à disposição na Secretaria e zelar pela disciplina do pessoal da secretaria;
VI - estudar com os Setores da Secretaria, medidas que visem racionalizar e melhorar qualitativamente os trabalhos;
VII - nos impedimentos do Secretário, tomar medidas de competência deste, "ad referendum" do mesmo;
VIII - representar o Secretário sempre que for designado para tal;
IX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de
suas funções.
Art. 120 Ao Chefe da
Divisão de Agricultura e Abastecimento compete:
I - executar a política de produção do município, organizando-a;
II - executar os planos que visem aumentar a produção;
III - executar os planos que disciplinam a produção com vista à obtenção de melhores e mais abundantes safras;
IV - executar os planos da diversificação dos produtos a serem plantados, visando uma safra mais diversificada;
V - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VI - promover o armazenamento de produtos de produtos agrícolas;
VII - incentivar produção de hortifrutigranjeiros;
VIII - incentivar criação de animais de pequeno porte;
IX - preparar relatórios periódicos das atividades do setor;
X - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 121 Ao Chefe da
Divisão de Fomento a Pecuária e a Agricultura compete:
I - assessorar ao titular nos assuntos relacionados com sua área;
II - executar os planos de fomento a produção animal e vegetal;
III - executar os planos de aplicação de corretivos e fertilizantes no solo;
IV - executar os planos de irrigação;
V - executar os planos de vacinação animal;
VI - executar os planos de combate às doenças que atingem os animais;
VII - assistir ao agricultor e pecuarista orientando-os, para a obtenção de melhor produção, tanto, qualitativa como quantitativamente;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do setor;
X - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 122 Ao Chefe da
Divisão de Apoio Logístico e Estratégico compete:
I - assessorar ao titular nos assuntos relacionados com a sua área;
II - manter estreito relacionamento com os órgãos municipais, estaduais, federais e privados, que atuem com agricultura e abastecimento;
III - promover medidas visando à adoção de corretivos e fertilizantes do solo, com a preocupação do seu adequado e a preservação da saúde humana e animal;
IV - promover os serviços de irrigação;
V - promover a instalação de viveiros para gerar sementes e mudas;
VI - promover a mecanização agrícola planejada e orientada para o aproveitamento e a redução da sua ociosidade;
VII - promover o desenvolvimento animal e vegetal;
VIII - promover o desenvolvimento da piscicultura;
IX - promover a açudagem;
X - promover sistema de acompanhamento, avaliação e controle dos projetos de combate à aftosa, raiva, brucelose e outros males animais;
XI - promover a inseminação artificial;
XII - promover campanhas de vacinação animal;
XIII - administrar o horto florestal;
XIV - promover patrulha mecanizada, para atender os agricultores do município;
XV - administrar o pessoal e os bens à sua disposição;
XVI - preparar relatórios periódicos sobre as atividades do Departamento;
XVII - implantar, fiscalizar e administrar o mercado do produtor;
XVIII - promover e executar planos relacionados com o fomento de férias, hortas comunitárias e estoques reguladores;
XIX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 123 Ao Chefe da
Divisão de Projetos Rurais compete:
I - executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor as políticas públicas para a área rural;
II - executar as atividades de elaboração de planos, programas e projetos para o meio rural;
III - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IV - preparar relatórios periódicos das atividades do setor;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 124 Ao Diretor
Geral de Meio Ambiente compete:
I - elaborar planos de trabalho e propostas orçamentárias, visando o perfeito desempenho das atribuições da pasta;
II - propor normas disciplinadoras do funcionamento de atividades potencialmente poluidoras;
III - propor normas e medidas que visem proteger o patrimônio paisagístico, bem como a flora e a fauna do município;
V - propor normas e medidas que visem à proteção dos recursos hídricos no âmbito do município;
VI - colaborar na revisão e atualização do Plano Diretor da cidade;
VII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à conservação e preservação dos recursos naturais do município;
VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais e particulares visando à obtenção de recursos destinados aos programas ambientais programados;
IX - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
X - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo departamento;
XI - fiscalizar e denunciar às autoridades competentes os atos atentatórios ao meio ambiente;
XII - emitir parecer técnico sobre processos industriais relativos a pedidos de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação de estação de tratamento de efluentes;
XIII - planejar estágios de treinamento do pessoal do departamento em outras instituições oficiais ou particulares ligadas ao controle da qualidade ambiental no país e no exterior;
XIV - apreciar e emitir parecer em projetos e processos relacionados com o meio ambiente;
XV - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 125 Ao Diretor
do Departamento de Gestão Ambiental compete:
I - prestar assistência ao Diretor Geral de Meio Ambiente;
II - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
III - desempenhar outras atividades afins.
