REVOGADA PELA LEI Nº 2918/2015

 

LEI Nº. 2402, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal do quadro fixo - efetivos e estáveis e aos ocupantes de cargos em comissão, a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 2º. Fica estabelecido o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de auxílio alimentação.

 

Art. 3º. O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio alimentação relativo a apenas um cargo.

 

Art. 4º. O Poder Legislativo poderá proceder à revisão do valor estabelecido na presente Lei através de Ato Administrativo do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º. A concessão do auxílio alimentação, nos termos e critérios estabelecidos na legislação federal, será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Art. 5º A concessão do auxílio alimentação, nos termos e critérios estabelecidos na legislação federal, será feita em pecúnia ou cartão magnético, e terá caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei nº 2.750/2013)

 

§ 1º. O auxílio-alimentação não será:

           

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 2º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

§ 3º. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no exercício de 2011, ficando o Presidente da Câmara Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros, retroativos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 15 de fevereiro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.