LEI Nº 1.079, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alterada
pela Lei nº 1243/1993
Art. 1º - Esta lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º - Para os efeitos
desta lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidos a uma pessoa o que tem como características essenciais, a
criação em Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Capítulo I
DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º - É vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços
diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de
direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º - As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente, em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstas em lei.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 7º - Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados
ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º - O servidor público será designado para o exercício da função de confiança,
pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação
II - Transferência
III - Readmissão
IV - Reintegração
V - Aproveitamento
VI - Reversão.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as
normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9º - A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso
público;
II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou
em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 - A nomeação no caso do ítem I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em
concurso público.
Subseção I
Do Concurso
Art. 11 - A primeira investidura emcargo público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em
lei.
Parágrafo Unico – Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição
Estadual.
Art. 12 - Os concursos públicos serão realizadas para o provimento de cargos vagos
na dministração municipal.
Art. 13 - Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
Subseção II
Da Posse
Art. 14 - Posse é o ato de investidura
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação,
reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15 - São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos, com prova de
quitação das obrigações eleitorais; (Redação dada
pela Lei nº 2576/2012)
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais na Justiça
Estadual, expedida na Comarca de residência; (Redação
dada pela Lei nº 2576/2012)
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em
comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento
para determinados cargos;
IX - Prestar declaração acerca de acumulação de cargo público, de parentesco
conforme Súmula Vinculante n° 13/STF, e de bens. (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Coordenador, ao Chefe de Gabinete e de
Departamentos, ao Procurador aos Assessores.
II - O Secretário de Administração, nos demais casos,
podendo ser delegado à Chefia do Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores..
Art. 17 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor,
constará o compromisso de fiel cum primento dos deveres e obrigações.
Art. 18 - Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura:
Art. 20 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da
publicação do Decreto no órgão oficial.
Art. 21 - O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias,
por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada
sem efeito a nomeação.
Art. 22 - O prazo inicial para o funcionário em férias ou
licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de
concursado investido em mandato efetivo, fluirá, obedecendo o disposto no Art.
32 da Constituição Estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 - Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 - O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de
férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das
atividades docentes do estabelecimento do ensino no qual for obrigatoriamente
localizado o servidor.
Subseção IV
Do Estágio Probatório
Art. 28 O estágio probatório é
o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude
de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
§ 1º - No período de estágio
apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a
saber: (Incluído pela Lei nº
2576/2012)
I - Idoneidade Moral
II - Assiduidade
III - Disciplina
IV – Eficiência
§ 2º - A superveniência das licenças
previstas nos incs. I, II, III, IV e VIII do art. 80, bem como o afastamento
preventivo previsto no art. 195, suspendem a contagem do prazo, recomeçando a
correr quando do retorno do servidor às suas atividades. (Incluído pela Lei nº 2576/2012)
Art. 29 - A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória,
formada 3 (três) meses antes do término estágio e composta por 3 (três)
servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos
avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado
pela comissão e baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao
estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º - Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Subseção V
Da Localização
Art. 30 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a
exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não
da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º - Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a pedido do servidor.
§ 2º - A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 31 - Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o
servidor fará jús a um período de trânsito de, no máximo, 3 (três)
dias.
Subseção VI
Da Substituição
Art. 32 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34 - a susbstituição só se efetuará quando inprescindível, em face das
necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do
cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de
opção, não sendo permitido a acumulação de Funções Gratificadas.
Subseção VI
Da Readaptação
Art. 35 - Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental,
o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
§ 1º - A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica
oficial.
§ 2º - O ato de readaptação é da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36 - A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos.
Seção II
Da Transferência
Art. 37 - Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta
o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação
profissional.
§ 1º - A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do
serviço.
§ 2º - O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o
cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido
avaliados no seu ingresso no serviço público.
Seção III
Da Readmissão
Art. 38 - Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido
ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para
efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de
serviço.
Art. 39 - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou
naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) - Da existência de vaga
b) - Da exitência de candidatos habilitados em concurso público
c) - De prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial
Seção IV
Da Reintegração
Art. 40 - A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o
reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º - Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão também
ressarciáveis as custas e honorários de advogados.
§ 2º - será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão
de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver
sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação; se extinto,
em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação
profissional.
