(Revogada pela Lei
Complementar nº 174/2014)
REVOGADA
PELA LEI Nº. 2243/2009
LEI Nº 1.187, DE 06 DE MARÇO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SAICIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o FUNDO MUNICIPAL PARA A
INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO TUTELAR DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, instituídos pela política municipal de proteção, promoção e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO TUTELAR,
instituídos pela política municipal de proteção, promoção e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Lei federal nº
8.069/90 de 13/07/90 e legislação congênere.
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
Parágrafo único - será prestada assistência social especializada a criança e ao adolescente
em situações de risco, tais como em casos de drogas, roubo, abuso sexual,
prostituição, trabalho infantil e em outras situações similares.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1689/2002
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente no Município será
feito através de poilticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção, ao trabalho,
assegurando-se em todas elas o tratamento de dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social. Em
situações específicas como em caso de drogas, roubo, prostituição ou casos
similares, será prestada Assistência Especial Criança e Adolescente.
Parágrafo Único - Aos
que dela necessitarem será prestada a Assistência Social. Em situações
específicas como em caso de drogas, roubo, prostituição ou casos similares,
será prestada Assistência Especializada à Criança e Adolescente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1279/1993
Art. 3º - Fican
criados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim, vinculados à secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde os seguintes
Órgãos:
I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial, destinados
as vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldades, opressão
e outros casos que se fizerem
registrados.
II - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças
e adolescentes desaparecidos e/ou abandonados.
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Título
alterado pela Lei nº 1689/2002
Art. 4º - O Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador
da política municipal instituída por esta Lei e tem a seguinte composição:
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador
e fiscalizador da política municipal instituída por esta Lei e tem a seguinte
composição:
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
I - Membros natos, obrigatórios, os titulares ou componentes dos seguintes
Órgãos governamentais:
I - 05 (cinco) membros
natos, obrigatórios, titulares ou componentes dos seguintes órgãos governamentais, com seus respectivos
suplentes, indicados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:
Inciso
alterado pela Lei nº 1689/2002
a) - Secretaria Municipal de Educação e respectivos Departamentos de
Cultura e Turismo;
a) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
b) - Secretaria de Assistência Social e Saúde.
b) - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos
departamentos;
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
c) - Da Saúde;
Alínea
incluída pela Lei nº. 1279/1993
c) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
d) – Do Turismo, Comunicação e Imprensa.
Alínea
incluída pela Lei nº. 1279/1993
d) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e seus respectivos
departamentos.
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
e) Da Administração.
Alínea
incluída pela Lei nº. 1279/1993
II - Membros indicados pela sociedade civil: Representantes de Organização
popular, desde que venhan trabalhando em movimentos populares organizados, com
mais de um ano e comprovada atuação em sua comunidade, que o deverá eleger para
representá-la.
II - 05 (cinco) membros
indicados pela sociedade civil, seus respectivos suplentes, representantes de
organização populares, desde que venham trabalhando em movimentos populares
organizados, com mais de um ano e comprovada atuação em sua comunidade, o que deverá eleger para representá-la.
Inciso
alterado pela Lei nº. 1279/1993
II - 05 (cinco) membros
indicados pela sociedade civil, representante de organizações populares, desde
que venham trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano
com comprovada atuação em sua comunidade, que deverá elegê-lo para
representação.
Inciso
alterado pela Lei nº 1689/2002
a) - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II
deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente mediante votação a ser canvocada pela Comissão Provisória em
Assembléia Geral, onde deverá ter presença comunitária para o procedinento
legal de escrutíneo.
a) - Os representantes das
entidades comunitárias de que trata o
inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente, mediante votação a ser convocada pela Comissão
Provisória em Assembléia Geral.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1279/1993
a) - Os representantes das
entidades comunitárias de que trata o
inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante votação a ser convocada pela
Comissão Provisória em Assembléia Geral.
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
b) – Realizada a votação, os representantes das entidades comunitárias que
vierem a capor o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, terão
exercício de mandato por 2 (dois ) anos, sendo pemitida a recondução e a
substituiçao por ato expresso das entidades representadas. Uma vez composto o
núnero da primeira Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá
manter-se fixa, independente de posteriores votações.
b) - Realizada a
votação, os representantes das entidades comunitárias que vierem a compor o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá exercício de
mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução e a substituição por
ato expresso das entidades representadas. Uma vez composta o numero da primeira
Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá manter-se fixa,
independente de posteriores votações.