Art. 126 Compete ao
Chefe da Divisão de Controle de Recursos Naturais:
I - assistir o Titular e seu substituto legal nos assuntos relacionados à sua área;
II - executar os planos de preservação dos recursos naturais do município;
IV - cuidar da flora, fauna e dos recursos hídricos do município;
V - denunciar à autoridade competente os que concorrerem à destruição dos recursos naturais do município;
VI - manter cadastro atualizado das espécies declaradas imunes de corte e das áreas de preservação permanente;
VII - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
VIII - preparar relatórios periódicos das atividades do setor;
IX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 127 Ao Chefe da
Divisão de Educação Ambiental compete:
I - elaborar, coordenar e supervisionar atividades de educação ambiental;
II - planejar e executar, em colaboração com a secretaria de Educação, cursos de treinamento e palestras para professores, alunos e população em geral sobre temas ligados ao meio ambiente;
III - realizar ou promover campanhas educativas para orientação da opinião pública em assuntos de proteção e preservação da flora e fauna;
IV - desenvolver programas preventivos nas diversas áreas do meio ambiente;
V - elaborar material didático, folders, cartilhas, panfletos etc., para serem distribuídos nos eventos ligados ao meio ambiente;
VI - elaborar relatórios dentro de sua área de atuação;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 128 Ao Chefe da
Divisão de Fiscalização Ambiental compete:
I - executar constante fiscalização do meio ambiente do município;
II - denunciar à autoridade competente e/ou autuar pessoa e instituições que atentem contra o meio ambiente do Município;
III - elaborar relatórios das atividades do setor;
IV - fiscalizar a execução da legislação pertinente autuando, intimando e aplicando as sanções previstas em lei contra pessoas ou instituições que causem qualquer tipo de poluição;
V - executar os planos de combate e controle da poluição;
VI - coibir a formação de depósitos de lixo em áreas inadequadas;
VII - emitir parecer e laudo técnico sobre projetos industriais relativos a pedidos de aprovação para a implantação de indústria no município;
V - apreciar pedidos de licenciamento de explorações minerais;
VI - identificar e classificar as fontes de poluição dos meios hídricos, atmosféricos e do solo do município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz de seus efluentes;
VII - identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica do município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle da emissão dos efluentes gasosos;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
IX - preparar relatórios periódicos sobre as atividades do setor;
X - fornecer informações sobre o serviço de fiscalização;
XI - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 129 Ao Chefe da
Divisão de Licenciamento Ambiental compete: analisar, em conjunto com o
Departamento de Fiscalização Ambiental os pedido de licenciamento, com vistas à
emissão do licenciamento ambiental, com a anuência do titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; controlar o pessoal que esteja sob a sua
responsabilidade, para apontar a freqüência regular ao trabalho; proceder ao
atendimento ao público, que buscar orientações sobre documentação necessária ao
protocolamento de processo de licenciamento; emitir relatórios periódicos sobre
a produção do setor; executar outras atividades correlatas.
Art. 130 Ao Diretor
Geral do Interior compete: planejar, orientar, supervisionar e controlar os
planos, programas e projetos voltados á dotar a área rural de condições
necessárias para melhoria da sua produção, bem como dar condições às estradas vicinais
para escoamento da produção de forma rápida e eficaz, evitando com isso
prejuízos aos produtores rurais; através de suas ações de melhorias da
infra-estrutura rural manter o município na rota do desenvolvimento agrário,
promovendo, para tanto, a estruturação do setor sob a sua coordenação, bem
como, proceder à aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários e
suficientes para o desempenho das atividades do Departamento Geral; executar
outras atividades correlatas.
Art. 131 Ao Diretor
do Departamento de Programas de Atendimento ao Interior compete:
• prestar assistência ao Diretor Geral de Interior no que se refere ao atendimento ao produtor rural;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 132 Ao Chefe da
Divisão de Interior compete:
• prestar assistência ao Diretor Geral de Interior;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 133 Ao Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Rural compete: cumprir e fazer cumprir as
atividades planejadas para atendimento ao homem do campo e, ainda, orientar,
supervisionar e controlar os serviços prestados no interior do Município,
promovendo, para tanto, a estruturação do setor sob a sua coordenação, bem
como, proceder à aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários e
suficientes para o desempenho das atividades do Departamento Geral; executar
outras atividades correlatas.
Art.
* Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
* Assessor de Gabinete
a) Assessor Técnico de Captação de Recursos
* Chefe da Divisão de Controle Administrativo e Apoio Logístico
* Chefe da Divisão de Estudos e Projetos
* Chefe da Divisão de Gerenciamento e de Apoio Administrativo
b) Coordenador do Programa de Defesa do Consumidor
* Chefe da Divisão de Relações e Atendimento ao Consumidor
c) Departamento Geral de Defesa Social
*
Chefe da Divisão de Defesa Civil (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe da Divisão de Administração da Guarda Municipal (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe do Setor Operacional Sede (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe do Setor Operacional Interior (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe da Divisão Operacional Litoral (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
* Chefe da Divisão de Coordenação de Trânsito
a) Departamento Geral de Desenvolvimento Turístico
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
* Chefe da Divisão de Turismo
e) Departamento Geral de Assistência Social
* Assessor de Gabinete
• Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Programas Sociais
*
Chefe da Divisão de Programas Sociais (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe do Setor de Apoio aos Programas Sociais (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
•
Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
* Chefe do Setor de Expediente (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
•
Diretor do Departamento de Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
* Chefe de Divisão de Desenvolvimento de Programas de Proteção à
Infância e à Juventude (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
•
Diretor do Departamento de Atenção Integral ao Idoso (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe da Divisão de Programas para Terceira Idade (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
*
Chefe da Divisão de Apoio Estratégico (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art. 135 Ao
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social compete: desenvolver projetos
de captação de recursos junto aos organismos competentes buscando o
desenvolvimento do Município através da promoção de estudos e projetos,
buscando a atração, localização e desenvolvimento de iniciativas voltadas ao
crescimento econômico e social da região; superintender, gerenciar e coordenar
as ações de assistência social, de defesa social e de turismo do município de
Itapemirim; assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de sua
competência; executar outras atividades correlatas.
Art. 136 Ao Assessor
Técnico de Captação de Recursos compete:
I - prestar assessoramento ao Secretário da pasta no que se refere à elaboração dos projetos de captação de recursos;
II - orientar quanto à realização de reuniões do Secretário da pasta e proporcionar os necessários contatos com os órgãos e externos, e com os demais dirigentes da administração visando a apresentação de propostas de captação de recursos;
III - receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Secretário da pasta;
V - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta;
VI - tratar a todos com urbanidade, zelando sempre pela boa imagem e prestigio do Prefeito junto à comunidade;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 137 Ao Chefe da
Divisão de Controle Administrativo e Apoio Logístico compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 138 Ao Chefe da
Divisão de Estudos e Projetos compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 139 Ao Chefe da
Divisão de Gerenciamento e Apoio Administrativo compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social no que se refere ao projeto da Agência Nosso Crédito e aos programas de geração de emprego e renda;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 140 Ao Coordenador do Programa de Defesa do Consumidor compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social no que se refere ao Programa de Defesa do Consumidor;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 141 Ao Chefe da
Divisão de Relações e Atendimento ao Consumidor compete:
• prestar assistência ao Coordenador do Programa de Defesa do Consumidor;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 142 Ao Diretor
Geral de Defesa Social compete:
I - prestar assessoramento pessoal ao Prefeito Municipal em assuntos de Segurança e Trânsito;
II - promover a elaboração de diagnósticos e estudos voltados para a segurança e desenvolvimento sustentável do Município;
III - promover, organizar e administrar as atividades de segurança e gestão da informação;
IV - promover atividades educacionais e de inclusão social que visem prevenir a violência e a criminalidade;
V - trabalhar de forma harmoniosa com os órgãos de Segurança Pública e com as demais Secretarias Municipais para a redução e prevenção da violência e da criminalidade;
VI - tornar efetivo, em articulação com a Secretaria de Obras e Urbanismo, o cumprimento das normas referentes às Posturas Municipais;
VII - planejar, executar e controlar os serviços municipais de trânsito e transportes públicos, inclusive concessões, permissões e autorizações;
VIII - planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município;
X - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
XI - estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC) elaborando normas complementares, visando à proteção da população do Município;
XII - elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMDEC), coordenando e supervisionando suas ações;
XIII - coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XIV - elaborar, com conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;
XV - elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XVI - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XVII - assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil
XVIII - Outras atividades afins.
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
143 Ao Chefe da Divisão de Defesa Civil:
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - executar as atividades de defesa
civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do
Sistema Municipal de Defesa Civil; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - executar programas de proteção
comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do
Município; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - manter atualizadas e
disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - colaborar no estabelecimento da
Política Municipal de Defesa Civil; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - executar o Plano Diretor de
Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres,
preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução,
visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos
órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como
integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMDEC), coordenando e
supervisionando suas ações; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - coordenar e conceder apoio
técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos
do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos
Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VII - executar programas de estudo,
capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para
prover de recursos humanos as atividades de defesa civil; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VIII - propor à autoridade competente
a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade
pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa
Civil (CONDEC). (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
144 Ao Chefe da Divisão de Apoio
Administrativo: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - coordenar a execução das tarefas
de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis,
livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - promover a elaboração de
correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os
órgãos competentes; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - apresentar projeto sobre
medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação
da legislação vigente; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - participar da elaboração de
trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza
administrativa; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - providenciar e rever a digitação
dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
145 Ao Chefe da Divisão de Administração
da Guarda Municipal compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - coordenar administrativa,
técnico-operacional e disciplinarmente a Guarda Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - planejar e fiscalizar todos os
serviços e operações que forem executados pela Guarda Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - propor e aplicar penalidades
cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o regulamento interno; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - manter relacionamento de
cooperação mútua com todos os órgãos públicos, principalmente com os da área de
segurança pública; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - procurar desenvolver em seus
comandados um relacionamento fundado no respeito e na camaradagem; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - publicar
VII - despachar ou informar os
requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus
subordinados; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VIII - enviar ao Secretário os
relatórios das atividades da Guarda Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IX - estabelecer as normas Gerais de
Ação (NGA) da Guarda Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
X - planejar e organizar, o programa
de instrução da Guarda Municipal. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XI - assessorar ao Secretário em
todos os assuntos relacionados à área de Segurança e Defesa do Cidadão,
submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XII - fazer contatos com entidades e
autoridades estaduais e federais, necessários ao trabalho do Departamento; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XIII - articular-se com os segmentos
ligados à segurança pública e com instituições especializadas em pesquisa,
buscando otimizar os trabalhos produzidos pela Secretaria; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XIV - acompanhar os processos de
seleção dos agentes de segurança pública e defesa do cidadão, visando orientar
e garantir a captação de recursos humanos que tenham características
individuais compatíveis com o perfil profissiográfico desejado; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XV - executar outras atividades
inerentes a sua área de competência. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
146 Ao Chefe do Setor Operacional da
Sede compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - assessorar no emprego
operacional da guarda na Sede Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - supervisionar seus
subordinados, procurando manter o bom andamento dos serviços da Guarda
Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - estabelecer e aprovar as
escalas de serviços; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - auxiliar e orientar os
Inspetores nas instruções; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - cumprir e fazer cumprir as Normas
Gerais de Ação e do regulamento interno da guarda municipal. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
147 Ao Chefe do Setor Operacional do
Interior compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - assessorar no emprego
operacional da guarda no Interior do Município, especificamente nos Distritos
de Garrafão e Piabanha; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - supervisionar seus
subordinados, procurando manter o bom andamento dos serviços da Guarda
Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - estabelecer e aprovar as
escalas de serviços; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - auxiliar e orientar os
Inspetores nas instruções; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - cumprir e fazer cumprir as Normas
Gerais de Ação e do regulamento interno da guarda municipal. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
148 Ao Chefe do Setor Operacional do
Litoral compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - assessorar no emprego
operacional da guarda no Litoral do Município; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - supervisionar seus
subordinados, procurando manter o bom andamento dos serviços da Guarda
Municipal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - estabelecer e aprovar as
escalas de serviços; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - auxiliar e orientar os
Inspetores nas instruções; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - cumprir e fazer cumprir as
Normas Gerais de Ação e do regulamento interno da guarda municipal. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art. 149 Ao Chefe da
Divisão de Coordenação de Trânsito compete:
I - assessorar ao Secretário em todos os assuntos relacionados à sua área de competência;
II - promover a execução das diretrizes governamentais relativas á melhoria do sistema de trânsito e transportes públicos;
III - promover a realização de estudos e pesquisas visando à elaboração de projetos de engenharia voltados ao trânsito e transportes públicos;
IV - promover a fiscalização de trânsito e dos serviços de transporte públicos, aplicando as penalidades cabíveis nos termos da legislação e normas em vigor;
V - opinar, em processos de pedidos de licença de execução de obras que possam gerar repercussão na circulação da cidade;
VI - organizar um sistema de informações que permita avaliar permanentemente os sistemas locais de transporte e de circulação;
VII - fazer contatos com entidades e autoridades estaduais e federais, necessários ao trabalho do Departamento;
VIII - definir as prioridades da realização de estudos e projetos relativos à sinalização horizontal, vertical e semafórica;
IX - supervisionar o programa de confecção, implantação e manutenção de sinalização horizontal, vertical e semafórica e outras indicações de tráfego;
X - promover estudos e pesquisas para o cálculo e determinação das tarifas de transportes públicos
XI - promover a realização de vistorias periódicas na frota de transporte público de passageiros, observando os aspectos relativos à segurança e ao conforto do usuário;
XII - supervisionar a operação dos terminais rodoviários municipais;
XIII - propor e dirigir programas de educação para o trânsito;
XIV - julgar em primeira instância as reclamações contra atos praticados pelos agentes da Secretaria;
XV - executar outras atribuições afins.