Art. 42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado
incapaz.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 44 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo
de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo de disponiblidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo
de serviço.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial e de contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta)
anos idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º - Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Art. 46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não tomar posse prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
Seção VI
Da Reversão
Art. 47 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 49 - Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar
mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental
em inspeção médica oficial.
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Art. 50 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento.
VI - Declaração de perda da função pública;
VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) - Substituição;
b) - Cargo de Governo ou de direção;
c) - Cargo em comissão;
d) - Acumulação legal.
Art. 51 - A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo único - verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem do seu provimento.
Art. 52 - Quando se tratar de função de confiança dar-se-á vacância por dispensa ou
por destituição.
Parágrafo Único - A dispensa será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 53 - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex-offício” quando:
a) - Se tratar de cargo em comissão;
b) - Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) - O Servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de
acumulação permitida;
d) - Prescrita a pena de demissão;
e) - O Servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
da posse;
f) - Condenado o Servidor à pena superior a 2 (dois) anos de
reclusão ou superior a 4 (quatro)
anos de detenção.
Art. 54 - O Servidor que solicitar exoneração nos termos do ítem I do artigo
anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15
(quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério
do Chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser
dispensada.
§ 2º - É de competência do Prefeito Municipal os casos
de exoneração.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) - Piso salarial proporcional à extenção e à complexidade do trabalho;
b) - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
c) - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
d) - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) - Salário família para os seus dependentes;
f) - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais;
g) - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento ao normal;
h) - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
i) - Licenças à gestante conforme disposto no art. 102;
j) - Licença paternidade conforme disposto no ítem VIII do artigo 57;
l) - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
m) - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
n) - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência;
o) - A livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da
Constituição Federal.
Capítulo II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos
casos de cálculos para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º - Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de
frequência ou da folha de pagamento.
Art. 57 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da família na forma do artigo 147,
Inciso II;
IV - Convocação para serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão, cargo de governo ou
administração na esfera federal ou estadual.
VII - Exercício de cargo efetivo em substição;
VIII - Licença
paternidade de 20 (vinte) dias; (Redação dada pela Lei nº 3165/2019)
IX – Férias-prêmio ou Licença Prêmio;
X - Licença à servidora gestante;
XI - Licença por doenças especificadas no artigo 101;
XII - Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até
24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de Administração Indireta;
XVI - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento
ou trabalhos técnicos ou especializados com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas comprovadas por atestado médico, conferido pela inspeção médica
oficial; (Redação dada pela Lei nº
2576/2012)
XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público Municipal e o oexercício em outro cargo público
Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentando afinal,
ou quando do processo houver resultado tão sómente a pena de repreensão ou
multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso
legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso Público Municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal;
Art. 58 - Para efeito de aposnptadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão,
desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - 0 período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por
documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - 0 tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, que antes ou depois do
ingresso no serviço público.
Art. 59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em
dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Artarquias.
Capítulo III
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61 - O servidor público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença Judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe
tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único - O servidor em estágio probatório só será admitido no cargo após a
observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo
quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
Capítulo IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62 - Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do
serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que
prestou serviço.
Art. 63 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) - Aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
c) - Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º - Ao servidor ex-combatente da 2ª. Guerra Mundial que tenha participado
efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à posentadoria aos 25
(vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado
o disposto no parágrafo anterior e no artigo 221.
§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos
da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 6º - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a (1/3) um terço do
vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do
Padrão 1 da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo
que o servidor estiver exercendo.
§ 1º - quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comissão,
ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá
requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º - sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido nos últimos anos,
o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos
vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido
de aposentadoria.
Art. 65 - Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculdos na razão de
1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30
(um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a
que tiver direito.
Art. 66 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
público.
Art. 67 - julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do
cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 - É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor
de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Capítulo V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo a sua desnecessidade, o
servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver
percebendo.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o serviço posto em disponibilidade.
Art. 70 - O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as
condições para aposentadoria, conforme art.63.
Parágrafo Único - O período relativa à disponibilidade é considerado de exercício efetivo
para todos os efeitos.
Capítulo VI
DAS FÉRIAS
Art. 71 - O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30)
dias ccnsecutivos de férias por ano, de aordo com a escala organizada pelo
Chefe da Repartição, e de acordo com a seguinte tabela:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (Vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (Vinte e três) faltas;
IV - 12 (Doze) dias
corridos, quando houver tido de
24 (Vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
§ 1º - O período de férias será computado, para todos os
efeitos, como de efetivo exercício;
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício,
adquirirá o servidor direito a férias;
§ 3º - O diciplinamento das férias será objeto de Decreto.
Art. 72 - É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Será permitido a conversão de 1/3 (um terço) das
férias abono pecuniário, por necessidade dos serviços, a critério do secretário
Municipal de Administração;
§ 2º - É assegurado
o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do
período de férias não gozadas, para efeito
de aposentadoria.
Art. 73 - Por motivo de localização, transferência posse em outro cargo, o Servidor
em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Capítulo VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 74 - Sero concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos
e vantagens do cargo, a Servidor em atividade que as requerer, após cada 10
(dez) anos de efetivo exercício em serviço ppúblico municipal.
§ 1º - Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo, o tempo
de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado
serviços à municipalidade
sob qualquer outro regime
jurídico.
§ 2º - As férias-prêmio no
gozadas, contarão em dôbro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo
incçluído pela Lei nº 1378/1995
Art. 75 - Não serão concedidas férias-prêmio ao Servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte)
dias intercalados ou não, durante o decênio;
III - Houver gozado licença.
a) - Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses
ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) - Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos;
c) - Para tratar de
interesses particulares.
Art. 76 - Não interrompe o
decênio o Servidor que licenciar-se para exercer o cargo de Vereador no
município a que pertence.
Art. 77 - Não poderão ser licenciados, simultâneamente, o Servidor e o seu substituto legal,
quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem requerer primeiro, ou quando a requererem ao
mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78 - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jús a férias-prêmio em
relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 - O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade na forma estebelecida no artigo 145 e seus parágrafo.
Capítulo VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 80 - Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatário;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha eleitoral;
Art. 81 Ao servidor em estágio
probatório, e que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade,
as licenças previstas nos inciso VI e VIII do art. 80. (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
Art. 82 - São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, os secretários, o Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de
Departamento e ao Procurador;
II - O secretário Municipal de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmra Municipal para os servidores de sua Secretaria.
Art. 83 - A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo
indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º - Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º - Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por
médico especialista, para melhor apreçiação da Junta Médica.
§ 3º - O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da
licença.
§ 4º - As inspeções de saúde feitas por médico ou Junta Médica Oficial, bem como
os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou
remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de
cargo.
Art. 85 - A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único - o pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 86 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação
da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 87 - O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos ítens V a VII do artigo 79 e nos de
moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88 - Expirado o prazo máximo no artigo antecedente o Servidor será submetido a nova
inspeçaõ e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 - Há hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será
considerado como de prorrogação.
Art. 90 - O Servidor em gozo
de licença, comunicará ao Chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único - O Servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o artigo 8.
Art. 91 - O Servidor efetivo em
gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 - A licença para
Tratamento de Saúde será a
pedido ou “ex-offício”.
Parágrafo Único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, por médicos da Prefeitura
e/ou credenciados, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do
servidor. Poderão ser aceitos atestados de médicos especialistas, casos que
deverão, ter o visto de médico da Prefeitura.
Art. 93 Para licença superior
a 15 (quinze) e inferior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção, a qual
deverá ser feita por médico próprio da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
Art. 94 A licença superior a 30
(trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do
município. (Redação dada pela Lei nº
2576/2012)
Art. 95 - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a
natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida
por acidentes, de doenças profissional ou de quaisquer das moléstias referidas
no artigo 99.
Art. 96 - No curso de licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob
pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e
abertura de inquérito administrativo.
Art. 97 - Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98 - Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob
pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99. A licença a servidor
atacado de tuberculose ativa, aneurisma, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, neofratia grave, estados avançados de paget
(osteit deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria. (Redação dada pela Lei
nº 2936/2016)
Parágrafo Único - a inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três)
médicos.
Art. 100 - Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de
saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo
de Acidente Ocorrido em Serviço ou
Por Doença Profissional
Art. 101 - O Servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do
cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no
deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º - O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à reparticão a que
pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e
efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 102 - A Servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo
será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data
em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da
ocorrência e se prolongará a critério médico em até 90 (noventa) dias.
§ 4º - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a
partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos
anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§ 6º - A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério
do Médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada
profissão ou tipo de trabalho,assim como o comportamento individual da gestante
em face da evolução do processo.
Seção V
Da Licença por Motivo
de Doença
Em Pessoa da Família
Art. 103 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente, descendente colateral consangüineo ou afim até o 2º grau civil e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não passa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou
remuneração integral até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade
do segundo ano.
Seção VI
Da Licença para
Serviço Militar
Art. 104 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a
incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º - Ao servidor desincorpado conceder-se-á o prazo de sete dias corridas para
que reassurna o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida
licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos
regulamentos militares, quando pelo Servço Militar, não perceber qualquer
vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VII
Da Licença para o
Trato de Interesses Particulares
Art.
106 Após três anos consecutivos de
exercício, e estabilizado no cargo, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4(quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 2.456/2011)
§ 1º - Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º - será negadaa licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º - O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito
de abandono de cargo.
§ 4º - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá
exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal
ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1378/1995
§ 5º No caso do servidor
ter obtido licença em prazo menor que o limite previsto no “caput”, o Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá conceder nova licença até aquele limite. (Incluído
pela Lei nº 2.456/2011)
§ 6º Se a licença sem vencimento tiver sido concedida em
prazo menor que o limite previsto no “caput”, o Poder Executivo Municipal
poderá prorrogar a mesma até aquele limite, desde que protocolado requerimento
no prazo de 30 (trinta) dias antecedentes ao vencimento da licença pelo
servidor. (Incluído
pela Lei nº 2.456/2011)
Art. 107 - No se conderá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor
localizado, antes de assumir o exercício.
Art.
108 O servidor licenciado na forma do Art.
106, não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta
municipal, estadual ou federal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de
acumulação legal. (Redação
dada pela Lei nº 2.456/2011)
Art. 109 - O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110 – Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para
reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao serviço
Casado
Art. 111 - O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o
cônjuge, também servidor, for localizado “Ex-offício” em outro ponto do
município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando
eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º - Extindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que
possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá
exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º - A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente
instruído.
Seção IX
Da Licença para
Campanha Eleitoral
Art. 112 - Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens
para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da
data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia
seguinte ao da eleição.
§ 1º - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que
exerça encargos de Chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento
pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º - Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia e direção, seu
afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Capítulo IX
Do Vencimento e das
Vantagens
Seção I
Do Vencimento
Art. 113 - vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente
ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de
acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja
compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - Quando posto à disposição dos governos da União e de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão
de servidor com ônus.
§ 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor
efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo
efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do
cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo
dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 - O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou
moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do
fim do período de trabalho.
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspenção preventiva, período excedente à prisão administrativa
e à suspensão preventiva até conclusão-final do processo, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime afiançável,
em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal.
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude
de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine
demissão.
Art. 116 - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto,
os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117 As faltas motivadas por doenças comprovadas por atestado médico, deverão
ser comunicadas pelo servidor, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
§ 1º - O Servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar
o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico;
§ 2º - A inobservância do disposto no Parágrafo anterior impedirá, em qualquer
tempo, a justificação das faltas.
Art. 118 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontados em parcelas
mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado - quando o servidor solicitar exoneração, ou
abandonar o cargo.
Art. 119 - Se será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em
nome do Servidor, quando este se encontar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 120 - Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxílio doença;
VI - Gratificações.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 121 - Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do
município a serviço.
§ 1º - Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova
instalação.
§ 2º - Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 122 - A ajuda de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do
território do município;
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do
território do Estado;
III - Dois mesês de vencimento, quando o deslocamento for para fora do
estado, mas dentro do país.
Art. 123 - No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as
novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com
prévia aprovação do Prefeito.
Art. 124 - A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a
exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de
função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único - A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao
servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125 - Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou
reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126 - O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
§ 2º - Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede
anterior for determinado “ex-offício” ou por doença comprovada, na sua pessoa
ou em pessoa de sua família.
Subseção III
Das Diárias
Art. 127 - Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á
diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º - Não se concederá diária:
a) - Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) - Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º - Estende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha
exercício regular.
§ 3º - O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do
Prefeito.
