LEI Nº 2.918, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2015.
Autor do Projeto de Lei: Mesa Diretora
REVOGA A LEI Nº
2.402 DE 15.02.2011 E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL, Estado do Espírito Santo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei
nº 2.402, de 15 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre
concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Legislativo de
Itapemirim.
Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à
concessão do benefício auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos,
efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Itapemirim, em pleno exercício
de suas funções.
§ 1º O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido mensalmente,
através de auxílio-alimentação, que poderá ser utilizado nos supermercados,
mercearias, restaurantes, padarias, açougues e outros, no valor de R$ 1000,00
(mil reais).
§ 1º O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido
mensalmente, através de auxílio alimentação, que poderá ser utilizado nos supermercados, restaurantes, padarias, açougues e outros, no valor de 01 (um) salário
mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei nº 3.284/2022)
§ 2º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da
Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativo à apenas
um dos cargos.
§ 3º A Câmara Municipal de Itapemirim poderá proceder à alteração do
valor estabelecido no parágrafo primeiro, mediante projeto de lei ordinária,
condicionado a capacidade financeira.
Art. 3º O benefício
auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 4º A concessão do benefício de que trata a presente Lei será efetuado
em pecúnia ou cartão magnético, conforme opção do servidor firmada mediante
preenchimento de formulário próprio, Anexo I desta lei, que será fornecido pelo
setor de Recursos Humanos e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de
Itapemirim.
Parágrafo único. Após escolhida uma das formas de recebimento do benefício, o
Servidor deverá permanecer por no mínimo 6 (seis) meses, sendo renovada
automaticamente a opção requerida caso não haja manifestação do Requerente.
Art. 4º. A concessão do benefício de que trata a presente Lei será efetuado
em pecúnia ou cartão magnético para servidores efetivos, e exclusivamente em
cartão magnético para servidores em cargos comissionados, conforme opção para o
servidor efetivo, firmada mediante preenchimento de formulário próprio, Anexo I
desta lei, que será fornecido pelo setor de Recursos Humanos e autorizado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim. (Redação
dada pela Lei nº 2985/2017)
Parágrafo único. Após escolhida uma
das formas de recebimento do benefício, o servidor efetivo deverá permanecer
por no mínimo 06 (seis) meses com a referida opção, sendo renovada automaticamente
caso não haja manifestação do requerente. (Redação
dada pela Lei nº 2985/2017)
Art. 5º Considerar-se-á em
pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei, o servidor que na data
de vigência da mesma, estiver afastado em conformidade com o
artigos 57 e 99 do Estatuto dos Servidores Públicos de Itapemirim, desde
que vinculado ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 6º O valor do
auxílio-alimentação será reajustado no período máximo de um ano.
Parágrafo único. Além do previsto no caput
deste artigo, o valor do auxílio-alimentação poderá ser majorado, em qualquer
época.
Art. 7º Todas as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de novembro
do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 21 de dezembro de 2015.
Paulo Sérgio de Toledo Costa
Presidente da CMI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
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