Art. 150 Ao Diretor
Geral de Desenvolvimento Turístico compete: planejar, orientar, supervisionar e
controlar as atividades de fomento ao turismo municipal; desenvolver as
atividades programadas pelo Poder Executivo Municipal para ampliar a capacidade
de atendimento ao turista, promovendo, para tanto, a estruturação do setor sob
a sua coordenação, bem como, proceder à aquisição de todos os equipamentos e
materiais necessários e suficientes para o desempenho das atividades do
Departamento Geral; executar outras atividades correlatas.
Art. 151 Ao Chefe da
Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos
produzidos pela Secretaria.
Art. 152 Ao Chefe da
Divisão de Turismo compete:
• prestar assistência ao Diretor Geral de Turismo no que se refere aos planos, programas e projetos turísticos do Município de Itapemirim;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 153 Ao Diretor
Geral de Assistência Social compete:
I - assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
II - articular-se aos demais Secretários municipais, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais;
III - dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos e da realidade social do município;
IV - orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
V - orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do município;
VI - articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;
VII - coordenar o assessoramento a movimentos comunitários, associações de bairros, entidades profissionalizantes e outras organizações sociais;
VIII - incentivar a participação da comunidade nas atividades de apoio a projetos de infra-estrutura urbana no princípio da ajuda mútua;
IX - fazer manter atualizado o cadastro de entidades que desenvolvem atividades correlatas, tanto governamentais como as não governamentais, visando ação integrada, o monitoramento e a avaliação;
X - programar a divulgação de trabalhos sócio-educativos, objetivando conscientizar a comunidade de seus deveres e direitos sociais;
XI - programar, organizar e supervisionar trabalhos junto a grupos específicos visando à orientação do seu comportamento quanto a problemas de educação sanitária, medicação preventiva, planejamento familiar e outros em colaboração com órgãos especializados da Prefeitura e em conformidade com as políticas públicas do Município;
XII - promover a atualização do diagnóstico sobre a problemática social de crianças e adolescentes, deficientes, idosos e desamparados, bem como apresentar alternativas de solução e ajuda, ao alcance do Município;
XIII - promover a execução de ações voltadas para o atendimento social de crianças e adolescentes;
XIV - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;
XV - providenciar, periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos projetos de assistência Social a cargo da Secretaria e sugerir medidas de correção para os desvios ocorridos;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 154 Ao Diretor do
Departamento de Desenvolvimento de Programas Sociais compete:
I - prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;
III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;
IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;
VI - assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da secretaria;
VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;
IX - propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;
X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;
XII - reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos trabalhos;
XIII - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;
XIV - orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
155 Ao Chefe da Divisão de Programas
Sociais compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - programar, dirigir e
supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de ação dentro das
disponibilidades de recursos, das características do meio social e das
orientações da Secretaria; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - programar e supervisionar a
elaboração e, a execução e a avaliação de projetos de assistência social; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - orientar estudos e pesquisas
para a identificação de indicadores sociais relacionados com a competência da
Secretaria; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - prestar assessoria a entidades
de assistência social e grupos populares, buscando subsidiar iniciativas que
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do
meio ambiente e sua organização social; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - promover a participação da
comunidade nas atividades de apoio a projetos de infra-estrutura urbana
baseados no princípio da ajuda mútua; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - viabilizar banco de dados com
os cadastros de entidades e organizações sociais, clubes de serviços, entre
outros, visando á articulação e a ação integrada; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VII - viabilizar canal de divulgação
permanente das ações desenvolvidas pela secretaria, buscando a transparência
nas ações e investimento de recursos e a participação da comunidade; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VIII - elaborar o diagnóstico da
realidade social para a elaboração do Plano Plurianual de Assistência Social,
definindo ações, bem como programas, projetos, benefícios e serviços que visem
o estabelecimento da política de assistência social e sua respectiva previsão
orçamentária; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
X - incentivar a criação de fóruns
permanentes visando sensibilizar a população através de suas entidades de
atendimento e de defesa de direitos para as problemáticas de cada segmento
vulnerabilizado, buscando formas alternativas de intervenção; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XI - programar e organizar o sistema
de manutenção e supervisão das unidades de atendimento social, sob a
responsabilidade da Prefeitura e disponibilizar para atendimento aos usuários; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XII - propor situações em que o Governo
Municipal seja solicitado a conceder auxílio e incentivos a organismos atuantes
em projetos de assistência social, ouvida também manifestação do Conselho
Municipal de Assistência Social. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XIII - providencial, mediante designação,
monitoramento e avaliação das ações de assistência social a cargo do
departamento e sugerir medidas de correção para os desvios identificados; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XIV - programar a elaboração de
relatórios semanais, mensais e anuais, incluindo avaliação dos serviços
desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XV - reunir-se com o Secretário
Municipal de Assistência Social para discussão e tomada de decisões nos
assuntos afins a sua diretoria; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XVI - reunir-se com os Setores sob
sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada
demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis
na rede municipal, estadual e federal; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XVII - planejar, orientar, coordenar
e controlar as atividades e programas relacionados com a Assistência Social,
desde que afetos ao setor sob sua responsabilidade; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XVIII - elaborar e controlar a
aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de
acordo com a legislação em vigor; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XIX - realizar aprimoramento dos
conhecimentos referentes à Assistência Social através da participação de
encontros, seminários, cursos, palestras; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XX - executar outras funções afins. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
156 Ao Chefe do Setor de Apoio aos
Programas Sociais compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - captar demandas e necessidades
da população para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das
situações apresentadas; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - realizar cadastramento da
demanda de usuários; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - realizar estudo social,
diagnóstico e prognóstico das situações sociais a fim de efetuar os
encaminhamentos necessários; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - manter intercâmbio e cadastramento
atualizados dos recursos da comunidade, efetivando a intersetorialidade; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - realizar visitas domiciliares; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - executar outras funções afins. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
