(Revogada pela Lei Complementar nº 174/2014)

 

LEI Nº 1.689, DE 11 DE ABRIL DE 2002.


MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.187/92, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - O art. 1º e art. 4º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO TUTELAR, instituídos pela política municipal de proteção, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Lei federal nº 8.069/90 de 13/07/90 e legislação congênere”.

 

Parágrafo único - será prestada assistência social especializada a criança e ao adolescente em situações de risco, tais como em casos de drogas, roubo, abuso sexual, prostituição, trabalho infantil e em outras situações similares.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal instituída por esta Lei e tem a seguinte composição:

 

I - 05 (cinco) membros natos, obrigatórios, titulares ou componentes dos seguintes órgãos governamentais, com seus respectivos suplentes, indicados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:

 

a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

b) - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos departamentos;

 

c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

d) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e seus respectivos departamentos.

 

II - 05 (cinco membros indicados pela sociedade civil, representante de organizações populares, desde que venham trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano com comprovada atuação em sua comunidade, que deverá elegê-lo para representação.

 

a) - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante votação a ser convocada pela Comissão Provisória em Assembléia Geral.

 

b) - Realizada a votação, os representantes das entidades comunitárias que vierem a compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá exercício de mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução e a substituição por ato expresso das entidades representadas. Uma vez composta o numero da primeira Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá manter-se fixa, independente de posteriores votações.

 

c) - Não poderão integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

 

d) - A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não serão remunerados sob qualquer forma, pelo exercício da função.

 

Art. 2º - O Capítulo I da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passa a ser denominado “Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 3º - O inciso XI do art. 5º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passa a viger com a seguinte redação:

 
“XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, através de eleição com a fiscalização do Ministério Público; adotando as providencias necessârias à eleição e posse de seus membros”.

 

Art. 4º - O art. 6º e o art. 7º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 6º - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Chefe do Poder Excutivo, através de Decreto, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:

 

I - Dotações orçamentárias anais e respectivas suplementações, a título de subvenções sociais;

 

II - Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não voltadas para o atendimento da Infância e da Adolescência;

 

III - Doações de contribuintes do Imposto de Renda decorrente de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

IV - Multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;

 

V - Produto das aplicações financeiras dos recursos postos à sua disposição;

 

VI - Recursos transferidos ao Município, por órgãos ou Instituições Federais e Estaduais, em forma de convênios, com destinação específica ao objetivo desta lei;

 

VII - Produto da venda de publicações ou da realização de eventos editados ou promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

§ 1º - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado por um Curador eleito dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º - O Curador do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência prestará contas de sua gestão, mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público ou sempre que for requerido por qualquer uma das partes antes citadas.

 

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamentos de pessoal da Administração Pública direta ou indireta.

 

Art. 7º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar cumprimento dos direitos da infância e da adolescência assim definidos na Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

 

Art. 5º - O caput do Parágrafo único e o item VII do Art. 8º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a viger com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - São requisitos indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:

 

VII - Caso o Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará automaticamente desligado do cargo e substituído pelo suplente mais votado.”

 

Art. 6º - Os artigos 11, 13, 19, 20, 21 e 23 da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 11º - O exercício da Função de Conselheiro Tutelar será gratificada com valor a ser definido pelo Poder Executivo, mas não inferior ao piso do salário mínimo, sem que se constitua vínculo empregatício, e será regulamentado através de instrumento do Executivo Municipal.

 

Art. 13 - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

”Art. 13. O Processo eleitoral para a escolha dos membros  efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº. 2243/2009)

 

Parágrafo Único – Ficam incluídos como requisitos mínimos para candidatura a eleição de membro do Conselho Tutelar, a escolaridade mínima de 2° Grau completo e a realização de prova de caráter eliminatório, anterior ao processo eleitoral, com o escopo de aferir os conhecimentos técnicos do candidato sobre a legislação menorista.” (Incluído pela Lei nº. 2243/2009)

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Art. 19 - Para o inicio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subseqüente à publicação desta Lei, providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho.”

 

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo Maximo de 90 (noventa) dias, após instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do exercício de 2002, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, para instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do conselho Tutelar, cujo montante será definido juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

Art. 23 - O aceite na designação da função de Conselheiro Tutelar ou membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente implica em aceite das normas e regulamentos aqui inserido, através de termo de Anuência.”

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 11, art. 12, parágrafo único do art. 13, artigos 14, 15, 16, 17 e 18, todos da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 e a Lei 1.279/93 de 09 de dezembro de 1993.


Itapemirim - ES 11 de abril de 2002.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.