LEI COMPLEMENTAR N° 174/2014

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR DE ITAPEMIRIM- ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei Complementar.

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1° Fica regulamentada a estrutura do Conselho Tutelar de Itapemirim-ES, criado pela Lei Complementar n° 100, de 11 de abril de 2011.

 

Art. 2° O Conselho Tutelar de Itapemirim é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e deve atuar, como coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social, conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal n.° 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, de 13 de julho de 1990.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 3° No Município de Itapemirim-ES, haverá, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pelos eleitores do Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 4° O Conselho Tutelar, na sua estrutura administrativa, será composto de um presidente, escolhido entre os conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver, apenas, uma reeleição.

 

§ 1° O Conselho Tutelar funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas.

 

§ 2° No período entre às 17 horas até as 8 horas deverão os Conselheiros Tutelares permanecer em sobre aviso, finais de semana e feriados.

 

§ 3° As escalas de trabalho e plantão ficarão afixadas em local visível na sede do Conselho Tutelar e de fácil acesso ao público e deverão ser comunicadas às autoridades municipais que atuam na área da criança e do adolescente.

 

§ 4° O Conselho Tutelar funcionará em sede Própria.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 5° São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA, aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, da citada Lei;

 

II - atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e proteção das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal n° 8069/90 — ECA;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde,trabalho, segurança, serviço social e outros serviços afins que a comunidade  poderá prestar;

b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de adolescente;

 

V - encaminhar á autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal n° 8069/90, para adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento das medidas de proteção à criança e ao adolescente;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessários;

 

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta jorçamentária para planos e programas voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direitos consignados no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

 

Art. 6° As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, alteradas ou revogadas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo e comprovado interesse no caso.

 

SEÇÀO IV

DAS PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 7° No desempenho de suas atribuições é vedado ao conselheiro tutelar;

 

I - expor crianças e adolescentes a situações de constrangimento, risco ou pressão física e/ou psicológica;

 

II - romper sigilo de casos examinados ou submetidos, de modo que possa ocasionar danos morais, físicos e materiais à criança ou adolescente;

 

III - aplicar quaisquer medidas de proteção, à revelia, sem a anuência dos demais membros do Conselho Tutelar ou de autoridade judiciária;

 

IV - exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua competência;

 

V - recusar-se a prestar atendimento a crianças e adolescentes, quando solicitado;

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

 

VII - deixar de comparecer ao horário de trabalho estabelecido, bem como não cumprir escala de plantões;

 

VIII - usar de sua função em benefício próprio;

 

IX - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar.

 

SEÇÃO V

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 8° A escolha dos membros-conselheiros do Conselho Tutelar será realizada através de pleito eleitoral,   pelos eleitores do Município de Itapemirim, pelo voto secreto, em eleição promovida e regulamentada pelo  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por comissão designada pelo mesmo Conselho e sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 9° São requisitos para candidatar-se a membro-conselheiro do Conselho Tutelar;

 

I - ter reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de bons antecedentes;

 

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município de Itapemirim há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará através de contas do serviço público; em caso de não residir em prédio próprio, deverá ser apresentada uma declaração do proprietário da residência locada;

 

IV - ter escolaridade mínima, comprovada, do ensino médio (Segundo Grau ou equivalente), no ato da inscrição;

 

V - estar em dia com as obrigações eleitorais.

 

VI - apresentar declaração emitida pelo Conselho Tutelar que nada consta do candidato no Conselho Tutelar de Itapemirim;

 

VII - estar disponível para cumprir carga horária de 08 (oito) horas diárias, além dos plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme escala previamente elaborada.

 

Art. 10°   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Edital, regulamentará o pleito, devendo, entre outras providências;

 

a) proceder ao registro e controle referente aos candidatos;

 

b) definir a forma de eleição — tradicional ou em urna eletrônica;

 

c) definir prazos para possíveis impugnações de candidatos;

 

d) organizar e acompanhar a eleição no Município de Itapemirim;

 

e) divulgar, em todas as comunidades do Município, quanto ao sentido e importância do pleito;

 

f) proclamar os eleitos;

 

g) fixar a data de posse dos membros-conselheiros eleitos.