157 Ao Chefe da Divisão de Atendimento
ao Cidadão compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - promover estudos para melhorar
as condições habitacionais da população de baixa renda; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - decidir de acordo com os
critérios estabelecidos, a sistemática de cadastros da demanda potencial a ser
beneficiada nos projetos de habitação popular; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - promover estudos voltados para
os aspectos jurídicos dos programas habitacionais, visando o estabelecimento de
programas municipais direcionados à população de baixa renda; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - formular e discutir esquemas de
organização capazes de viabilizar social e financeiramente os programas de
habitação popular do município; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - conduzir, sob a orientação do
Secretário, os entendimentos e negociações dos programas e projetos municipais
de habitação com as entidades públicas e as comunidades interessadas; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - coordenar e supervisionar as atividades
de preparação e execução dos programas municipais de habitação voltados para o
atendimento à população de baixa renda; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VII - coordenar o estudo e a
experimentação de tecnologias alternativas que se adeqüem às condições do
município e propiciem o barateamento do custo de construção; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VIII - manter contatos e negociações
com entidades que posam contribuir para viabilizar soluções alternativas de
construção; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IX - promover por meio de publicação
de manuais, cartilhas e outros veículos, a divulgação de conhecimentos sobre a
construção popular; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
X - acompanhar a execução das obras
e os serviços relativos à construção de casas populares; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XI - viabilizar o estabelecimento de
parcerias técnicas nos assuntos específicos de cunho jurídico, engenharia e
áreas afins, subsidiando técnica e legalmente as propostas de ação; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XII - criar uma estrutura de
respaldo legal com conselho e fundo municipal de habitação; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
XIII - identificar, cadastrar e
viabilizar cursos de qualificação profissional para os cidadãos a fim de
habilitá-los para o mercado de trabalho. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
158 Ao Chefe da Divisão de Expediente
compete: proceder à execução das atividades inerentes à sua área de atuação,
seguindo as orientações do seu superior hierárquico; manter contanto permanente
com todos os órgãos da administração municipal no que se refere aos serviços de
expediente que realiza; organizar arquivos de contatos externos nas áreas de
interesse da Secretaria de Ação Social, e especificamente na área específica de
atuação; proceder ao controle do pessoal lotado na sua área; elaborar os
processos administrativos relativos à aquisição dos materiais necessários ao
bom desempenho do seu setor de trabalho; executar outras atividades correlatas.
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
159 Ao Diretor do Departamento de Atenção
à Criança, ao Adolescente e à Juventude compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - cadastramento das famílias; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - encaminhamento aos programas
específicos; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - visitas domiciliares reuniões
e relatórios; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - visita aos núcleos de
atendimento à criança; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - oferecer assistência social e
psicológica, individual e familiar; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VII - atender e satisfazer as
necessidades básicas da criança e sua família; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - encaminhar aos programas
específicos, bem como a instituições, serviços e programas de atendimento
psicológico, social, médico, medicamentoso e odontológico; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - encaminhar e acompanhar para
instituições de ensino profissionalizante; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - realizar diagnósticos e estudo
social; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - realizar oficinas com discussões
temáticas; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - inseri-los nos programas e
oficinas de inclusão digital e pedagógica; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VII - contato permanente com o
juizado a infância e adolescência; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VIII - conhecer a legislação
pertinente; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IX - desempenhar outras atividades
afins. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
160 Ao Chefe da Divisão de
Desenvolvimento de Programas de Proteção à Infância e à Juventude compete: em
conjunto com o titular da pasta e seu superior hierárquico elaborarem os
planos, programas e projetos voltados ao atendimento da infância e da juventude
local; viabilizar através de projetos de captação de recursos o necessários
para a implementação de programas; orientar, coordenar e supervisionar os
programas na área da infância e da juventude; controlar o pessoal que estiver
prestado serviço no Departamento sob a sua responsabilidade; executar outras
tarefas correlatas. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
161 Ao Diretor do Departamento de Atenção
Integral ao Idoso compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I - manter um plantão central de
atendimento ao idoso; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - fornecer os benefícios
assegurados por lei e outros que se fizerem necessários; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - encaminhar os idosos
interessados para o grupo de convivência mais próximo de sua residência; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - cadastrar os participantes nos
grupos; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - realizar os encaminhamentos
necessários a fim de satisfazer as necessidades dos grupos e dos idosos
individualmente; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VI - realizar de atendimento
individualizado, visitas domiciliares, reuniões e relatórios mensais e anuais; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VII - oferecer capacitação às voluntárias
dos grupos através de cursos e treinamentos; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
VIII - planejamento, organização e
comemoração das datas significativas do ano; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IX - desempenhar outras atividades
afins. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art. 162 Ao Chefe da Divisão
de Programas para Terceira Idade compete: em conjunto com o titular da pasta e
seu superior hierárquico elaborarem os planos, programas e projetos voltados ao
atendimento do pessoal da terceira idade; viabilizar através de projetos de
captação de recursos o necessários para a implementação de programas; orientar,
coordenar e supervisionar os programas na área da idade; controlar o pessoal
que estiver prestado serviço no Departamento sob a sua responsabilidade;
executar outras tarefas correlatas. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
(Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art. 163 Ao Chefe do
Setor de Apoio Estratégico compete: (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
I – Colaborar no desenvolvimento de
trabalhos técnicos, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição
de diretrizes da Secretaria; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
II - Levantar dados estatísticos para identificar as carências, avaliar
alternativas e desenvolver soluções relativas a tecnologias, projetos e ações
empresariais a serem desenvolvidas no município. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
III - Auxiliar o estabelecimento de cooperação mútua entre a estrutura
organizacional da prefeitura em ações voltadas ao desenvolvimento empresarial. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
IV - Participar nas elaborações de projetos e ações desenvolvidas pelos
departamentos lotados nesta Secretaria; (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
V - executar outras atribuições afins. (Excluído
pela Lei Complementar nº 152/2013)
Art.
