LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE
SOBRE OS PROGRAMAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no
uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar
Art. 1° - Ficam ratificados e referendados os
Programas de Saúde, que são custeados com recursos do Governo Federal e
contrapartida de recursos próprios, em funcionamento no Município de Itapemirim
e gerenciados pela Secretária Municipal de Saúde, cujas atividades estão voltadas
para a atenção básica da saúde, com o objetivo da melhoria da qualidade vida da
população.
Parágrafo único - Os programas a que se refere o
“caput” deste artigo são o PAB, PAC’S, CAP’S, SISVAM, VIGIÁGUA, HIPERDIA, Planejamento Familiar,
Atenção ao Idoso, Atenção à Criança e ao Adolescente, Vigilância
Epidemiológica, Vigilância em Saúde1, Câncer do Colo do Útero.
Art. 2° - Ficam instituídos no Município de
Itapemirim os Programas Saúde da Familia – PSF e
Saúde Bucal, com a implantação de até 13 (treze) unidades para atendimento aos
mesmos, na forma seguinte:
I - 08 (oito)
unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2005, em localidades indicadas e
deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e devidamente aprovadas e
habilitadas pelo Ministério da Saúde, nas localidades de Itaoca,
Graúna, Garrafão, Luanda, Itaipava, Sede da Vila de
Itapemirim, Campo Acima e Piabanha do Norte;
II - 05 (cinco)
unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2006, em localidades a serem
indicadas, aprovadas e habilitadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° - Para atender aos programas de saúde, instituídos por esta Lei Complementar,
ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde,
empregos públicos, a serem providos por processo regular de concurso público, e
com contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, estando, as
suas vigências, vinculadas àquela dos programas federais de que trata a
presente Lei, conforme os demonstrativos seguintes:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
I -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PAC’S
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Agente Comunitário de Saúde |
75 |
40 h |
1.014,00 |
II -
DMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O SISVAM
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Nutricionista |
02 |
20 h |
1.100,00 |
Atendente |
02 |
40 h |
350,00 |
III -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O VIGIÁGUA
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Téc. em
Vigilância Sanitária |
01 |
40 h |
600,00 |
Aux. em Vigilância Sanitária |
01 |
40 h |
350,00 |
IV -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Médico
Ginecologista |
01 |
20 h |
1.400,00 |
Atendente |
01 |
40 h |
350,00 |
V -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Vigilante
Epidemiológico |
02 |
40 h |
450,00 |
VI -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA VTGILÂNCIA EM SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Enfermeiras |
06 |
20 h |
1 .250,00 |
Agente de Combate às Endemias (Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014) |
20 |
40 h |
1.014,00 |
Vigilante em
Saúde |
10 |
40 h |
450,00 |
VII -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O CAP’S
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Enfermeiro |
01 |
40 h |
1.250,00 |
Psiquiatra |
01 |
20 h |
1.400,00 |
Assistente Social |
02 |
20 h |
1.100,00 |
Auxilia de
Enfermagem |
02 |
40 h |
450,00 |
VIII
- DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PSF
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Médico
Generalista |
13 |
40 h |
4.500,00 |
Enfermeiro |
13 |
40 h |
2.500,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
13 |
40 h |
450,00 |
IX -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL.
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Odontólogo |
13 |
40 h |
2.500,00 |
Atendente
Odontológico |
13 |
40 h |
450,00 |
§ 1° - Em caso de encerramento dos programas preconizados nesta Lei, por decisão
do Governo Federal, o contrato que for celebrado com o profissional da área de
saúde, após a realização do competente processo do concurso público, será
extinto, automaticamente, garantidos os direitos previstos na Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT, inerentes ao emprego público no qual está investido.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
§ 2° - Em caráter
emergencial a Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos próprios, parte
destes profissionais considerados essenciais, mediante contrato, sob o regime
da CLT, com duração de até 02 (dois) anos.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
Art. 4° - Os cargos de que trata
os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de concurso
público de provas ou provas e título, obedecidas ás regras a serem
estabelecidas em edital, com ampla publicidade nos meios de comunicação
disponíveis à administração pública municipal.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
Parágrafo único - No edital do concurso público preconizado na presente Lei, deverá estar
previsto que os classificados nos empregos públicos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Endemia, no ato da posse, ficam obrigados a comprovar
residência fixa no local de trabalho para onde for designado, estando
impossibilitado de assumir a vaga e proceder à assinatura do contrato se não o
fizer; e, ainda, durante o exercício das suas funções, sujeitar-se-á à
fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde para a verificação da veracidade
das informações repassadas à municipalidade.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 19/2006
Art. 5° - Fica criado na Estrutura Administrativa e
Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de Superintendente Geral
de Saúde, com os vencimentos compatíveis com o do Secretário Municipal de
Saúde, e que terá por incumbência o acompanhamento de todas as atividades
vinculadas aos programas de saúde, visando o apoio logístico e operacional para
o perfeito funcionamento dos mesmos e, ainda, promover a integração do órgão
central de saúde com as Secretarias Municipais, com a finalidade de implantação
integral do Plano Municipal de Saúde, ficando, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado, a conceder um acréscimo pecuniário, a titulo de ajuda de
custo, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá
conceder ajuda de transporte e refeição, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
para os profissionais de nível superior que atendem aos programas preconizados
nesta Lei Complementar nas regiões rurais do Município de Itapemirim.
Art. 7° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar aos médicos plantonistas 24 horas, que atuam no sistema de
saúde pública municipal, os vencimentos de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos
reais) mensalmente.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data da sua publicação, com os efeitos administrativos e financeiros retroativos
a 1° de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário.
(1) No programa Vigilância em Saúde estão
compreendidas as atividades de combate a dengue, zoonoses, vigilância sanitária
e outras endemias.
Itapemirim, 18 de
outubro de 2005.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.