LEI COMPLEMENTAR N° 186, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2014.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA, e ele, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Quadro da Saúde do Município de Itapemirim composto pelos cargos
efetivos da estrutura administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta
Lei.
Art. 2º São considerados parte deste Plano de Carreira
todos os servidores do Quadro da Saúde, incluídos os aposentados e
pensionistas, respeitada, a opção prevista no artigo 16 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará
os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza, função social e objetivos do Município;
II - dinâmica dos
processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências
específicas decorrentes;
III - qualidade do
processo de trabalho;
IV - reconhecimento do
saber não instituído resultante da atuação profissional;
V - vinculação ao
planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VI - investidura em cada
cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do
servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de
programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta
incluída a educação formal;
IX - avaliação do
desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada
no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso
às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência,
respeitadas as normas específicas.
Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar,
anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu
redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas
institucionais;
II - proporção entre os
quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações
tecnológicas; e
IV - modernização dos processos
de trabalho no âmbito da Instituição.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os
seguintes conceitos:
I - plano de carreira:
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional
dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II - nível de
classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir
do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos,
habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço
físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de
vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função
do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do plano de carreira que
atendem às necessidades institucionais e mesmo nível de complexidade, hierarquia
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, e são
cometidas ao servidor;
V - nível de
capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de
vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das
atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI - ambiente
organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por
atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades
institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
VII - usuários: pessoas
ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou
indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e
VIII - matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 61 (sessenta e um)
padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no percentual de
4,0% (quatro por cento), que compreende a hierarquia dos níveis de
classificação e de vencimentos básicos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 4 (quatro) níveis de classificação, com 5 (cinco) níveis de
capacitação cada, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 4 (quatro) níveis de classificação, C, D, E e F, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 5º e
no Anexo II desta Lei.
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o
Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo,
observados os requisitos de qualificação e competências definidos nos
respectivos:
I – NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO F- planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento
de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de
políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados
dentro da área de atuação de seu cargo respeitando a legislação vigente;
integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia da saúde
da família; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou
programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços públicos;
II – NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO E - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar
atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na
definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e
atestados dentro da área de atuação de seu cargo respeitando a legislação
vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe matricial de
apoio ou de referência à estratégia da saúde da família; coordenar as
atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando
requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos
serviços públicos;
III – NIVEL DE
CLASSIFICAÇÃO D - executar tarefas específicas da função pública na área da
saúde com atuação em seu cargo; emitir pareceres e laudos dentro da área de
atuação de seu cargo quando a legislação vigente assim permitir; integrar
segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia ou equipe
matricial de apoio/referência à estratégia da saúde da família; coordenar
equipes de trabalho, projetos ou programas quando solicitado pela administração
pública; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
IV – NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO C - exercer atividades da função pública na área da saúde com
atuação em seu cargo; exercer atividades rotineiras dentro dos processos de
trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços públicos.
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo
com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas no Anexo II
desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído
por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos classe C e D, e
de 20 (vinte) horas semanais para os cargos de Classe E e F para Classe
respeitadas aquelas especificadas em lei federal.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira
far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo
nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo III
desta Lei.
§ 1º O concurso referido no caput
deste artigo poderá ser organizado em 1 (uma) ou mais
fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público,
os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência
profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios,
bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente
organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á
exclusivamente por progressão, que poderá ocorrer nas seguintes
modalidades:
I - Progressão por
Capacitação Profissional;
II - Progressão por
Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de
capacitação no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela
constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de
vencimento imediatamente subsequente, sendo que a primeira ocorrerá após 3 (três) anos de efetivo exercício e as subsequentes a cada
2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor alcance resultado
mínimo fixado no programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo
nível de capacitação
§ 3º O servidor que fizer jus
à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de
capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação, em
padrão de vencimento relativo à posição que ocupava anteriormente, de forma que
seja mantida a distância entre o padrão de vencimento que ocupava e o padrão
inicial no novo nível de capacitação.
§
4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no
Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações
de capacitação utilizadas em progressões anteriores. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 229/2018)
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não
acarretará mudança de nível de classificação.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A
remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento
básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento dos
níveis de classificação e de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos
incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei.
Art. 12. Os
vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estruturados na
forma do Anexo I desta Lei, com os novos valores resultantes do índice de
reajuste aplicado por este Plano.
§ 1º Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão
os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipal.
§ 2º Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei
resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor na data de
publicação desta Lei, proceder-se-á ao pagamento da
diferença com parcela complementar, sob a denominação de Vencimento Básico
Complementar – VBC.
§ 3º A parcela complementar de que trata o § 2º deste artigo será considerada
como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as
vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será
absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória.
§ 4º Os
servidores optantes pela carreira não faram jus ao recebimento de qualquer
gratificação existente antes da publicação da presente lei, salvo as vantagens
permanentes previstas em Estatuto dos Servidores do Município de Itapemirim.
Art. 13.
Será concedido Incentivo
à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para
o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Art. 14. O Incentivo à Qualificação será concedido no
percentual de 4 % (quatro por cento), por certificado, diploma ou título,
conforme o caso, calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo
servidor, desde que guarde correlação com as atividades do cargo, conforme
instituído no programa de capacitação do servidor.
§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação são
acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensão.
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os
proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 3º A partir de 1o de janeiro de
2016, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos
servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a
exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular,
independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma
do Anexo IV.
Art. 15. Ficam criados incentivo estratégia de saúde da família em
valores estabelecidos no Anexo IX, com as seguintes classificações:
§ 1º O incentivo de que trata o caput
deste artigo será pago a todos os servidores que atuarem nas estratégias Saúde
da Família, independente da carreira a que esteja vinculado.
§ 2º Caberá à Administração Municipal o estabelecimento das estratégias de
que trata o caput deste artigo, bem
como da identificação dos profissionais que atuam em cada uma delas.
§ 3º Só terá direito ao pagamento
do incentivo de que trata este artigo o servidor que não tiver nenhuma falta
injustificada e cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais estabelecida
na Estratégia da Saúde da Família. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)
§ 4º O incentivo compensará o aumento da carga horária
para os cargos ocupantes das Classes E e F. (Redação dada pela Lei Complementar nº
202/2017)
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16. O
enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de
Enquadramento de Cargos, constante do Anexo V desta Lei, considerando-se:
I - o posicionamento
inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o
cargo; e
II - o
tempo de efetivo exercício no cargo atual, na forma do Anexo VI desta
Lei.
Art. 17. O
enquadramento dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante
opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo
prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo
previsto no caput deste artigo,
comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo
ocupado, ocorrendo a transformação em cargo
equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.
§ 3º Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da publicação
desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos equivalentes do Plano
de Carreira.
Art. 18. Será
instituída uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto
neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de
homologação por decreto municipal.
§ 2º A Comissão de Enquadramento terá 6 (seis)
membros e será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de
Carreira, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da
Administração Municipal, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e
procedimentos de trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em
regulamento.
§ 4º Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber nenhuma
forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações
por desempenho de função ou outras similares.
Art. 19. O servidor
terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de
enquadramento de que trata o § 1º do artigo 17 desta Lei, para interpor recurso
na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá,
no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à
Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, que decidirá em igual prazo.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO
Art. 20. Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de
Carreira, vinculada
á Secretaria de Administração e Recursos Humanos, com a finalidade de
acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira instituído
por esta Lei, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas
regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso,
progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e
propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar anualmente
as propostas de lotação dos cargos;
IV - examinar os casos
omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos
órgãos competentes.
Parágrafo
único. Poderão compor a Comissão de Supervisão do Plano
de Carreira os servidores integrantes do Quadro da Saúde.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do
artigo 3º desta Lei.
§ 1º O plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - Programa de Dimensionamento do Quadro de
Servidores;
II - Programa de Capacitação; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano
de Carreira será elaborado com base em diretrizes estabelecidas em regulamento,
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata
o § 2º deste artigo, a administração municipal disporá dos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para a formulação do plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II - 90 (noventa) dias para formulação e início do
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - 180 (cento e oitenta) dias para o início da
execução do Programa de Avaliação de Desempenho e o Programa de Dimensionamento
do Quadro de Servidores.
§ 4º Para a Progressão por Mérito Profissional será aproveitado
o tempo computado entre a data da última progressão e a data em que tiver sido
feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste
artigo, segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e
aplicáveis aos Planos de Cargos e Salários anteriores.
Art. 22. A
Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a
contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política
relativa a contratos de prestação de serviços terceirizados e à criação e
extinção de cargos.
Art. 23. Os cargos
colocados em extinção nesta Lei passaram a extensão no prazo máximo de 180 dias
a contar da data de publicação desta lei.
Art. 24. Além dos
cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do
Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo
constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem providos mediante
concurso público.
Art.
25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este
texto não original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO
I - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS
BÁSICOS
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
|||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
1.233,10 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.282,43 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.333,72 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.387,07 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.442,56 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.500,26 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.560,27 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.622,68 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.687,59 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.755,09 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.825,29 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.898,30 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.974,24 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.053,21 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.135,33 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.220,75 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.309,58 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.401,96 |
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.498,04 |
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.597,96 |
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.701,88 |
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
2.809,96 |
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
R$
2.922,35 |
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
R$
3.039,25 |
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
R$
3.160,82 |
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
R$
3.287,25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
R$
3.418,74 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
|
|
|
|
R$
3.555,49 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
|
|
|
|
R$
3.697,71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
|
|
|
|
R$
3.845,62 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
|
|
|
|
R$
3.999,44 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
|
|
|
|
R$
4.159,42 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
|
|
|
|
R$
4.325,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
|
|
|
|
R$
4.498,83 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|
|
|
|
|
R$
4.678,78 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
|
|
|
|
|
R$
4.865,93 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
|
|
|
|
|
R$
5.060,57 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
|
|
|
|
|
R$ 5.262,99 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
1 |
|
|
|
|
R$
5.473,51 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
2 |
1 |
|
|
|
R$
5.692,45 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
3 |
2 |
1 |
|
|
R$
5.920,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
R$
6.156,96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
R$
6.403,24 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
R$
6.659,37 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
Nível |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
6.925,74 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
R$
7.202,77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
R$
7.490,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
R$
7.790,52 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
R$
8.102,14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
R$
8.426,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
R$
8.763,27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
R$
9.113,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
R$
9.478,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
R$
9.857,49 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
R$
10.251,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
R$
10.661,86 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
R$ 11.088,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
R$
11.531,87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
R$
11.993,14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
LISTA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E NÍVEL
DE CLASSIFICAÇÃO
Nível de Classificação |
Cargo |
Vagas |
F |
MÉDICO/ÁREA |
80 |
ESPECIALISTA EM AUDITORIA DA SAÚDE |
2 |
|
ESPECIALISTA EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
2 |
|
ESPECIALISTA EM CONTROLE E REGULAÇÃO |
2 |
|
ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE |
3 |
|
E |
BIÓLOGO |
05 |
CIRURGIÃO-DENTISTA |
20 |
|
ENFERMEIRO |
20 |
|
ENGENHEIRO SANITARISTA |
05 |
|
FARMACÊUTICO |
15 |
|
FISIOTERAPEUTA |
10 |
|
FONAUDIÓLOGO |
10 |
|
NUTRICIONISTA |
10 |
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
05 |
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
05 |
|
PSICÓLOGO |
10 |
|
D |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
60 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA |
10 |
|
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA |
03 |
|
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL |
10 |
|
D |
FISCAL SANITÁRIO |
10 |
C |
AGENTE DE ENDEMIAS |
60 |
ASSISTENTE VETERINÁRIO |
10 |
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
01 |
|
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
100 |
|
ASSISTENTE EM FARMACIA |
10 |
|
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL |
30 |
ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUÇÕES
DOS CARGOS
LISTA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
Cargo: Especialista em
Auditoria da Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Auditoria em Serviço
de Saúde, Saúde Coletiva ou Gestão em Saúde e registro no conselho competente. |
Cargo: Especialista em
Controle e Regulação em Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Regulação em
Serviço de Saúde, Saúde Coletiva ou Gestão em Saúde e registro no conselho
competente. |
Cargo: Médico / Área |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Medicina e Curso de Especialização e/ou Residência na área e
registro no conselho competente. |
Cargo: Especialista em
Vigilância em Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Vigilância,
Epidemiologia, Saúde Pública ou Gestão em Saúde e registro no conselho
competente. |
Cargo: Especialista em
Gestão em Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Saúde Pública
ou Gestão em Saúde e registro no conselho competente. |