* Secretário Municipal de Aqüicultura e Pesca
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
Art. 165 Ao
Secretário Municipal de Aqüicultura e Pesca compete:
I - prestar assistência técnica aos pescadores de forma a melhorar a produção do setor;
II - prestar assistência aos pescadores e/ou proprietários de embarcações, visando criar um programa de subsídio ao setor da pesca para facilitar a comercialização do pescado com preços mas acessíveis a todas as camadas da população;
III - desenvolver estudos e fomentar a exploração do pescado em novas modalidades que não seja a embarcada;
IV - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades da pesca;
V - atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no mercado supridor;
VI - assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de sua competência.
VII – executar outras atividades correlatas.
Art. 166 Ao Chefe da
Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 167 Ao Chefe da
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Aqüicultura e Pesca;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art.
* Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
a) Assessor Especial para Assuntos de Obras e Urbanização
b) Assessor Especial para Assuntos de Saneamento Básico
d) Diretor do Departamento de Obras Públicas
* Divisão de Obras por Administração Direta
* Divisão de Topografia
e) Diretor do Departamento de Projetos e Fiscalização
* Divisão de Projetos
* Divisão de Fiscalização
* Divisão de Licenciamento
f) Diretor do Departamento de Administração e Operação da Usina Asfáltica
* Divisão de Pavimentação Asfáltica;
Art. 169 Ao
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo compete:
I - executar serviços de conservação de estradas municipais, vias e logradouros públicos, efetuar serviços de infra-estrutura promocional da municipalidade, conservar e reparar as edificações pertinentes à Prefeitura, desobstrução e reparação da rede de esgoto pluvial, valas e bueiros;
II - executar a construção de estradas municipais, pavimentação de vias e logradouros públicos, rede de esgoto pluvial, valas e bueiros;
III - controlar, executar e fiscalizar as atividades de produção industrial da Prefeitura;
IV - fiscalizar o cumprimento de normas referentes às construções particulares, nas normas referentes a zoneamento e loteamento;
V - fiscalizar o cumprimento de normas referente a posturas municipais;
VI - realizar trabalhos na área de topografia, Desenho e projetos finais de engenharia;
VII - fiscalizar e acompanhar as obras contratadas via indireta;
VIII - executar a construção de parques, praças, jardins públicos tendo em vista a estética urbana e preservação do ambiente natural;
IX - assessorar ao Chefe do poder Executivo nos assuntos de sua competência.
Art. 170 Ao Assessor Especial
para Assunto de Obras e Urbanismo compete as atribuições seguintes:
I - Assessorar a execução dos Projetos específicos da sua área de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Assessorar e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas de gabinete; supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
III – Assessorar na execução de outras atividades correlatas.
Art. 171 Ao Assessor
Especial para Assunto de Saneamento Básico compete:
I - Assessorar a execução dos projetos específicos da área de saneamento básico com vistas a dotar o município de melhores condições sanitárias e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Assessorar e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas voltadas aos programas municipais de saneamento básico; supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
III – Assessorar na execução de outras atividades correlatas.
Art. 172 Ao Diretor
do Departamento de Obras Públicas compete:
I - assessorar ao Secretário nos assuntos pertinentes à Secretaria;
II - estudar e fornecer elementos com vistas à elaboração do orçamento-programa e plano plurianual de investimento municipal;
III - coordenar os serviços nas diversas áreas da Secretaria dando constantes informações ao Secretário a respeito do andamento dos trabalhos;
IV - procurar informar ao Secretário de tudo aquilo que interesse à cerca da administração municipal;
V - administrar o pessoal e os bens lotados na Secretaria e zelar pela disciplina dos servidores;
VI - no impedimento do Secretário, tomar decisões de competência deste "ad referendum" do mesmo;
VII - representar o Secretário sempre que for convocado para tal;
VIII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de
suas funções.
Art. 173 Ao Chefe da
Divisão de Obras por Administração Direta compete: orientar, coordenar e
supervisionar as obras de construção civil, ampliação e reforma de próprios
municipais, procedendo, ainda, a fiscalização dos servidores da Secretaria
Municipal de Obras nas frentes de trabalhos; orientar a compra e a entrega dos
materiais necessários à consecução das obras; controlar a freqüência dos
servidores e informá-la à área administrativa; elaborar relatórios periódicos
sobre o desenvolvimento dos trabalhos realizados; comunicar ao titular da pasta
qualquer problema construtivo que porventura for identificado para que o
serviço de engenharia possa adotar as medidas cabíveis; executar outras
atividades correlatas.
