LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 10 DE
ABRIL DE 2017.
DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PELAS LEIS COMPLEMENTARES NOS
10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005; 17, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006; 28, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica disciplinada a transposição
de regime celetista dos empregados públicos criados pelas Leis
Complementares nos 10, de 18 de outubro de 2005; 17, de 15 de fevereiro de 2006; 28,
de 15 de dezembro de 2008 para o regime estatutário previsto na Lei n°
1.079, de 28 de fevereiro de 1990.
Art. 2º Os empregados
públicos municipais, na forma da lei, que venham a optar pelo regime
estatutário serão enquadrados na Lei Complementar nº 186, de 29 de dezembro de
2014 e Lei Complementar nº 187, de 30 de junho de 2015.
Parágrafo único. Os empregados públicos que
optarem pela transposição de regime, ocuparão as vagas dos cargos já existentes
na Lei Complementar no 186, de 2014 e Lei Complementar nº 187, de 2015.
Art.
3º A transposição prevista nesta Lei será efetuada
de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos, constante do Anexo I desta
Lei Complementar.
§ 1º Os servidores optantes serão
enquadrados no Nível I dos seus respectivos níveis de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº
202/2017)
§ 2º Os servidores optantes serão
submetidos ao estágio probatório pelo período de três anos, nos termos da Lei
nº 1.079, de 28 de fevereiro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)
Art. 4º A transposição dos cargos
referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo
titular, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital
convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Caso o prazo final para a opção
de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo
prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O servidor que não formalizar a
opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá
quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado,
ocorrendo a transformação em cargo equivalente da Lei
Complementar nº 186 de 2014 e Lei Complementar nº
187, de 2015 quando vagar.
§ 3º Os cargos descritos nesta Lei
que estiverem vagos por ocasião da publicação desta Lei serão automaticamente
transformados nos cargos equivalentes da Lei
Complementar nº 186 de 2014 e Lei Complementar nº
187, de 2015.
Art. 5º Ficam extintos ou em extinção os
cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º Os atuais empregados públicos do
Município, a que se refere a presente Lei, que deixarem de optar pela
transposição, integrarão quadro especial de cargos em extinção, cujos
respectivos empregos são declarados excedentes, tornando-se automaticamente
extintos para todos os efeitos na medida em que vagarem.
Art. 7º Não computar-se-á o tempo de
serviço anteriormente prestado ao Município, em razão do emprego público, para
fins de concessão do adicional por tempo de serviço, período de férias,
gratificação natalina e prêmio por assiduidade, previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itapemirim, Lei nº
1.079, de 1990, bem como para promoção, tratada na Lei
Complementar nº 186 de 2014 e Lei Complementar nº
187, de 2015.
Art. 8º Atendendo o preceito do art. 37,
XV, da Constituição Federal, fica criada a variável Complemento de
Irredutibilidade Salarial – CIS.
§ 1º A variável de que trata o caput, é a diferença entre o vencimento
básico da Lei Complementar nº 186, de 2014 e o
recebido pelos servidores transpostos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)
§ 2º A variável será alterada
conforme o servidor for adquirindo as vantagens pessoais previstas no Estatuto
dos Servidores, Plano de Carreia dos Servidores e as gratificações paras os
cargos de provimento efetivo, até que os vencimentos se igualem ao vencimento
previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 186,
de 2014. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 202/2017)
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação,
Art. 11. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Itapemirim/ES, 10 de abril de 2017.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO
DE CARGOS
EMPREGOS PÚBLICOS |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2014 |
MÉDICO GENERALISTA |
F |
MÉDICO/ÁREA |
ODONTÓLOGO |
E |
CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA |
ENFERMEIRO |
ENFERMEIRO/ÁREA |
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
D |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
C |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
AGENTE DE ENDEMIAS |
|
ATENDENTE ODONTOLÓGICO |
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL |
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO |
||
NOME |
||
CARGO |
MATRÍCULA |
|
Venho, nos termos da Lei nº _______, de ____ de ____________ de 201__,
optar transpor de regime jurídico celetista para regime
jurídico estatutário, na forma
estabelecida pela Lei em referência. Desta forma, aderindo o Plano de
Carreira dos Servidores do Quadro: £ Saúde - Lei Complementar nº 186/2014. £ Geral - Lei Complementar nº 186/2014. |
||
DATA |
ASSINATURA |
|
PROTOCOLO |
||
NOME DO
REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL |
MATRÍCULA |
|
DATA DE
RECEBIMENTO |
ASSINATURA DO
SERVIDOR (RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO) |
MATRÍCULA |
ANEXO III
EMPREGOS PÚBLICOS EM
EXTINÇÃO
Agente
Comunitário de Saúde |
Agente de
Combate à Endemias |
Assistente
social |
Atendente |
Atendente de
odontólogo |
Atendente de
unidade móvel |
Auxiliar de
enfermagem |
Auxiliar em
vigilância sanitária |
Enfermeiro 20h |
Enfermeiro 40h |
Enfermeiro
para unidade móvel |
Fisioterapeuta
para unidade móvel |
Médico
Generalista |
Médico
Generalista para unidade móvel |
Médico
Ginecologista |
Nutricionista |
Odontólogo |
Odontólogo
para unidade móvel |
Psiquiatra |
Técnico de
Enfermagem |
Técnico em
vigilância sanitária |
Vigilante
epidemiológico |