REVOGADA PELA LEI Nº 2918/2015
LEI Nº. 2402, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
LEGISLATIVO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, APROVA, e a
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a proceder à concessão de auxílio alimentação aos servidores
públicos da Câmara Municipal do quadro fixo - efetivos e estáveis e aos
ocupantes de cargos em comissão, a partir de 01 de janeiro de 2011.
Art. 2º. Fica estabelecido o valor
mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de auxílio alimentação.
Art. 3º. O servidor que acumula cargo ou
emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do
benefício de auxilio alimentação relativo a apenas um cargo.
Art. 4º. O Poder Legislativo poderá
proceder à revisão do valor estabelecido na presente Lei através de Ato
Administrativo do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º A concessão do auxílio alimentação, nos termos e critérios estabelecidos
na legislação federal, será feita em pecúnia ou cartão magnético, e terá
caráter indenizatório. (Redação
dada pela Lei nº 2.750/2013)
§ 1º. O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento
tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor Público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
§ 2º. O auxílio-alimentação será
custeado com recursos da Câmara Municipal de Itapemirim.
§ 3º. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta
Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no exercício
de 2011, ficando o Presidente da Câmara
Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros,
retroativos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2011, revogando-se as
disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 15 de fevereiro de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.