Cargo: Biólogo |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior na área de Biologia e registro no conselho competente. |
Cargo: Cirurgião-Dentista |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Odontologia e registro no conselho competente. |
Cargo: Enfermeiro |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Enfermagem e registro no conselho competente. |
Cargo: Engenheiro
Sanitarista |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária e registro no conselho
competente. |
Cargo: Farmacêutico |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Farmácia e/ou Farmacia-Bioquímica e
registro no conselho competente. |
Cargo: Fisioterapeuta |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Fisioterapia e registro no conselho competente. |
Cargo: Fonoaudiólogo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Fonoaudiologia e registro no conselho competente. |
Cargo: Médico Veterinário |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Medicina Veterinária e registro no conselho competente. |
Cargo: Nutricionista |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua
formação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Nutrição e registro no conselho competente. |
Cargo: Psicólogo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino
Superior em Psicologia e registro no conselho competente. |
|
Cargo: Terapeuta
Ocupacional |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Superior
em Terapia Ocupacional e registro no conselho competente. |
Cargo: Fiscal Sanitário |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico
em Alimentos, Enfermagem ou Farmácia Experiência:
CNH categoria “A” e “B” |
Cargo: Técnico em
Enfermagem |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico em
Enfermagem e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em
Laboratório |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico
de Laboratório em Analises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica ou Técnico em Citotecnologia e
registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Prótese
Dentaria |
ATRIBUIÇÕES |
Confeccionar próteses dentárias humanas;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico em
Prótese Dentaria e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Higiene
Bucal |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico
em Higiene Bucal ou em Saúde Bucal e registro no conselho competente. |
Cargo: Agente Comunitário
de Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
Completo |
Cargo: Agente de Endemias |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
Completo |
Cargo: Assistente de
Farmácia |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
completo |
Cargo: Auxiliar em Saúde
Bucal |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio e
Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e registro no conselho competente. |
Cargo: Auxiliar de Laboratório |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio
completo e ou Curso de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista |
Cargo: Assistente de
Veterinária |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio
completo |
ANEXO IV
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO |
TODOS |
I |
Requisito exigência mínima para o cargo e
especialidade |
II |
80 horas |
|
III |
100 horas |
|
IV |
120 horas |
|
V |
150 horas |
ANEXO V
TABELA DE
ENQUADRAMENTO DE CARGOS
Cargos Antigos |
Nível de Classificação |
Cargos Novos |
ESPECIALISTA EM GESTÃO
DE SAUDE PÚBLICA |
F |
ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAUDE |
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA |
ESPECIALISTA EM AUDITORIA DA SAUDE |
|
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO GINECOLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO DO TRABALHO |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO ORTOPEDISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO PEDIATRA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO PLANTONISTA 24h |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO PSIQUIATRA |
MÉDICO/ÁREA |
|
MÉDICO GERIATRA |
MÉDICO/ÁREA |
|
ODONTOLOGO |
E |
CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA |
MÉDICO VETERINÁRIO |
MEDICO VETERINÁRIO |
|
ENFERMEIRO PLANTONISTA 24h |
ENFERMEIRO/ÁREA |
|
BIÓLOGO |
BIÓLOGO |
|
FARMACÊUTICO |
FARMACÊUTICO |
|
BIOQUÍMICO |
FARMACÊUTICO |
|
FISIOTERAPEUTA |
FISIOTERAPEUTA |
|
FONOAUDIÓLOGO |
FONOAUDIÓLOGO |
|
NUTRICIONISTA |
NUTRICIONISTA |
|
PSICÓLOGO |
PSICÓLOGO |
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITARIA |
D |
FISCAL SANITÁRIO |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 15/25 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
|
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
C |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
AGENTE DE ENDEMIAS |
|
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL |
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
ANEXO VI
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
PADRÃO |
0 |
1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
3 |
1 |
4 |
2 |
5 |
2 |
6 |
3 |
7 |
3 |
8 |
4 |
9 |
4 |
10 |
5 |
11 |
5 |
12 |
6 |
13 |
6 |
14 |
7 |
15 |
7 |
16 |
8 |
17 |
8 |
18 |
9 |
19 |
9 |
20 |
10 |
21 |
10 |
22 |
11 |
23 |
11 |
24 |
12 |
25 |
12 |
26 |
13 |
27 |
13 |
28 |
14 |
29 |
14 |
30 |
15 |
31 |
15 |
32 |
16 |
33 |
16 |
34 |
17 |
35 |
17 |
36 |
18 |
37 |
18 |
38 |
18 |
ANEXO VII - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO DA SAÚDE
Nome: ______________________________________________________________
Cargo:______________________________________________________________
Matrícula:____________________________________________________________
Unidade Administrativa:________________________________________________
Venho, nos termos da Lei nº xxxxxx, de xx de xxxxxxxx de 2014, optar por integrar o Plano de Carreira
dos Servidores do Quadro da Saúde, na forma estabelecida pela Lei em
referência.
Itapemirim – ES,
_________/_________/_________
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
_______________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor
da Comissão de Enquadramento
ANEXO VIII - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
CARGO EM EXTINÇÃO
AUXILIAR EM SAÚDE |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
AUXILIAR DE
LABORATÓRIO |
MEDICO PLANTONISTA 24
HORAS |
ODONTOLOGO PLANTONISTA
24 HORAS |
ANEXO IX - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014
TABELA DO VALOR DE INCENTIVOS
Incentivo Estratégia de Saúde da Família |
|
Nível de Classificação
F |
R$ 6.000,00 |
Nível de Classificação
E |
R$ 3.000,00 |
Nível de Classificação
D |
R$ 500,00 |
Nível de Classificação
C |
R$ 300,00 |