Art. 128 - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas
contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único - As frações de períodos serão contados como meia diária, não havendo abono
quando inferiores a três horas, inclusive.
Subseção IV
Do Auxílio para
Diferença de Caixa
Art. 129 - Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou
receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 25% (Vinte e cinco
por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
Subseção V
Do Salário Família
Art. 130 - O salário família será concedido ao Servidor Ativo ou Inativo que o
requerer:
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos que não exerça atividade
renunerada e nem tenha renda própria;
II - Por filho inválido ou mentalmente incapaz;
III - Por filha solteira sem economia própria;
IV - Pelo conjuge ou companheira do Servidor que viva comprovadamente em
sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
V - Caso o Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus
dependentes, poderá faze-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus
efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os
adotivos, ou menores que mediante autorizado judicial, viverem à guarda e sustento
do Servidor.
Art. 131 - Quando o pai e mãe forem Servidores ou Inativos, e viverem em comum, o
salário família será concedido ao pai.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a
sua guarda.
§ 3º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 132 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 133 - Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a
ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove
a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 134 - O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para
fim de previdência social.
Art. 135 - É permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai ou mãe
prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136 - O salário família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de
pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Subseção VI
Do Auxílio Doença
Art. 137 - Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
consequência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um
mês de vencimento a título de auxílio doença.
Subseção VII
Das Gratificações
Art. 138 - Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
VI - Gratificação de produtividade fiscal (CIPF), a ser
paga a servidores atuantes em serviço de fiscalização do Secretariado Municipal
de Finanças.
Inciso
incluído pela Lei nº 1828/2003
Art. 139 - Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros
que a lei determinar.
Parágrafo Único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato
expresso.
Art. 140 - Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude
de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 141 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo
Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado
pelo seu respectivo Presidente.
Art. 142 - é vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de
remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não
prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a
pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.´
Art. 143 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem
do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recursar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário,
que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 144 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor
por qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração
municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e ítem III do Art. 58.
§ 1º - O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo,
e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento). até 3º e a partir do 4º
quinquênio será de 10% (dez por cento) por quinquênio.
§ 2º - No caso de acumulação lícita de cargos a gratificação adicional será
computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos
considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º - O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imadiato
àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que
incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 145 - A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao
servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o
art. 79, optar por esta gratificação.
§ 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinpo por
cento) do valor do vencimento.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jús à gratificação por
ambos os cargos.
Art. 146 - A gratificação pelo exercício do cargo em comissão será concedida ao
Servidor que, Investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40 % (quarenta
por cento) do cargo em comissão.
Capítulo X
DAS CONCESSÕES
Art. 147 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo
de:
I - Casamento;
II - Falecimento do Cônjuge, pais, filhos, irmãos ou tios.
§ 1º - Aplica-se o disposto no artigo acima pelo falecimento de avós e sogros
desde que comprovada a necessidade de assistência social.
Art. 148 - Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede do
serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do
município, inclusive para pessoa da família.
Art. 149 - Será concedido transporte á família do Servidor falecido no desempenho do
cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 130 - À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse
ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação legal e auxílio funeral, será pago sómente em razão
do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na
Lei orçamentária.
§ 3º - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou
procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o
enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º - O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de
óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 151 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a
carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar
de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe,
as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação
do horário.
§ 2º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá
instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 152 - O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua
propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com
o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a indenização referida nesta artigo, o
Secretário-Municipal responsável pela administração de pessoal.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art. 153 - O município prestará a
assistência ao servidor e sua família através do serviço de Assistência e
Previdência Social do Município, que compreenderá:
I - Assistência Médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e
creches;
II - Previdência, seguro e assisntência jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive
bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V - Assistência Social, especificamente no que concerne a orientação,
recreação e lazer.
§ 1º - Os serviços de assistência que o Município não puder prestar
gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo.
§ 2º - Poderão ser descontadas, na folha de pagamento as despesas referertes aos
serviços de assistência a que se refere este artigo, desde que não ultrapasse
20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 154 - O Município cumprira a o previsto os na legislação federal, no que se
refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos
servidores.
Art. 155 - Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistênciais e previdênciários
constantes deste capítulo.
Art. 156 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e
Previdência Social - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as
formalidades do mesmo.
Capítulo XII
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 157 - É assegurado so servidor o direito de requerer e representar.
Art. 158 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 159 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 5
(cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 160 - Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escla
ascendente, às demais autoridades.
Art. 161 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que
for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos
direitos do servidor.
Art. 162 - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou
cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados o disposto
no Código Civil e Lei Federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do
ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do
interessado.
Art. 163 - O pedido de reconsideração e os recursos quando cabíveis, interrompe a
prescrição até duas vezes.
Art. 164 - O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar
ao Chefe do poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que
sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 165 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 166 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público
que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar
prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único - A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o
grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e
outras consequências para o serviço Público.
Capítulo II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 167 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funçães públicas, exceto:
a) - A de dois cargos de professor;
b) - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação sómente é permitida quando haja
correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do
município com os de outros municípios, do estado e da União.
Art. 168 - Ao servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto
no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 169 - O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto
investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos
efetivos, a menos que um deles apresente, em reolação ao cargo em comissão, os
requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em
que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo
Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 170 - O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 171 - salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao
servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja apto em inspeção
de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo o aposentado perceberá o valor total do
vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 172 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao
exercício de mandato eletivo.
Art. 173 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer
limite:
a) - A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) - A percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) - A percepção de pensões com proventos de disponibilidades, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) - A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 174 - Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a
boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver
recebido indevidamente.
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 175 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 176 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que
importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada
mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do
vencimento, à máquina de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a
decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicada.
Art. 177 - a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor nesta qualidade.
Art. 178 - a responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados
no desempenho de cargo ou função.
Art. 179 - As cominações civis, penais e disciplina res poderão cumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativas.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 180 - São penas disciplinares, na ordan crescente de gravidade:
I - Advertências;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 181 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 182 - será punido o servidor que, sem justa causa deixar de sumeter-se à
inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão
competente.
Art. 183 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência,
fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 184 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 184-A A pena de advertência
e a de repreensão será aplicada pelo Secretário a quem o servidor estiver
subordinado, obrigando-se à comunicação da mesma ao Departamento de Recursos
Humanos, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 2576/2012)
Art. 185 - A pena de suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos
de falta grave comprovada ou de reincidência.
Art. 186 - A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação
no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 187 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa,
durante o período de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos
de legítima defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou
função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e depilação do patrimônio municipal.
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da
dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de gerência, administrativa ou direção de empresa privada
se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da
empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público
municipal;
XII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em
circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor
público;
XIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear , como procurador ou intermediário, junto às repartiçães
públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de
parentes até 2º grau.
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livra oficial ou
documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço
público.
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez
habitual.
Art. 188 – São circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conlúio;
IV - continuação;
V - Cometer o ilícito:
a) - Mediante simulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) - Com abuso de autoridade;
c) - durante o cumprimento da pena;
d) - em público.
Art. 189 - São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da
infração;
II - ter o funcionário:
a) - procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano civil;
b) - cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou
sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) - confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada
a outro;
d) - ter mais de 10 (dez) anos de serviço, com bom comportamento, antes da
infração.
Art. 190 - As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração:
I - em 01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;
II - em 02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de suspensão;
III - em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal,
prescreverá com este.
Art. 191 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de
determinar demissão.
Parágrafo Único - Será ainda cassada a disponibilidade ao Servidor que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 192 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao
servidor.
Art. 193 - Atenta a gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem
do serviço público”, a qual constará sempre nos atos de demissão.
Capítulo V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 194 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por
escrito a prosão administrativa do responsável por dinheiro e valores
pertencentes à Fazenda Municipal ou que acharem sob a guarda desta, no alcance
ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária
competente e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de
tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 195 A suspensão preventiva de 30 (trinta) dias será
solicitada à Secretaria Municipal de Administração pelo titular da pasta, desde
que o afastamento do servidor seja necessário para não haver interferência na
apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2.241/2009)
§ 1º Caberá à autoridade superior prorrogar até 120 (cento e
vinte) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os
respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei
nº 2.241/2009)
§ 2º Em caso de suspensão preventiva, o servidor perceberá
2/3 (dois terços) dos seus vencimentos, e cuja diferença lhe será restituída se
o inquérito concluir por sua absolvição, com retroação a data do seu afastamento.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.241/2009)
Art. 196 Não será computada: (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão
disciplinar aplicala;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado
preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou
esta se limitar a repreensão.
