(Revogada pela Lei
Complementar nº 174/2014)
LEI Nº 1.689, DE 11 DE
ABRIL DE 2002.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.187/92,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art.
1º e art. 4º da Lei 1.187/92 de 06 de março
de 1992 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO
TUTELAR, instituídos pela política municipal de proteção, promoção e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Lei
federal nº 8.069/90 de 13/07/90 e legislação congênere”.
Parágrafo único - será prestada assistência social especializada a criança e ao adolescente
em situações de risco, tais como em casos de drogas, roubo, abuso sexual,
prostituição, trabalho infantil e em outras situações similares.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal
instituída por esta Lei e tem a seguinte composição:
I - 05 (cinco) membros natos, obrigatórios, titulares ou componentes dos
seguintes órgãos governamentais, com seus respectivos suplentes,
indicados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:
a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e seus
respectivos departamentos;
c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e seus
respectivos departamentos.
II - 05 (cinco membros indicados pela sociedade civil, representante de
organizações populares, desde que venham trabalhando em movimentos populares
organizados, com mais de um ano com comprovada atuação em sua comunidade, que
deverá elegê-lo para representação.
a) - Os representantes das
entidades comunitárias de que trata o
inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante votação a ser convocada pela
Comissão Provisória em Assembléia Geral.
b) - Realizada a votação, os representantes das entidades comunitárias que
vierem a compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá exercício de mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução e a
substituição por ato expresso das entidades representadas. Uma vez composta o
numero da primeira Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá
manter-se fixa, independente de posteriores votações.
c) - Não poderão integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos
políticos.
d) - A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é considerada de relevante serviço público, sendo seu
exercício prioritário, em concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e
justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às
sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas. Os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
serão remunerados sob qualquer forma, pelo exercício da função.
Art. 2º - O Capítulo
I da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992
passa a ser denominado “Do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 3º - O inciso
XI do art. 5º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passa a viger com
a seguinte redação:
“XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
através de eleição com a fiscalização do Ministério Público; adotando as providencias
necessârias à eleição e posse de seus membros”.
Art. 4º - O art.
6º e o art.
7º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992
passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º - O fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Chefe do Poder Excutivo,
através de Decreto, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:
I - Dotações
orçamentárias anais e respectivas suplementações, a título de subvenções
sociais;
II - Doações,
auxílios, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e
internacionais, governamentais ou não voltadas para o atendimento da Infância e
da Adolescência;
III - Doações de contribuintes do
Imposto de Renda decorrente de outros incentivos fiscais e financeiros;
IV - Multas decorrentes de penas
pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;
V - Produto das aplicações
financeiras dos recursos postos à sua disposição;
VI - Recursos transferidos ao
Município, por órgãos ou Instituições Federais e Estaduais, em forma de
convênios, com destinação específica ao objetivo desta lei;
VII - Produto da venda de
publicações ou da realização de eventos editados ou promovidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Produto da venda de bens
doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
§ 1º - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado por um
Curador eleito dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 2º - O Curador do Fundo Municipal para
a Infância e Adolescência prestará contas de sua gestão, mensalmente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, anualmente ao
Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público ou sempre que for
requerido por qualquer uma das partes antes citadas.
§ 3º - É vedada a utilização de recursos
do Fundo para pagamentos de pessoal da Administração Pública direta ou
indireta.
Art. 7º - O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar cumprimento
dos direitos da infância e da adolescência assim definidos na Lei Federal nº
8.069/90 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Art. 5º - O caput
do
Parágrafo único e o item VII do Art. 8º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a viger com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - São requisitos
indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:
VII - Caso o
Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará
automaticamente desligado do cargo e substituído pelo suplente mais votado.”
Art. 6º - Os artigos
11, 13,
19,
20,
21
e 23
da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992
passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 11º - O exercício da Função de
Conselheiro Tutelar será gratificada com valor a ser definido pelo Poder
Executivo, mas não inferior ao piso do salário mínimo, sem que se constitua
vínculo empregatício, e será regulamentado através de instrumento do Executivo
Municipal.
“Art. 13 - O processo eleitoral
para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será
processado de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
”Art.
13. O Processo eleitoral
para a escolha dos membros efetivos e
suplentes do Conselho Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº. 2243/2009)
Parágrafo Único – Ficam incluídos como
requisitos mínimos para candidatura a eleição de membro do Conselho Tutelar, a
escolaridade mínima de 2° Grau completo e a realização de prova de caráter
eliminatório, anterior ao processo eleitoral, com o escopo de aferir os
conhecimentos técnicos do candidato sobre a legislação menorista.” (Incluído
pela Lei nº. 2243/2009)
t
“Art. 19 - Para o inicio das atividades
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder
Executivo, nos 30 (trinta) dias subseqüente à publicação desta Lei,
providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho.”
“Art. 20 - O Poder Executivo
regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo Maximo de 90 (noventa) dias,
após instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.”
“Art. 21º - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir no Orçamento Municipal do exercício de 2002, Crédito
Especial para atendimento as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento
desta Lei, para instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do conselho Tutelar, cujo montante será definido juntamente com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 23 - O aceite na designação da
função de Conselheiro Tutelar ou membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente implica em aceite das normas e regulamentos aqui
inserido, através de termo de Anuência.”
Art. 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o §
1º do art. 11, art.
12, parágrafo
único do art. 13, artigos
14, 15,
16,
17
e 18,
todos da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 e a
Lei
1.279/93 de 09 de dezembro de 1993.
Itapemirim - ES 11 de abril de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.