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
c) – Não poderá integrar os Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções
de direção em partidos políticos.
c) - Não poderão
integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoas
que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
d) - A função de Conselheiro é ccnsiderala de relevante serviço público
sendo seu exercício prioritário, em concordância com o Art. 227 da Constituição
Federal e justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo
comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências
oficialmente determinadas.
d) - A função de
conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada
de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância
com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a qualquer
outro serviço pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em
diligências oficialmente determinadas. Os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente não serão remunerados sob qualquer forma,
pelo exercício da função.
Alínea
alterada pela Lei nº 1689/2002
e) — Os menbros do Conselho não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo
exercício da flunção.
e) - Os membros do
Caselho não serão remunerados sob qualquer forma, pelo exercício da função.
Alínea
excluída pela Lei nº 1689/2002
Art. 5º - Caipete a
Ccnselho Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política Municipal de Prooção, Proteção e atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das aç6es, a captação e
aplicação de recursos;
II - Definir, can os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as
dotações orçanentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais básicas e dos progranas de
atendinento à Infância e a Adolescênia;
III - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com Instituuções
públicas e concesão de aixílios e subvenções às entidades comunitárias que atuam no atendimento à criança e a adolescente;
IV - Controlar e fiscalizar as ações dos Órgõs Públicos e das entidades
comunitárias, decorrentes da execução das políticas sociais e dos programas de
atendimento à infâicia e a adolescêicia;
V - Solicitar assessoria às instituições Públicas Federais, Estaduais ou
Municipais e às Entidades Privadas que desemvolvem ações na área da
Infanto-Adolescncia;
VI - Formular, encaminhar e acompanhar, junto aos Órgãos competentes,
denuncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração,
violência, crueldade e opressão
contra a criança e/ou adolescente;
VII - Oferecer subsídios e fornular
propostas para a elaboração de Leis destinadas
a beneficiar a infância e a
adolescência, emitir pareceres e
prestar infomações sobre questões administivas e judiciárias concernentes aos direitos da criança e/ou
adolescente;
VIII - Difundir, amplamente,
os princípios constitucionais e a
política nunicipal destinados a proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da
sociedade, em integração com os poderes
públicos;
IX - Definir a política de captação, administração e a aplicação dos recursos financeiros que venhan a constituir, em cada
exercício, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;
X - Registrar, de acordo cam os critérios estabelecidos em seu regimento
interno, as entidades governamentais
e não governanentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI — Reulamentar, organizar e coordenar o Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente, adotando todas as providências necessárias eleição
e posse de seus menbros;
XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
através de eleição com a fiscalização do Ministério Público.
Inciso
alterado pela Lei nº. 1279/1993
XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
através de eleição com a fiscalização do Ministério Público; adotando as
providencias necessârias à eleição e posse de seus membros;
Inciso
alterado pela Lei nº 1689/2002
XII - Expedir normas para a organização e funcionanento dos serviços
criados nos termos do art. 39 desta Lei, bem camo solicitar a Ordem dos Advogados do Brasil orientação
técnico-jurídico.
CAPÍTIJLO II
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A
INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Art. 6° - O fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente, através de Resolução, constituindo-se de recursos
das seguintes fontes:
Art. 6º - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado
pelo Chefe Excutivo, através de Decreto, constituindo-se de recursos das
seguintes fontes:
Artigo
alterado pela Lei nº. 1279/1993
Art. 6º - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado
pelo Chefe do Poder Excutivo, através de Decreto, constituindo-se de recursos
das seguintes fontes:
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
I - Dotações
orçamentárias anais e respectivas suplementações, a título de subvenções
sociais;
II - Doações, auxílios,
contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais,
governamentais ou não voltadas para o atendimento da Infância e da
Adolescência;
III - Doações de
contribuintes do Imposto de Renda decorrente de outros incentivos fiscais e
financeiros;
IV - Multas decorrentes
de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do
adolescente;
V - Produto das
aplicações financeiras dos recursos postos à sua disposição;
VI - Recursos
transferidos ao Município, por órgãos ou Instituições Federais e Estaduais, em
forma de convênios, com destinação específica ao objetivo desta lei;
VII - Produto da venda de publicações ou da realização de eventos editados
ou promovidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII - Produto da venda de
publicações ou da realização de eventos editados ou promovidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Inciso
alterado pela Lei nº 1689/2002
VIII - Produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente:
VIII - Produto da venda
de bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Inciso
alterado pela Lei nº 1689/2002
§ 1º - O Fundo será gerido
por um Conselho Curador composto de 4 ( quatro ) membros eleitos dentre os do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Fundo será administrado pelo Titular da Secretaria
Municipal de Fazenda e Finanças e fiscalizados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Legilativo Municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1279/1993
§ 1º - O Fundo Municipal para
a Infância e Adolescência será administrado por um Curador eleito dentre os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - O Conselho Curador do fundo
prestará contas de sua gestão a cada seis meses ( 6 ) ou sempre que assim for
requerido por, no mínino, 1/3 (um terço) dos membors do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente.