III - A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão
preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o
afastamento, o fixado no art.115, ítem III.
Capítulo VII
DO PROCESSO ADMIN
ISTRATIVO E SUA REVISÃO
Seção I
DO PROCESSO
Art. 197 - A autoridaie que tiver ciência de irregularidade no serviço púiblico é
obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo
assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único - O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de
função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 198 - É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das
responsabilidades a apurar.
Art. 199
Promoverá o Processo uma comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de no mínimo 03
(três) servidores e estáveis, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco)
dias.
(Redação dada pela Lei nº 2.317/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2.241/2009)
§ 1º Ao desigiar a comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus
membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão, designará o Servidor que deve servir de
secretário.
Art. 200 Os membros da Comissão e seus secretários dedicarão
tempo integral, se necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando em tais
casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do
relatório. (Redação dada pela Lei nº 2.241/2009)
§ 1º Aos servidores disponibilizados em tempo integral a
COPPADI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de
até 50% cujo percentual será definido por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.241/2009)
§ 2º O prazo para conclusão do inquérito será de 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, e em caso de força
maior a Comissão proporá, com fundamentação técnico-jurídica, ao Chefe do Poder
Executivo, a ampliação dos prazos estabelecidos, que fica autorizado a
prorrogá-lo por ato próprio. (Parágrafo
único transformado em § 2º pela Lei nº 2.241/2009)
Art. 201 - A Comissão, procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 202 - Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar
conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o
denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até
o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 203 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez)
dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, cm prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas imprescindíveis.
Art. 204 - Será designado “ex-offício”, sempre que possível, Servidor de igual ou
superior categoria para defender o indiciado.
Art. 205 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder
Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal
transgredida.
Art. 206 - Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão, no
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem
prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurado em inquérito,
o afastamento de prolongará até a decisão final do processo administrativo,
aplicando-se o disposto no artigo 191 e seus parágrafos.
Art. 207 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de
processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 208 - O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo
203, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 209 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do ítem
III do artigo 187, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do
Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 204 e 205.
Parágrafo Único - Paralelamente ao processo e desde que o Servidor não venha comparecendo ao
serviço por mais de 08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por Edital
pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 210 - Quando a infração estiver capitulada na Lei penal será remetido o processo
a autoridade competente ficando transladado na repartição.
Art. 211 - Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor
constituido pelo indiciado.
Art. 212 - O Servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão, do processo
administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 213 - As decisões serão publicadas no Órgão oficial, dentro do prazo de oito
dias.
Seção II
DA REVISÃO
Art. 214 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo
de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único – Tratando-se do Servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 215 - Correrá a revisão em apenso a processo originário.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 216 - O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará
à secretaria Municipal de Administração,
para a devida informação.
Parágrafo Único - Dentro de oito dias, a Autoridale designará uma Comissão composta de três
Servidores sempre que possível - igual ou superior á do requerente.
Art. 217 - Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único - Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde
funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 218 - Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será
o processo, com o respectivo relatório, encaminhando ao Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder
Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 219 - Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidale imposta,
estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único - Julgada parcialmente procedendo a revisão, substituir-se-á a pena imposta
pela que couber.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 220 - Considera-se da família do Servidor
além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam
de seu cadastramento individual.
