Autor: Executivo Municipal
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º,
da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a
atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos
estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão
observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais
e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2022,
2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e
especificas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental
que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele
estabelecido, sendo classificado como:
a) programa
finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e
são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) programa de
apoio administrativo e áreas especiais: resultam na oferta de serviços voltados
para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II - ação: instrumento de programação que contribui para atender
ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo
a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) projeto:
Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) atividade:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;
c) operação
especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as
ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo
Único. De acordo com o
disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as
metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor
ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações
constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto
de Lei Específica.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar,
incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual,
desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os
princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a
implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de
informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com
característica de gerenciamento.
Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano
Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único
exercício financeiro.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, até 31 de dezembro
de 2025.
Itapemirim-ES, 10
de novembro de 2021.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.