(Revogada pela Lei Complementar nº 174/2014)

 

REVOGADA PELA LEI Nº. 2243/2009

 

LEI Nº 1.187, DE 06 DE MARÇO DE 1992.


DIS
PÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E  ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SAICIONA a seguinte Lei:

 

Art. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO TUTELAR DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, instituídos pela política municipal de proteção, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO TUTELAR, instituídos pela política municipal de proteção, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Lei federal nº 8.069/90 de 13/07/90 e legislação congênere.

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Parágrafo único - será prestada assistência social especializada a criança e ao adolescente em situações de risco, tais como em casos de drogas, roubo, abuso sexual, prostituição, trabalho infantil e em outras situações similares.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1689/2002

 

Art. - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município será feito através de poilticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção, ao trabalho, assegurando-se em todas elas o tratamento de dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo Único - Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social. Em situações específicas como em caso de drogas, roubo, prostituição ou casos similares, será prestada Assistência Especial Criança e Adolescente.

 

Parágrafo Único - Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social. Em situações específicas como em caso de drogas, roubo, prostituição ou casos similares, será prestada Assistência Especializada à Criança e Adolescente.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1279/1993

 

Art.   - Fican criados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim, vinculados à secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde os seguintes Órgãos:

 

I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial, destinados as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldades, opressão e outros casos que se fizerem registrados.

 

II - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos e/ou abandonados.

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Título alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal instituída por esta Lei e tem a seguinte composição:

 

Art. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal instituída por esta Lei e tem a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

I - Membros natos, obrigatórios, os titulares ou componentes dos seguintes Órgãos governamentais:

 

I - 05 (cinco) membros natos, obrigatórios, titulares ou componentes dos seguintes órgãos governamentais, com seus respectivos suplentes, indicados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:

Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002

 

a) - Secretaria Municipal de Educação e respectivos Departamentos de Cultura e Turismo;

a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

b) - Secretaria de Assistência Social e Saúde.

b) - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos departamentos;

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

c) - Da Saúde;

Alínea incluída pela Lei nº. 1279/1993

c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

d) – Do Turismo, Comunicação e Imprensa.

Alínea incluída pela Lei nº. 1279/1993

d) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e seus respectivos departamentos.

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

e) Da Administração.

Alínea incluída pela Lei nº. 1279/1993

 

II - Membros indicados pela sociedade civil: Representantes de Organização popular, desde que venhan trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano e comprovada atuação em sua comunidade, que o deverá eleger para representá-la.

II - 05 (cinco) membros indicados pela sociedade civil, seus respectivos suplentes, representantes de organização populares, desde que venham trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano e comprovada atuação em sua comunidade, o  que deverá eleger para representá-la.

Inciso alterado pela Lei nº. 1279/1993

 

II - 05 (cinco) membros indicados pela sociedade civil, representante de organizações populares, desde que venham trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano com comprovada atuação em sua comunidade, que deverá elegê-lo para representação.

Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002

 

a) - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mediante votação a ser canvocada pela Comissão Provisória em Assembléia Geral, onde deverá ter presença comunitária para o procedinento legal de escrutíneo.

a) - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mediante votação a ser convocada pela Comissão Provisória em Assembléia Geral.

Alínea alterada pela Lei nº. 1279/1993

a) - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante votação a ser convocada pela Comissão Provisória em Assembléia Geral.

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

b) – Realizada a votação, os representantes das entidades comunitárias que vierem a capor o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, terão exercício de mandato por 2 (dois ) anos, sendo pemitida a recondução e a substituiçao por ato expresso das entidades representadas. Uma vez composto o núnero da primeira Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá manter-se fixa, independente de posteriores votações.

b) - Realizada a votação, os representantes das entidades comunitárias que vierem a compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá exercício de mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução e a substituição por ato expresso das entidades representadas. Uma vez composta o numero da primeira Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá manter-se fixa, independente de posteriores votações.

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

c) – Não poderá integrar os Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

c) - Não poderão integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

d) - A função de Conselheiro é ccnsiderala de relevante serviço público sendo seu exercício prioritário, em concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

d) - A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não serão remunerados sob qualquer forma, pelo exercício da função.

Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002

 

e) — Os menbros do Conselho não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da flunção.

e) - Os membros do Caselho não serão remunerados sob qualquer forma, pelo exercício da função.

Alínea excluída pela Lei nº 1689/2002

 

Art. - Caipete a Ccnselho Municipal da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política Municipal de Prooção, Proteção e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução  das aç6es, a captação e aplicação de recursos;

 

II - Definir, can os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçanentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais básicas e dos progranas de atendinento à Infância e a Adolescênia;

 

III - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com Instituuções públicas e concesão de aixílios e subvenções às entidades comunitárias que atuam no atendimento à criança e a adolescente;

 

IV - Controlar e fiscalizar as ações dos Órgõs Públicos e das entidades comunitárias, decorrentes da execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à infâicia e a adolescêicia;

 

V - Solicitar assessoria às instituições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais e às Entidades Privadas que desemvolvem ações na área da Infanto-Adolescncia;

 

VI - Formular, encaminhar e acompanhar, junto aos Órgãos competentes, denuncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração,  violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente;

 

VII - Oferecer subsídios e fornular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência, emitir pareceres e prestar infomações sobre questões administivas e judiciárias concernentes aos direitos da criança e/ou adolescente;

 

VIII - Difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política nunicipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade, em integração com os poderes públicos;

 

IX - Definir a política de captação, administração e a aplicação dos recursos financeiros que venhan a constituir, em cada exercício, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;

 

X - Registrar, de acordo cam os critérios estabelecidos em seu regimento interno, as entidades governamentais e não governanentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI — Reulamentar, organizar e coordenar o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, adotando todas as providências necessárias eleição e posse de seus menbros;

 

XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, através de eleição com a fiscalização do Ministério Público.