§ 2º - O Administrador do
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência deverá prestar contas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente e,
anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1279/1993
§ 2º - O Curador do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência prestará contas de sua gestão,
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e,
anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público ou
sempre que for requerido por qualquer uma das partes antes citadas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1689/2002
§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamentos de pessoal da
Administração Pública direta ou indireta.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão permanente e autônomo,
encarregado pela sociedade de zelar cumprimento dos direitos da infância e da
adolescência assim definidos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado pela
sociedade de zelar cumprimento dos direitos da infância e da adolescência assim
definidos na Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
Art. 8º - O Conselho
Tutelar é composto de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, eleitos pelo voto
facultativo dos eleitores do Município, para un mandato de 3 (três) anos, permitida uma
reeleição.
Parágrafo Único - São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:
Parágrafo Único - São requisitos indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1689/2002
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residência no Município há
pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Nível de onstrução mínima correspondente
ao segundo grau ou equivalente;
V - Reconhecida
aptidão e sensibilidade para o trato
com crianças e adolescentes;
VI - Experiêicia na prestação de serviços
em favor da comunidale (direção de clubes de serviços e entidades filantrópicas ou exercício de
magistério);
VII - Caso o Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que
desenvolve, ficará automaticamente desligado do cargo e substituído pelo seu
suplente.
VII - Caso o
Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará
automaticamente desligado do cargo e substituído pelo primeiro suplente mais
votado.
Inciso
alterado pela Lei nº 1279/1993
VII - Caso o
Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará
automaticamente desligado do cargo e substituído pelo suplente mais votado.
Inciso
alterado pela Lei nº 1689/2002
Art. 9º - O Conselho Tutelar funcionará em
prédio cedido pela Municipalidade, que o dotará dos recursos materiais e
humanos necessários ao desenpenho de suas atribuições.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, ou em caráter extraordinário, sempre que se fizer
necessário com datas a serem estipuladas pelos nembros do Conselho.
Art. 10 - São atribuições do Conselho
Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - O exercício da Função de
Conselheiro não será remunerado, em atendimento ao que dispõe a letra e do art.
3º desta Lei, constituido contudo, serviço público de natureza relevante,
estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurado ao investido na função
de Conselheiro 1 (hum) ano a menos para a aposentadoria por cada ano de efetivo
exercício da função.
Art. 11 - O exercício da Função de Conselheiro Tutelar poderá vir a ser
gratificada e regulamentada através de decreto do Exercício Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº 1279/1993
Art. 11 - O exercício da Função de Conselheiro Tutelar será gratificada com valor
a ser definido pelo Poder Executivo, mas não inferior ao piso do salário
mínimo, sem que se constitua vínculo empregatício, e será regulamentado através
de instrumento do Executivo Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
§ 1º - Poderá concorrer à função de membro do Conselho Tutelar
toda a pessoa que possuir
comprovada experiência com crianças e
adolescente ou aposentado, desde que possua experiência compatível com a
que exercerá no Conselho.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado, por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 12 - São ompedidos de
servir no Conselho Tutelar: Marido e Mulher, ascendentes e descendentes, sogro
e genro ou nora, ormãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteado.
Artigo
revogado pela Lei nº 1689/2002
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 13 - O processo eleitoral para a
escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, presidido pelo
Juiz Eleitoral da Comarca e fiscalizado por representantes do Ministério
Público, será coordenado por uma comissão eleitoral, designada pelo Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 13 - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do
Conselho Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
Parágrafo único - A eleição será processada através do voto direto, universal e secreto e
será realizada em data prevista posteriormente pelos membros do Conselho.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1279/1993
Parágrafo único - A eleição será processada de acordo com o estabelecimento em regimento
Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 14 - Somente podem
concorrer a eleição candidatos que preenchan os requisitos exigidos nesta Lei, inscritos
em chapas registradas junto a Comissão Eleitoral.