Art. 174 Ao Chefe da
Divisão de Topografia compete: assistir ao Subsecretário de Obras Públicas nos
assuntos relacionados com sua área; executar os serviços topográficos do
município; manter arquivo dos trabalhos topográficos realizados; manter sempre atualizado
a cartografia do município; prover o setor, de pessoal suficiente e
qualificado; administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
elaborar relatórios periódicos das atividades do setor; praticar todos os atos
necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 175 Ao Diretor
do Departamento de Projetos e Fiscalização compete:
I - participar do planejamento de obras públicas municipais;
II - promover a inspeção e fiscalização de obras públicas e particulares;
III - fornecer "habite-se", Alvarás, Averbações e Numerações de construções;
IV - promover a fiscalização e o cumprimento do Plano Diretor e da Legislação básica do município;
V - licenciar a construção civil;
VI - manter atualizado sistema de mapeamento do município;
VII - fazer cumprir o código de Postura do município;
VIII - determinar alinhamentos;
IX - fazer embargos de obras que não atendem as exigências de localização e alinhamento;
X - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
XI - elaborar relatórios periódicos a cerca das atividades do setor;
XII - proceder à aprovação dos projetos e a fiscalização das obras dos loteamentos;
XIII - proceder à aprovação dos projetos e fiscalização de quaisquer obras de construção civil executados no município;
XIV - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 176 Ao Chefe da Divisão
de Projetos compete:
I - assessorar ao titular da pasta nos assuntos relacionados com sua área;
II - elaborar os projetos de construção civil e de saneamento do município;
III - elaborar os detalhamentos dos projetos de construção civil e de saneamento básico do município;
IV - participar da elaboração do Plano de Obras do Município;
V - participar da elaboração do Plano Diretor do Município;
VI - dar parecer técnico à cerca dos projetos de construção de particulares, para fins de licenciamento;
VII - promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, abertos e projetados, o registro de obras públicas;
VIII - realizadas pela Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços do Departamento;
IX - avaliar as propostas de empreiteiras para realização de obras da Prefeitura;
X - concorrer com outros órgãos para a melhoria das condições de urbanismo e saneamento da cidade;
XI - propor a realização de concorrência pública para execução de obras no município;
XII - primar pela qualidade técnica dos servidores do Departamento;
XIII - calculo e aplicação da contribuição de melhoria dos projetos elaborados;
XIV - promover as medições dos trabalhos realizados para efeito de liberação de pagamento a empreiteiros;
XV - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
XVI - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades de Departamento;
XVII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de
suas funções.
Art. 177 Ao Chefe da
Divisão de Fiscalização compete:
I - assistir ao Subsecretário de Urbanismos e Fiscalização nos assuntos relacionados com sua área;
II - executar a fiscalização de obras públicas e particulares, para que sejam observadas as normas do município;
III - dar parecer com vistas à concessão do "habite-se";
IV - executar fiscalização com vistas ao cumprimento do Plano Diretor;
V - dar parecer com vistas ao licenciamento da construção civil;
VI - denunciar ao Setor de Postura as irregularidades verificadas com relação às construções, relativas ao Código de Postura do Município;
VII - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
VIII - elaborar relatórios periódicos das atividades do setor;
IX - praticar todos os atos necessidades ao bom desempenho de suas funções.
X - assistir ao diretor do departamento nos assuntos relacionados com sua área;
XI - executar as normas ditadas pelo Código de Postura do município;
XII - orientar a população no sentido de que o Código de Postura do Município, seja fielmente cumprido;
XIII - apresentar sugestões para normas de Posturas;
XIV - autuar aquele que infringir o Código de Postura e Normas do Município;
XV - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
XVI - elaborar relatórios periódicos das atividades do Setor;
XVII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções
Art. 178 Ao Chefe da
Divisão de Licenciamento compete: analisar, em conjunto com o Departamento de
Projetos e Fiscalização os pedido de licenciamento, com vistas à emissão do
licenciamento de obras, com a anuência do titular da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo; controlar o pessoal que esteja sob a sua responsabilidade,
para apontar a freqüência regular ao trabalho; proceder ao atendimento ao
público, que buscar orientações sobre documentação necessária ao protocolamento
de processo de licenciamento; emitir relatórios periódicos sobre a produção do
setor; executar outras atividades correlatas.
Art. 179 Ao Diretor
do Departamento de Administração e Operação da Usina Asfáltica compete:
I - participar do planejamento de obras públicas municipais, na área de pavimentação;
II - promover a inspeção e fiscalização de obras públicas executadas por administração indireta;
III – orientar aos órgãos sob sua gestão quanto à execução das obras de pavimentação asfáltica realizadas por administração direta;
IV - fazer embargos de obras na sua área específica que não atendam a um mínimo de qualidade, quando realizadas por administração indireta;
V - administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
VI - elaborar relatórios periódicos a cerca das atividades do setor;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de
suas funções.
Art. 180 Ao Chefe da
Divisão de Pavimentação Asfáltica compete: orientar, coordenar e supervisionar
as obras de pavimentação asfáltica realizadas no município, procedendo, ainda,
a fiscalização dos servidores da Secretaria Municipal de Obras nas frentes de
trabalhos; orientar a compra e a entrega dos materiais necessários à consecução
das obras; controlar a freqüência dos servidores e informá-la à área
administrativa; elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos
trabalhos realizados; comunicar ao titular da pasta qualquer problema
construtivo que porventura for identificado para que o serviço de engenharia
possa adotar as medidas cabíveis; executar outras atividades correlatas.
Art.
* Secretário Municipal de Transportes
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
* Chefe da Divisão de Controle e Apoio Estratégico
a) Diretor do Departamento de Manutenção e Conservação da Frota
* Chefe da Divisão de Administração de Máquinas e Equipamentos
Art. 182 Ao Secretário
Municipal de Transportes compete:
I - prestar assistência técnica às Secretarias Municipais que atuam em atividades operacionais como Desenvolvimento Rural, Obras e Serviços Públicos, e ainda às Secretarias que atendem com transportes a população municipal, como é o caso da Educação e Saúde, com vistas a disponibilizar a Frota Municipal sempre em condições de atender as demandas nas diversas áreas;
II - dar as condições necessárias para que o Poder Executivo Municipal possa prestar assistência de mecanização aos agricultores e pecuaristas através da Patrulha Agrícola;
III - implantar sistemas de controles de combustíveis e gastos com a manutenção da frota municipal, bem como, controlar a utilização e guarda de veículos e maquinários de propriedade da municipalidade;
IV - assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de sua competência;
V - executar outras atividades correlatas.
Art. 183 Ao Chefe da
Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 184 Ao Chefe da
Divisão de Controle e Apoio Estratégico compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Transportes;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 185 Ao Diretor
do Departamento de Manutenção e Conservação da Frota compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Transportes;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 186 Ao Chefe da
Divisão de Administração de Máquinas e Equipamentos compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Transportes;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art.
* Secretário Municipal de Regularização Fundiária e Assuntos Especiais
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
Art. 188 Ao
Secretário Municipal de Regularização Fundiária e Assuntos Especiais compete:
elaborar e efetivar um programa de regularização fundiária em todo o território
municipal, tanto na zona urbana quanto na zona rural, de forma que seja
implementada uma política de atendimento às famílias do município,
principalmente aquelas que se encontram na parcela da população carente no que
se refere à regularização de imóveis; desenvolver missões especiais e
temporárias que sejam voltadas à implementação de políticas públicas para o bem
estar da coletividade; e executar outras atividades correlatas.
Art. 189 Ao Chefe da
Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art.
* Secretário Municipal de Gerência Geral
* Assessor Especial para Assuntos de Gerenciamento Operacional
a) Subsecretário Municipal de Gerência Geral
* Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
* Chefe da Divisão de Controle e Atendimento
Art. 191 Ao
Secretário Municipal de Gerência Geral compete: atuar no gerenciamento das
atividades de execução das ações, dos programas e dos projetos inerentes às
atividades das demais Unidades Administrativas e Orçamentárias, em especial
daqueles relativos à infra-estrutura do Município, nas zonas urbanas e rurais,
bem como orientar os sistemas de controle dos serviços a serem realizados;
assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de sua competência; e
executar outras atividades correlatas.
Art. 192 Ao Assessor Especial para Assuntos de Gerenciamento Operacional compete:
I - Assessorar a execução dos Projetos específicos da sua área de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Assessorar e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas; supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
III – Assessorar na execução de outras atividades correlatas.
Art. 193 Ao Subsecretário de Apoio Operacional compete:
I – cumprir e fazer cumprir a execução dos Projetos específicos da sua área de atuação e, ainda promover o desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
III – Assessorar na execução de outras atividades correlatas.
Art. 194 Ao Chefe da Divisão
de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração Municipal;
II - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
IV - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza administrativa;
VI - providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria.
Art. 195 Ao Chefe da Divisão de Controle e Atendimento compete:
• prestar assistência ao Secretário Municipal de Gerência Geral;
• praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
• desempenhar outras atividades afins.
Art. 196 Aos ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete compete:
I - ASSESSOR DE GABINETE II
Assistir e assessorar diretamente as autoridades superiores da escala hierárquica; coletar informações para a consecução de objetivos e metas do órgão; interpretar e sintetizar textos e documentos; registrar e distribuir expedientes e outras tarefas correlatas, além de controlar os serviços auxiliares de escritório da Unidade Administrativa subordinada; orientar a avaliação e a seleção de correspondência para fins de encaminhamento a quem de direito; orientar o recebimento, a expedição e o controle de documentos de protocolo; examinar e corrigir as atas de reuniões administrativas, expedição de ofícios, memorandos e relatórios; exercer o controle do arquivo de documentos da pasta; programar e controlar a agenda de reuniões da chefia imediatamente superior; executar outras tarefas correlatas, estar sempre à disposição para as eventualidades necessárias.
II - CARGO: ASSESSOR DE GABINETE III
Assessorar os compromissos da chefia imediatamente superior e a execução das atividades burocráticas de pequena complexidade como: arquivamento de fichas e documentos, digitação, anotações de correspondências, protocolo de processos e registros gerais de serviços externos, orientarem o atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo; otimizar as comunicações internas e externas mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros, e exercer outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
III - CARGO: ASSESSOR DE GABINETE IV
Assessorar os compromissos da chefia imediatamente superior e a execução das atividades burocráticas de pequena complexidade como: arquivamento de fichas e documentos, digitação, anotações de correspondências, protocolo de processos e registros gerais de serviços externos, orientarem o atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo; otimizar as comunicações internas e externas mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros, e exercer outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
Art. 197 Ao ocupante do cargo de Assessor Especial para Assuntos de Saúde compete:
I - Assessorar a execução dos Projetos específicos da sua área de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Assessorar e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas de gabinete; supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; comunicar ao Secretário da pasta as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, tomar ou propor medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; controlar as requisições de material necessário ao funcionamento do setor Administrativo; elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas correlatas.
Art. 198 Ao ocupante do cargo de Gerente de Gestão e Auditoria, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, compete:
I - avaliar as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de educação;
II - verificar os serviços de educação sob gestão da Secretária Municipal de Educação, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
III - coordenar os sistemas de informação da SEME;
IV - organizar instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
VIII - Avaliar o desempenho da rede municipal de educação, avaliando produção, produtividade, custos e qualidade;
IX - gerir mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços, particularmente das demandas de outros municípios;
XIII - Proceder a encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se for verificado indício da prática de crime, e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar praticada por servidor público que afete as ações e serviços de educação;
XIV - desenvolver outras atividades afins.
Art.
Art. 200 Este
Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos
administrativos e financeiros a partir de 1º (primeiro) de julho de 2009.
(i) Itapemirim - ES, 30 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim