LEI Nº 1.689, DE 11 DE
ABRIL DE 2002.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.187/92,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º e art. 4º da Lei 1.187/92 de 06 de
março de 1992 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO
TUTELAR, instituídos pela política municipal de proteção, promoção e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Lei federal nº
8.069/90 de 13/07/90 e legislação congênere”.
Parágrafo único - será
prestada assistência social especializada a criança e ao adolescente em
situações de risco, tais como em casos de drogas, roubo, abuso sexual,
prostituição, trabalho infantil e em outras situações similares.
Art. 4º - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal
instituída por esta Lei e tem a seguinte composição:
I -
05 (cinco) membros natos, obrigatórios, titulares ou componentes dos seguintes
órgãos governamentais, com seus respectivos suplentes, indicados pelo
chefe do Poder Executivo, sendo:
a) -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) -
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos
departamentos;
c) -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e seus
respectivos departamentos.
II -
05 (cinco membros indicados pela sociedade civil, representante de organizações
populares, desde que venham trabalhando em movimentos populares organizados,
com mais de um ano com comprovada atuação em sua comunidade, que deverá
elegê-lo para representação.
a) - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo, serão
indicados como componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante votação a ser convocada pela Comissão Provisória
b) -
Realizada a votação, os representantes das entidades comunitárias que vierem a
compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
exercício de mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução e a
substituição por ato expresso das entidades representadas. Uma vez composta o
numero da primeira Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá
manter-se fixa, independente de posteriores votações.
c) -
Não poderão integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos
políticos.
d) -
A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício
prioritário, em concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e
justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às
sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas. Os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
serão remunerados sob qualquer forma, pelo exercício da função.
Art. 2º - O Capítulo I da Lei 1.187/92 de 06 de março de
1992 passa a ser denominado “Do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 3º - O inciso XI do art. 5º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passa a viger com
a seguinte redação:
“XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
através de eleição com a fiscalização do Ministério Público; adotando as
providencias necessârias à eleição e posse de seus membros”.
Art. 4º - O art. 6º e o art.
7º da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a viger com a seguinte
redação:
“Art.
6º - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado
pelo Chefe do Poder Excutivo, através de Decreto, constituindo-se de recursos
das seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias anais e respectivas
suplementações, a título de subvenções sociais;
II - Doações, auxílios, contribuições
e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais,
governamentais ou não voltadas para o atendimento da Infância e da
Adolescência;
III - Doações de contribuintes do Imposto de Renda
decorrente de outros incentivos fiscais e financeiros;
IV - Multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas
às violações aos direitos da criança e do adolescente;
V - Produto das aplicações financeiras dos recursos
postos à sua disposição;
VI - Recursos transferidos ao Município, por órgãos ou
Instituições Federais e Estaduais, em forma de convênios, com destinação
específica ao objetivo desta lei;
VII - Produto da venda de publicações ou da realização de
eventos editados ou promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VIII - Produto da venda de bens doados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
§ 1º - O Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência será administrado por um Curador
eleito dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º - O Curador do
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência prestará contas de sua gestão,
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e,
anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público ou
sempre que for requerido por qualquer uma das partes antes citadas.
§ 3º - É vedada a utilização
de recursos do Fundo para pagamentos de pessoal da Administração Pública direta
ou indireta.
Art.
7º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
encarregado pela sociedade de zelar cumprimento dos direitos da infância e da
adolescência assim definidos na Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Art. 5º - O caput do Parágrafo único e o item VII do Art. 8º
da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a viger com a
seguinte redação:
“Parágrafo
único - São requisitos indispensáveis para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar:
VII - Caso o Conselheiro escolhido não
corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará automaticamente desligado do
cargo e substituído pelo suplente mais votado.”
Art. 6º - Os artigos 11, 13,
19, 20,
21 e 23
da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 passam a viger com a seguinte redação:
“Art.
11º - O exercício da Função de Conselheiro Tutelar será gratificada com
valor a ser definido pelo Poder Executivo, mas não inferior ao piso do salário
mínimo, sem que se constitua vínculo empregatício, e será regulamentado através
de instrumento do Executivo Municipal.
”Art. 13. O Processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº. 2243/2009)
Parágrafo Único – Ficam incluídos como requisitos
mínimos para candidatura a eleição de membro do Conselho Tutelar, a
escolaridade mínima de 2° Grau completo e a realização de prova de caráter
eliminatório, anterior ao processo eleitoral, com o escopo de aferir os
conhecimentos técnicos do candidato sobre a legislação menorista.” (Incluído pela Lei nº. 2243/2009)
“Art.
19 - Para o inicio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subseqüente à
publicação desta Lei, providenciará a instalação e o funcionamento do
Conselho.”
“Art.
20 - O Poder Executivo regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo
Maximo de 90 (noventa) dias, após instalação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.”
“Art.
21º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do
exercício de 2002, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais,
decorrentes do cumprimento desta Lei, para instalação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do conselho Tutelar, cujo montante será
definido juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.”
“Art.
23 - O aceite na designação da função de Conselheiro Tutelar ou membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente implica em aceite
das normas e regulamentos aqui inserido, através de termo de Anuência.”
Art. 7º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o § 1º do art. 11, art. 12, parágrafo
único do art. 13, artigos 14, 15, 16, 17 e 18,
todos da Lei 1.187/92 de 06 de março de 1992 e a Lei
1.279/93 de 09 de dezembro de 1993.
Itapemirim - ES 11 de abril de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim