LEI Nº 2.715, DE 22 JULHO DE 2013

 

Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO A FIRMAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE CESSÃO E RECEPCIONAR SERVIDORES NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 071/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome SANCIONA e  PROMULGA a seguinte Lei Ordinária.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênio de cooperação técnica e de cessão ou recepção de servidores de Órgãos e Entidades Direta, Autárquica, Sociedade de Economia Mista e Fundacional, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios.

 

Art. 2º A recepção de servidor de Órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios poderá ser feita com ônus para esse Municipio, relativo aos  seus vencimentos de origem.

 

Parágrafo Único O servidor recepcionado poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, fazendo “jus” às vantagens já previstas na Legislação Municipal vigente.

 

Art. 3º A recepção de servidor de outros Órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios não gera direito à vinculo empregatício com este Município ou estabilidade pelo exercício de suas atividades decorrentes do convênio.

 

Art. 4º O servidor cedido por outros Órgãos dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios poderá responder pelas funções administrativas decorrentes do Regime Jurídico Único deste Município, mediante designação através de Ato do Poder Público.

 

Art. 5º O estabelecimento de convênio de que trata esta Lei somente poderá ser firmado com prazo de vigência no âmbito de cada administração, podendo ser prorrogado, caso haja interesse das partes.

 

Art. 6º Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 71, de 30 de junho de 2009, que passará a viger com a seguinte redação: (Revogado pelo Lei Complementar nº 221/2018)

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de função, no percentual de até 100% (cem por cento), para servidores do quadro efetivo que forem designados para o exercício de atividade/atribuições de gerenciamento ou coordenação de ações, sistemas, planos, programas e projetos e aos servidores cedidos a outros órgãos para realização de serviços de grande relevância pública”. (Revogado pelo Lei Complementar nº 221/2018)

 

Art. 7º As despesas originadas de convênios decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária de cada Secretaria, especificamente para pagamento de pessoal, em que ocorrer a designação do servidor.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de 02 de janeiro de 2013.

 

Itapemirim-ES, 22 de julho de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.