Artigo
revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo
revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 1º - serão considerados inelegíveis os candidatos cuja chapa não obtiver o
registro no prazo previsto.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - O pedido de registro será feito até 90 ( noventa) dias antes da data de
eleição.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 3º - O ato de registro de chapa será oficializado por requerimento assinado
por todos os seus integrantes, acompanhado de comprovação de que os candidatos
atendem s exigêcias previstas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 4º - Os candidatos que tiverem o registro de sua chapa indeferido poderão
apresentar recurso findamentado a Juiz Eleitoral, que decidirá, após ouvir o
representante do Ministério Público.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 5º - Julgados os recursos e definidas
as chapas de candidatos, o Poder Executivo Municipal providenciará a
confecção de todo o material eleitoral necessário.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 15 - A
votação se processará de acordo com os seguintes procedimentos:
Artigo
revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo
revogado pela Lei nº 1689/2002
I - A ordem de votação e a da chegada do eleitor;
Inciso
revogado pela Lei nº 1279/1993
Inciso
revogado pela Lei nº 1689/2002
II - O eleitor deverá identificar-se
perante a mesa receptora de votos, apresentando seu título eleitoral e
um docunento oficial de identidade;
Inciso
revogado pela Lei nº 1279/1993
Inciso
revogado pela Lei nº 1689/2002
III - Devidanente
identificado, o eleitor assinará a lista de presenças, receberá a cédula
oficial e assinalará o seu voto em cabine indevassável, depositando a cédula na
urna à vista dos mesários.
Inciso
revogado pela Lei nº 1279/1993
Inciso
revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 16 - Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos votos.
Artigo
revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo
revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 1º - Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na
cédula oficial, devidamente rubricada
pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser consideradas nulas
as cédulas que:
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1279/1993
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
a) - Tiverem assinaladas
mais de uma chapa;
Alínea
revogada pela Lei nº 1279/1993
Alínea
revogada pela Lei nº 1689/2002
b) - Contiverem
expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que identifiquem o voto ou
visem a sua anulação;
Alínea
revogada pela Lei nº 1279/1993
Alínea
revogada pela Lei nº 1689/2002
c) - Possuirem a
indicação de chapa não registrada regularmente.
Alínea
revogada pela Lei nº 1279/1993
Alínea
revogada pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - As duvidas que forem levantadas na escrutinação serão levantadas
resolvidas pela urna apuradora, em decisão
da maioria de seus membros, cabendo recursos imediato a Juiz Eleitoral.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1279/1993
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 17 - Apuradas as eleições e proclamada
a chapa mais cotada, os Conselheiros
serão empossados em sessão solene realizada na Câmara Municipal de Itapemirim, em data
a ser prevista pelos membros do
Conselho.
Artigo
revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo
revogado pela Lei nº 1689/2002
Art.18 - Os
casos omissos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido
o representante do Ministério Público
e observada a legislação eleitoral vigente.
Artigo
revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo
revogado pela Lei nº 1689/2002
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Para o inicio das atividades do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 15
(quinze) dias subseqüente à publicação desta Lei, providenciará a instalação e
o funcionamento do Conselho.
Art. 19 - Para o inicio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subseqüente à
publicação desta Lei, providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho.
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
Parágrafo Único - Caso o Poder Executivo não se manifeste na data prevista, fica a cargo
do Poder Judiciário, através do Juiz da Infãncia e da Juventude tomar as
devidas providências.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará
a sessão II do capítulo III desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo Maximo
de 30 (trinta) dias, após a publicação.
Artigo
alterado pela Lei nº 1279/1993
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo Maximo
de 90 (noventa) dias, após instalação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
Parágrafo Único - Caso o Poder Executivo não se
manifeste na data prevista, fica a cargo do Poder Judiciário, através do Juiz
da Infâicia e da Juventude tomar as devidas providêicias.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir no Orçamento Municipal do exercício de 1992, Crédito
Especial para atendimento as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento
desta Lei, cujo montante será definido
entre as partes.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do
exercício de 1994, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais,
decorrentes do cumprimento desta Lei, cujo montante será definido entre as
partes.
Artigo
alterado pela Lei nº 1279/1992
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do
exercício de 2002, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais,
decorrentes do cumprimento desta Lei, para instalação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do conselho Tutelar, cujo montante será
definido juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
Art. 22 - Para que ocorra alteração de qualquer um dos artigos desta Lei, faz-se necessário
a realização de uma Assembléia Geral com a participação de 1/2 (metade) dos
membros do Conselho.
Art. 23 - O aceite na designação da função
de Conselheiro Tutelar ou membro do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente implica em aceite das normas e regulamentos aqui inserido, através
de termo de Anuência.
Art. 23 - O aceite na designação da função de Conselheiro Tutelar ou membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente implica em aceite das normas e regulamentos aqui inserido,
através de termo de Anuência.
Artigo
alterado pela Lei nº 1689/2002
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 06 de Março de 1992.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.