Inciso alterado pela Lei nº. 1279/1993

XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, através de eleição com a fiscalização do Ministério Público; adotando as providencias necessârias à eleição e posse de seus membros;

Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002

 

XII - Expedir normas para a organização e funcionanento dos serviços criados nos termos do art. 39 desta Lei, bem camo solicitar a Ordem dos Advogados do Brasil orientação técnico-jurídico.

 

 

CAPÍTIJLO II
DO FUNDO
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

Art. 6° - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, através de Resolução, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:

 

Art. 6º - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Chefe Excutivo, através de Decreto, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:

Artigo alterado pela Lei nº. 1279/1993

 

Art. 6º - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Chefe do Poder Excutivo, através de Decreto, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

I - Dotações orçamentárias anais e respectivas suplementações, a título de subvenções sociais;

 

II - Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não voltadas para o atendimento da Infância e da Adolescência;

 

III - Doações de contribuintes do Imposto de Renda decorrente de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

IV - Multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;

 

V - Produto das aplicações financeiras dos recursos postos à sua disposição;

 

VI - Recursos transferidos ao Município, por órgãos ou Instituições Federais e Estaduais, em forma de convênios, com destinação específica ao objetivo desta lei;

VII - Produto da venda de publicações ou da realização de eventos editados ou promovidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

VII - Produto da venda de publicações ou da realização de eventos editados ou promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002

 

VIII - Produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:

 

VIII - Produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 1º - O Fundo será gerido por um Conselho Curador composto de 4 ( quatro ) membros eleitos dentre os do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º - O Fundo será  administrado pelo Titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças e fiscalizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Legilativo Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1279/1993

 

§ 1º - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado por um Curador eleito dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 2º - O Conselho Curador do fundo prestará contas de sua gestão a cada seis meses ( 6 ) ou sempre que assim for requerido por, no mínino, 1/3 (um terço) dos membors do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º - O Administrador do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência deverá prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente e, anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

 Parágrafo alterado pela Lei nº. 1279/1993

 

§ 2º - O Curador do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência prestará contas de sua gestão, mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público ou sempre que for requerido por qualquer uma das partes antes citadas.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamentos de pessoal da Administração Pública direta ou indireta.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I


DISPOSIÇÕES
GERAIS

Art. - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar cumprimento dos direitos da infância e da adolescência assim definidos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar cumprimento dos direitos da infância e da adolescência assim definidos na Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município, para un mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Parágrafo Único - São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:

 

Parágrafo Único - São requisitos indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:

Parágrafo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residência no Município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - Nível de onstrução mínima correspondente ao segundo grau ou equivalente;

 

V - Reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes;

 

VI - Experiêicia na prestação de serviços em favor da comunidale (direção de clubes de serviços e entidades filantrópicas ou exercício de magistério);

 

VII - Caso o Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará automaticamente desligado do cargo e substituído pelo seu suplente.

 

VII - Caso o Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará automaticamente desligado do cargo e substituído pelo primeiro suplente mais votado.

Inciso alterado pela Lei nº 1279/1993

 

VII - Caso o Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará automaticamente desligado do cargo e substituído pelo suplente mais votado.

Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. 9º - O Conselho Tutelar funcionará em prédio cedido pela Municipalidade, que o dotará dos recursos materiais e humanos necessários ao desenpenho de suas atribuições.

 

Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, ou em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário com datas a serem estipuladas pelos nembros do Conselho.

 

Art. 10 - São atribuições do Conselho Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 - O exercício da Função de Conselheiro não será remunerado, em atendimento ao que dispõe a letra e do art. 3º desta Lei, constituido contudo, serviço público de natureza relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurado ao investido na função de Conselheiro 1 (hum) ano a menos para a aposentadoria por cada ano de efetivo exercício da função.

 

Art. 11 - O exercício da Função de Conselheiro Tutelar poderá vir a ser gratificada e regulamentada através de decreto do Exercício Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº 1279/1993

 

Art. 11 - O exercício da Função de Conselheiro Tutelar será gratificada com valor a ser definido pelo Poder Executivo, mas não inferior ao piso do salário mínimo, sem que se constitua vínculo empregatício, e será regulamentado através de instrumento do Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 1º - Poderá concorrer à função de membro do Conselho Tutelar toda a pessoa que possuir comprovada experiência com crianças e adolescente ou aposentado, desde que possua experiência compatível com a que exercerá no Conselho.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal.

 

Art. 12 - São ompedidos de servir no Conselho Tutelar: Marido e Mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, ormãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteado.

Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

SEÇÃO II


DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 13 - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, presidido pelo Juiz Eleitoral da Comarca e fiscalizado por representantes do Ministério Público, será coordenado por uma comissão eleitoral, designada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13 - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Parágrafo único - A eleição será processada através do voto direto, universal e secreto e será realizada em data prevista posteriormente pelos membros do Conselho.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1279/1993

 

Parágrafo único - A eleição será processada de acordo com o estabelecimento em regimento Interno do Conselho Tutelar.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. 14 - Somente podem concorrer a eleição candidatos que preenchan os requisitos exigidos nesta Lei, inscritos em chapas registradas junto a Comissão Eleitoral.

Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993

Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 1º - serão considerados inelegíveis os candidatos cuja chapa não obtiver o registro no prazo previsto.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 2º - O pedido de registro será feito até 90 ( noventa) dias antes da data de eleição.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 3º - O ato de registro de chapa será oficializado por requerimento assinado por todos os seus integrantes, acompanhado de comprovação de que os candidatos atendem s exigêcias previstas.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

§ - Os candidatos que tiverem o registro de sua chapa indeferido poderão apresentar recurso findamentado a Juiz Eleitoral, que decidirá, após ouvir o representante do Ministério Público.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 5º - Julgados os recursos e definidas as chapas de candidatos, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção de todo o material eleitoral necessário.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. 15 - A votação se processará de acordo com os seguintes procedimentos:

Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993

Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

I - A ordem de votação e a da chegada do eleitor;

Inciso revogado pela Lei nº 1279/1993

Inciso revogado pela Lei nº 1689/2002

 

II - O eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora de votos, apresentando seu título eleitoral e um docunento oficial de identidade;

Inciso revogado pela Lei nº 1279/1993

Inciso revogado pela Lei nº 1689/2002

 

III - Devidanente identificado, o eleitor assinará a lista de presenças, receberá a cédula oficial e assinalará o seu voto em cabine indevassável, depositando a cédula na urna à vista dos mesários.

Inciso revogado pela Lei nº 1279/1993

Inciso revogado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. 16 - Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos votos.

Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993

Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

§ 1º - Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

Parágrafo revogado pela Lei nº 1279/1993

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

a) - Tiverem assinaladas mais de uma chapa;

Alínea revogada pela Lei nº 1279/1993

Alínea revogada pela Lei nº 1689/2002

 

b) - Contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;

Alínea revogada pela Lei nº 1279/1993

Alínea revogada pela Lei nº 1689/2002

 

c) - Possuirem a indicação de chapa não registrada regularmente.

Alínea revogada pela Lei nº 1279/1993

Alínea revogada pela Lei nº 1689/2002

 

§ 2º - As duvidas que forem levantadas na escrutinação serão levantadas resolvidas pela urna apuradora, em decisão da maioria de seus membros, cabendo recursos imediato a Juiz Eleitoral.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1279/1993

Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. 17 - Apuradas as eleições e proclamada a chapa mais cotada, os Conselheiros serão empossados em sessão solene realizada na Câmara Municipal de Itapemirim, em data a ser prevista pelos membros do Conselho.

Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993

Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002

 

Art.18 - Os casos omissos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o representante do Ministério Público e observada a legislação eleitoral vigente.

Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993

Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002

 


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - Para o inicio das atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subseqüente à publicação desta Lei, providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho.

 

Art. 19 - Para o inicio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subseqüente à publicação desta Lei, providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho.

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Parágrafo Único - Caso o Poder Executivo não se manifeste na data prevista, fica a cargo do Poder Judiciário, através do Juiz da Infãncia e da Juventude tomar as devidas providências.

 

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a sessão II do capítulo III desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, após a publicação.

Artigo alterado pela Lei nº 1279/1993

 

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo Maximo de 90 (noventa) dias, após instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Parágrafo Único - Caso o Poder Executivo não se manifeste na data prevista, fica a cargo do Poder Judiciário, através do Juiz da Infâicia e da Juventude tomar as devidas providêicias.

 

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do exercício de 1992, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei,  cujo montante será definido entre as partes.

 

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do exercício de 1994, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, cujo montante será definido entre as partes.

Artigo alterado pela Lei nº 1279/1992

 

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do exercício de 2002, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, para instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do conselho Tutelar, cujo montante será definido juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. 22 - Para que ocorra alteração de qualquer um dos artigos desta Lei, faz-se necessário a realização de uma Assembléia Geral com a participação de 1/2 (metade) dos membros do Conselho.

 

Art. 23 - O aceite na designação da função de Conselheiro Tutelar ou membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente implica em aceite das normas e regulamentos aqui inserido, através de termo de Anuência.

 

Art. 23 - O aceite na designação da função de Conselheiro Tutelar ou membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente implica em aceite das normas e regulamentos aqui inserido, através de termo de Anuência.

Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002

 

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE.                   PUBLIQUE-SE.                  CUMPRA-SE.

Itapemirim-ES, 06 de Março de 1992.

ERIVELTO PORTO MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.