LEI Nº 3.300, DE 08 DE JUNHO DE 2022
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS
(EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à
concessão do benefício auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos,
efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Itapemirim, em pleno exercício
de suas funções.
§ 1º O benefício mencionado no
caput deste artigo será concedido mensalmente, no valor de R$ 1.425,00 (um mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais).
§ 1º O
benefício mencionado no caput deste artigo será concedido mensalmente, no valor
de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). (Redação
dada pela Lei nº 3331/2023)
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o benefício auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) e Agentes políticos da Câmara Municipal de Itapemirim, em pleno exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
§ 1º O benefício mencionado no caput deste artigo será concedido mensalmente, no valor de R$ 1.452,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). (Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
§ 2º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativo à apenas um dos cargos, se estiverem em um mesmo vínculo.
§ 3º Havendo capacidade financeira comprovada por estudo de impacto e compatibilidade legal, o Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim deverá revisar os valores estabelecidos no parágrafo primeiro, por meio de portaria, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulada nos doze meses do último exercício (janeiro a dezembro) anterior ao reajuste.
Art. 2º O benefício auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art.
3º A concessão do benefício de que trata a presente Lei será
efetuada em pecúnia ou cartão magnético para servidores efetivos, e em cartão
magnético para servidores em cargos comissionados, conforme opção para o
servidor efetivo, firmada mediante preenchimento de formulário próprio, Anexo I
desta lei, que será fornecido pelo setor de Recursos Humanos e autorizado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 3º A
concessão do benefício de que trata a presente Lei, será efetuada em pecúnia ou
cartão magnético para os servidores em cargos efetivos e comissionados, por
conveniência da gestão do Poder Legislativo Municipal (Redação
dada pela Lei nº 3331/2023)
Art. 3º A concessão do benefício de que trata a presente Lei, será efetuada em pecúnia ou cartão magnético para os servidores em cargos efetivos e comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Itapemirim, por conveniência da gestão do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada Pela Lei nº 3.380/2023)
Art. 4º Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei, o servidor que na data de vigência da mesma, estiver afastado em conformidade com os artigos 57 e 99 do Estatuto dos Servidores Públicos de Itapemirim, desde que vinculado ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, a Lei nº 2.918, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Legislativo de Itapemirim, e suas alterações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se!
Itapemirim-ES, 08 de junho de 2022.
JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA
PREFEITO DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.