Artigo
revogado pela Lei nº 1673/2001
Art. 221 - Art. 221 É assegurada pensão
vitalícia ao cônjuge, companheiro ou
companheira, e pensão temporária aos filhos, ou a estes equiparados, de
servidora ou servidor inativo na base de 100% (cem por cento) dos seus vencimentos
ou proventos, proporcionalmente entre os mesmos divididos da seguinte forma:
Caput
alterado pela Lei nº. 1673/2001
I – Existindo apenas cônjuge,
independentemente de ter ou não separação judicial ou divórcio, desde que tenha
pensão alimentícia, a totalidade da pensão vitaliciamente;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1673/2001
II - Existindo somente
a companheira ou companheiro, a mesma situação do inciso anterior:
Inciso
alterado pela Lei nº. 1673/2001
III - Existindo apenas
cônjuge e companheira ou companheiro, metade para cada da totalidade da penção
vitalícia:
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
IV - Existindo cônjuge
e filhos, 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge e 50% (cinqüenta por cento)
rateado entre os filhos:
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
V - Existindo
companheira ou companheiro e filhos, 50% (cinqüenta por cento) para a
companheira ou companheiro e 50% (cinqüenta por cento) rateado entre os filhos:
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
VI - Existindo cônjuge
e companheira ou companheiro e filhos, o valor da pensão será dividido da
seguinte forma, conforme o caso: metade da pensão rateada entre o pai ou mãe,
na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira, com direito ao beneficio
da pensão vitalícia e os filhos beneficiarios da pensão temporária,
imcorporando-se as partes dos filhos à pensão vitalícia na medida que se
extinguirem em razão de emancipação ou atingimento da maioridade, e a outra
metade destinada exclusivamente ao conjuge, companheiro ou companheira sem
filhos beneficiários e, se também existentes, rateada da mesm a forma nas
mesmas condições de tempo.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
VII – Existindo
somente filhos, a pensão será entre eles rateada até suas emancipações ou até
completarem 21 anos de idade.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
§ 1º - Para as concessões de que trata este artigo, relativamente ao cônjuge -
varão ou companheiro, observar-se-á, rigorosamente, se houver habilitação ao
beneficio, a condição física, mental e econômica do pretendente, instaurando-se
o competente processo administrativo para análise e julgamento do pleito.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1673/2001
§ 2° - Em caso de falecimento dos pensionistas a que se referem ar incisos I, II,
III e IV deste artigo, havendo filhos nas condições do inciso VI aos mesmos se
transfere o direito ao recebimento da penisão transformada em temporária e
rateada entre os mesmos até as suas emancipações ou maioridade de 21 anos,
observado o disposto no inciso V deste artigo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1673/2001
Art. 222 - É vedada ao Servidor Público servir sob direção imediata de cônjuge ou
parente até o segundo grau civil.
Art. 223 - Por motivo de convicção ideológica religiosa ou política, nenhum Servidor
poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua
atividale funcional.
Art. 224 - Nenhum Servidor poderá ser transferido ou removido “ex-offício” para cargo
ou função que deve exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de
noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições.
Parágrafo Único - É vedado a remoção ou transferência “ex-offício” do servidor investido em
cargo eletivo, desde expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 225 - Aos membros do magistério Público Municipal no que diz respeito a
localização, substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no
estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 226 - Fica assegurado aos Servidores Municipais o direito a contagem recíproca
por Tempo de Serviço, nos termos da Lei
nº 869/82 de 02 de Setembro de 1982, observados os preceitos legais
atinentes à espécie, especialmente os inclusos na nova Carta Constitucional.
Art. 227 - Em razão do principio de compensação financeira, o tempo de serviço objeto
de justificação judicial para fins de aposentadoria ou disponibilidade
remunerada, não dispensaria a apresentação da competente certidão do órgão
encarregado do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e
relativas ao período de tempo jusdtificado.
Artigo
alterado pela Lei nº 1673/2001
Art. 228 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao Servidor
Municipal, ativo ou inativo, relacionados com sua vida profissional no serviço
público.
Parágrafo Único - Igualmente são isentos de pagamento a Fazenda Pública Municipal o Servidor
ativo ou inativo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel onde
residir.
Art. 229 - Fica mantida as disposições da Lei
nº 741/76 de 26 de Dezembro de 1976, com os direitos assegurados aos
funcionários que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal do Juri
popular.
Art. 230 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 231 – Conceder-se-á Auxílio-Natalidade ao Servidor Ativo ou Inativo, até 90
(noventa) dias após o nascimento de filho (a), mediante requerimento ao qual se
junte a Certidão correspondente.
§ 1º - O auxílio natalidale corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do menor
vencimento base do Quadro de Servidores Efetivos, não sendo permitido mais de
um pagamento.
§ 2º - Não será permitida a percepção conjunta do auxílio natalidade quando pai e
mãe forem servidores do município.
Art. 232 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 233 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, referente a direitos,
vantagens e responsabilidades dos Servidores Públicos Municipais que colidirem
com a presente Lei.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 28 de fevereiro de 1990.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.