 

Art. 11° O registro dos candidatos a membro-conselheiro tutelar deverá ser feito um mês antes da realização do pleito eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho, acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 9°, incisos I á VII desta Lei.

 

Parágrafo único. Os documentos pessoais que trata este artigo será regulamentado através de Resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12° Após comprovação dos requisitos básicos, o registro dos candidatos passará por apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13° O pedido de registro será autuado pela secretaria geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dará a devida publicidade dos nomes dos candidatos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação,     seja apresentada alguma contestação ou impugnação por qualquer munícipe, desde que fundamentada.

 

§ 1° As impugnações serão examinadas e decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2° Decorrido esse prazo, com ou sem impugnação, será dada vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste;

 

§ 3° Definida a fase de impugnação e de recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará edital com os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito.

 

SEÇÃO VI

DA QUALIFICAÇÃO E TESTE SELETIVO

 

Art. 14° O candidato a Conselheiro Tutelar deverá cumprir uma carga horária igual ou superior a 40 horas de formação na área específica da criança e do adolescente que será ofertado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapemirim.

 

Art. 15° Após a formação referida no Art. 15 será realizado teste seletivo elaborado e aplicado pela comissão prevista no Art. 8°, que estabelecerá os critérios de pontuação mínima exigida para a seleção e classificação do candidato.

 

Parágrafo único. O teste seletivo que trata o "caput" deste artigo avaliará sobre conhecimentos:

 

I - básicos de informática;

 

II - Constituição Federal, em especial no que se refere á proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei N° 8.069/90; e

 

VI - outros assuntos inerentes ao exercício do mandato de Conselho Tutelar.

 

Art. 16° Dos resultados da prova, caberão recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, através de requerimento formal encaminhado à Comissão designada no Art. 8° desta Lei, a qual avaliará os recursos e os julgará proferindo decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

 

SEÇÃO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 17° Aos candidatos fica vedada a propaganda eleitoral ostensiva, nos veículos de publicidade em geral, de comunicação social (rádio, televisão, painéis, outdoors e outros afins), fixação de faixas ou cartazes em locais públicos ou particulares, admitindo-se, apenas, a realização de entrevistas e debates em igualdade de condições.

 

Art. 18° O candidato não poderá fazer sua campanha, com aliciamento de eleitores, ou valer-se de sua condição para usar de processos ilícitos na conquista de votos.

 

Art. 19° É proibido ao candidato, sob pena de impugnação de sua candidatura, oferecer, facilitar ou seduzir eleitores, no dia do pleito, com oferecimento de transporte ou outro meio de locomoção de eleitores, mesmo custeado pelo candidato ou por terceiros.

 

Art. 20° É vedado ao candidato, no dia do pleito, fazer propaganda ostensiva ou mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das seções de votação.

 

SEÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 21° O pleito para escolha dos membros conselheiros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

Parágrafo único. A renovação do Conselho tutelar terá publicação do edital 04 (quatro) meses antes do término dos mandatos dos eleitos.

 

Art. 22° As eleições realizar-se-ão através de urnas eletrônicas e, somente na total impossibilidade de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas      pela Prefeitura      Municipal,    mediante     modelo  aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral e pelo Presidente da mesa receptora ou por um mesário.

 

§ 1° o eleitor poderá votar apenas em um candidato;

 

§ 2° Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação dos nomes, cognomes e número dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 23° Organizações governamentais ou não governamentais poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes que comporão as mesas receptoras e/ou apuradoras.

 

Art. 24°   Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

 

Art. 25°   Os  candidatos   poderão apresentar  impugnações, devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes após a divulgação dos votos.

 

Art. 26°   Havendo empate entre os candidatos será considerado eleito àquele que comprovar maior pontuação no teste seletivo, caso haja empate na pontuação será considerado o critério de maior idade.

 

Art. 27° Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado das eleições, mandando publicar, em todo o Município, os nomes dos candidatos eleitos, os suplentes e os sufrágios recebidos.

 

Parágrafo único. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados conselheiros tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e serão convocados, na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem de votação.

 

SEÇÃO IX

DA POSSE

Art. 28° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

SEÇÃO X

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES

 

Art. 29° O Conselho Tutelar funcionará com 05 (cinco) membros- conselheiros titulares.

