O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Orçamento do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cz$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzados).
Art. 2º
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I - Operações de Crédito por antecipação da receita até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para atender à
insuficiência de caixa;
II - Abertura de créditos suplementares
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada.
II - Abertura de
Créditos Suplementares até o limite de 60% (oitenta por cento) da despesa
fixada. (Redação dada pela Lei nº.
1026/1988)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (Redação dada pela Lei nº. 1036/1988)
I - Operações de Crédito
por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita estimulada para atender a insuficiência de Caixa;
II - Abertura de créditos
suplementares até o limite de 122,00% (cento e vinte e dois por cento) da
despesa fixada. (Redação dada pela Lei nº. 1036/1988)
Art. 3º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, serão movimentadas pelo Órgão Central de Administração Geral.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma Unidade Orçamentária para outra, sempre que necessário para manutenção de pessoas e para execução do seu Programa de Trabalho.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor à 1º de Janeiro de 1988.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 25 de Novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.