 

Art. 30° Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:

 

I - durante as férias do titular;

 

II - quando das licenças, a que fazem jus os Conselheiros Tutelares, excederem a 15 (quinze) dias;

 

III - na hipótese de renúncia do titular;

 

IV - afastamento do titular, sem remuneração e outros previstos nesta Lei.

 

Art. 31° Terminado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas no artigo anterior, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. Na hipótese, por quaisquer motivos, forem convocados todos os suplentes na vacância de conselheiros tutelares e ainda o Conselho Tutelar ficar com menos membros do que estabelecidos por lei, far-se-á nova eleição, usando os mesmos    critérios da eleição por mandato para substituição de vagas como Conselheiro(a) tutelar titulares e suplentes, para o período do mandato da eleição anterior.

 

SEÇÃO XI

DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 32° A remuneração mensal do membro do Conselho Tutelar, será a constante do Anexo Único da presente Lei, para jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, incluídos os plantões noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada pelo Presidente do Conselho Tutelar.

 

§ 1° A remuneração para os conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder á revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, mediante a edição de Decreto, no percentual equivalente ao INPC/IBGE, apurado pelo Executivo Municipal, na forma estabelecida aos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 33° Ao conselheiro tutelar serão garantidos, ainda, os seguintes direitos:

 

I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

II - licença-maternidade;

 

III - licença-paternidade;

 

IV - décimo terceiro salário, que corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

 

Parágrafo único. Ao conselheiro tutelar será permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se deslocar do município de Itapemirim, em cumprimento de suas atribuições, obedecida a mesma regra aplicada aos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 34° Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados, para efeito previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social.

 

 

Art. 35° Os recursos necessários às despesas de remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão originários do Poder Executivo Municipal que deverá consigná-los, anualmente, na proposta orçamentária.

 

SEÇÃO XII

 

DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 36° Estão impedidos de servir no Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, bem como parentes entre si de qualquer grau.

 

Parágrafo único. O impedimento abrange o conselheiro, na forma deste artigo, em      relação á autoridade judiciária,    ao  Prefeito Municipal,    a funcionário público — federal, estadual e municipal - ao presidente e funcionários da Câmara Municipal de Itapemirim, aos vereadores, enquanto perdurar o mandato eletivo, ao representante do Ministério Público, com atuação na área da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

SEÇÃO XIII

DA FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE ÉTICA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE

 

Art. 37° Em caso de irregularidade cometida pelo conselheiro tutelar, será instituída através de Resolução própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão de Ética, para apuração dos fatos.

 

Art. 38°  A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função e será composta por 04 (quatro) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 03 (três) titulares e 01 (um) suplente.

 

§ 1° A Comissão composta elegerá o presidente e o secretário.

 

§ 2° Cabe a municipalidade disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos da Comissão de Ética.

 

§ 3° A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 39° Compete à Comissão de Ética;

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por conselheiro tutelar no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para decisão, notificando o conselheiro tutelar indiciado;

 

Art. 40° Para efeito desta lei, constitui falta grave;

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - falta de decoro funcional;

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

IX - Aplicar medidas de proteção, isoladamente, contrariando decisões do colegiado do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária competente;

 

Parágrafo único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional;

 

a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

 

b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

 

c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;

 

d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;

 

e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.

 

Art. 41° Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão não remunerada;

 

III - perda da função.

 

§ 1° A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.

 

§ 2° A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

 

§ 4° Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

 

Art. 42° Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 40 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 40 desta Lei Complementar, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não     remunerada,     desde   que      caracterizado     o    irreparável  prejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

Art. 43° A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.

 

Art. 44°   A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:

 

I - no inciso II do art. 40 desta Lei; e

 

II - no inciso I do art. 40 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV, V e IX do art. 40 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

 

Art. 45° Perderá, ainda, o mandato o Conselheiro Tutelar que;

 

I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;

 

III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

 

IV - acumular atribuições funcionais incompatíveis com a função;

 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente.

 

Art. 46° O processo administrativo de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei, será instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de uma Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, dede que fundamentada ou representação do Ministério Público.

 

§1° A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que escrita, assinada e fundamentada.

 

§2° As denúncias anônimas não serão consideradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3° As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.

 

§ 4° Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão      de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 47° O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

 

Parágrafo único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 48° Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

 

Art. 49° Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética e se achar necessário, deverá apresentar advogado de sua preferência para acompanhar o processo.

 

§ 1° Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.

 

§ 2° O não comparecimento injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética implicará na continuidade do processo administrativo.

 

§ 3° O indiciado deve apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado, no tempo previsto pela comissão.

 

Art. 50° Tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, á audiência de interrogatório, este terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

 

§ 1° Na defesa prévia devem ser anexados documentos e as provas a serem produzidas.

 

§ 2° Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 3° A revelia será declarada por termo nos autos do processo e  devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 4° Para defender o indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo solicitará um defensor dativo.

 

Art. 51° Ouvir-se-ão, peia ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.

 

§ 1° As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

§ 2° A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes, bem como a realizar diligências, quando julgar necessário.

 

Art. 52° Concluída a fase instrutora, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 53° Expirado o prazo fixado, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.

 

Art. 54° Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e Juiz de Direito da Infância e da Juventude.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 55° O Conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e  do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.

 

Art. 56° Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do Servidor Público Federal, Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações.

 

Art. 57° Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo, através de uma Resolução.

 

Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, o Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará o Conselheiro suplente para assumir o cargo e empossá-lo a seguir.

 

SEÇÃO XIV

DO APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL

 

Art. 58° A Prefeitura Municipal de Itapemirim-ES, sempre que necessário, disponibilizará apoio psicólogo e social ao Conselho Tutelar, para:

 

I - assistir crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de maus tratos e outros tipos de agressão moral e física, bem como indicar assistência e acompanhamentos adequados.

 

II - acompanhar crianças e adolescentes, quando solicitado por conselheiro tutelar. Ministério Público, Juiz da Infância e da Juventude ou por designação da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania;

 

III - acompanhar conselheiros tutelares, quando necessário, em caso de visita domiciliar, com o objetivo de orientar pais ou responsáveis no trato e convivência com crianças e adolescentes;

 

IV - orientar os conselheiros tutelares em suas atribuições e acompanhar os casos problemáticos do meio social.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a assistência do psicólogo e do assistente social      poderá sobrepor-se às atribuições específicas dos conselheiros tutelares previstas no artigo 4° desta Lei.

 

Art. 59° O apoio psicológico e social e outros necessários, poderão  ser solicitados com amparo no art. 5°, inciso III, alínea "a", desta Lei.

 

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60° O Conselho Tutelar elaborará o Regimento Interno fixando normas e procedimentos administrativos do referido Conselho.

 

Art. 61° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir, no orçamento vigente, a abertura de crédito especial ou suplementar necessário á cobertura das despesas decorrentes da execução      desta Lei, bem como disponibilizar os recursos logísticos necessários á instalação do Conselho Tutelar em sede compatível com a sua finalidade social.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no orçamento vigente, crédito especial ou suplementar para formação continuada dos conselheiros tutelares.

 

Art. 62° As regras previstas na Lei Federal n° 12.696/2012 para escolha dos Conselheiros Tutelares não se aplicam àqueles cuja posse se deu  antes do dia 25/07/2012 e cujo mandato ainda esteja em curso, aplicando-se as regras da Lei Municipal e edital da época, cujo mandato deve ser de 03 (três) anos.

 

Art. 63° Os mandatos atuais dos conselheiros tutelares não se encontram automaticamente prorrogados para o prazo de 04 (quatro) anos ou até a data do processo de escolha unificado.

 

Art. 64° Nos casos em que o mandato dos Conselheiros Tutelares tenha duração inferior a 04 (quatro) anos, em especial os processos de escolhas iniciados a partir da vigência da Lei Federal n° 12.696/2012 até a data deunificação do processo de escolha, os editais devem trazer regra expressa quanto à sua duração.

 

Art. 65°  Esta Lei revoga, em sua totalidade, as Leis Municipais n°1.689 de 11 de abril de 2002 e N° 1.187, de 06 de março de 1992, bem como os artigos 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13 da Lei Complementar n° 100 de 11 de abril de 2011, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Art. 66° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, a partir de 1° de janeiro de 2014.

 

Itapemirim - ES, 10 de Julho de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

DE QUE TRATA O ART. 32 DESTA LEI COMPLEMENTAR

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 279/2024)

MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

REMUNERAÇÃO:

R$ 4.300,00