O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Social à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - pessoa com transtorno do espectro autista: aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das alíneas “a” e “b”:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
II - nutrição adequada – Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista, incluindo a terapia nutricional, excluindo-se os alimentos de consumo básico das famílias.
Art. 3º O programa tem por objetivos:
I - disponibilização de tratamento especializado;
II - orientação familiar para proporcionar o envolvimento da família no tratamento do paciente;
III - adoção de medidas para inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de comprometimento permitir;
IV - promoção de ações de integração social.
§ 1º O tratamento a que se refere o inciso I deste artigo, levará em consideração o funcionamento intelectual específico do paciente.
§ 2º A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios e/ou termos de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.
Art. 4º O Município garantirá um benefício mensal, jamais superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reembolso, caso os demais poderes públicos não ofereçam benefícios similares, de despesas com:
a) medicação;
b) nutrição; e
c) tratamentos especiais.
§1º Serão reembolsados somente os gastos com medicação, nutrição e tratamentos especiais que tenham sido realizados e estejam diretamente relacionados aos cuidados destinados à minimização dos transtornos de espectro autista.
§2º Não se incluem na relação de itens de nutrição aqueles básicos da alimentação diária das famílias brasileiras e nem aqueles que forem contemplados por outros programas e benefícios oferecidos pelo Município.
§3º Em relação aos tratamentos médicos, o Município de Itapemirim poderá reembolsar os beneficiários, comprovada a real necessidade de tratamento e observados os valores praticados no mercado, os gastos efetuados em relação às seguintes especialidades:
I - Fonoaudiologia especializada para tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
II - Psicologia especializada para tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
III - Terapia especializada para tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
IV - Neurologistas e/ou Psiquiatria, limitado a uma vez por semestre cada.
V - Nutrição e/ou Nutrologia, limitado a uma vez por ano cada.
Art. 5º Poderá requerer a inclusão no Programa, a pessoa com transtorno do espectro autista que apresentar:
I - laudo de médico especialista, em que conste o Código Internacional de Doenças – CID, emitido ou revalidado por médico da rede pública municipal de saúde;
II - comprovante de incapacidade de renda para suportar custos com medicamentos, nutrição e tratamentos especiais voltados ao auxílio do transtorno do aspecto autista regularmente expedido ou expressamente validado pela Prefeitura Municipal de Itapemirim e que o beneficiário, cumulativamente, não possua renda familiar superior ao equivalente a 3.000 (três mil) VRTE's – Valor de Referência do Tesouro Estadual;
III – comprovante de residência oficial (contas de água, luz e telefone), comprovando ser o beneficiário e seus genitores Munícipes de Itapemirim, com comprovação de residência anterior há dois anos do nascimento do beneficiário.
IV – documentos pessoais, endereço completo, número de telefone para contato, do beneficiário e de seu responsável legal.
§1º O requerimento devidamente preenchido e instruído com a documentação acima mencionada será protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
§2º Somente serão aceitos como comprovante de residência documentos que comprovem a moradia no município de Itapemirim e que estejam em nome do responsável pelo beneficiário, em nome de seus ascendentes ou descendentes até segundo grau, a saber:
I – contratos de aluguel com respectivo registro no cartório de registro de imóveis;
II – contas de água, luz, telefone, comprovantes bancários e documentos equivalentes;
III – contratos de financiamento ou outros documentos de escrituração imobiliária.
§3º Os responsáveis pelos beneficiários se obrigam a manter atualizado o cadastro de informações e documentos habilitatórios para recebimento do benefício junto a SEMASCI semestralmente, sob pena de exclusão do programa.
Art. 6º Após a apresentação dos documentos, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASCI – atestará se o requerente se enquadra ou não nos requisitos estabelecidos por esta Lei e providenciará mensalmente a publicação de lista em que conste o nome dos responsáveis pelos beneficiários e os respectivos valores por eles recebidos em razão do benefício a cada mês.
§1º A SEMASCI indeferirá sumariamente novo requerimento de beneficiário excluído do programa por fraude.
§2º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita junto ao Diário Oficial do Município.
Art. 7º O beneficiário até o quinto dia útil de cada mês deverá protocolar, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Itapemirim, a prestação de contas referente as despesas do mês anterior.
§1º As notas fiscais consideradas hábeis para prestação de contas serão somente aquelas em que conste o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do beneficiário ou do responsável.
§2º Fica resguardado o direito de glosa pelo Município nas prestações de contas irregulares, nas manifestamente impróprias e naquelas que de alguma forma contribuam para o desvirtuamento do princípio basilar desta lei.
§3º A SEMASCI notificará por escrito e dará o prazo de três dias corridos para que o beneficiário se manifeste quanto a glosa.
Art. 8º Em caso de suspeita de fraude no Programa a SEMASCI instaurará sindicância para apuração dos fatos, que poderá resultar na exclusão programa, sem prejuízo das possíveis sanções administrativas, civis e criminais.
§ 1º A sindicância deverá observar o devido processo legal, assegurando-se ao investigado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a fraude, o responsável perderá direito ao benefício sendo vedada a sua reinserção no programa em caráter definitivo, sem o prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais incidentes sobre o caso.
Art. 9º O Município incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos indicados para tratamento de pessoas com transtornos do espectro autista.
Art. 10 Os beneficiários do Programa terão prioridade na marcação de consultas, exames e na disponibilização de transporte público para sua realização.
§1º Fica vedado o reembolso referente a combustíveis, utilização de transporte particular, táxis ou outros meios quando o município disponibilizar o referido transporte através de recursos próprios, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
§2º Somente será realizado o reembolso referente a gastos com combustível ou utilização de táxis quando houver expressa declaração por parte do responsável pela Secretaria Municipal de Saúde de que não há disponibilidade de recursos suficientes para o fornecimento do transporte dos beneficiários.
§3º O reembolso de que trata o parágrafo anterior somente será realizado em relação ao valor efetivamente gasto, independentemente do valor constante na nota fiscal, observando-se o princípio da razoabilidade e após verificada a comprovação dos seguintes requisitos:
I - Informação da quilometragem percorrida para deslocamento entre a residência do beneficiário e o local de atendimento indicado no comprovante emitido pelo médico, por meio de ferramentas que permitam o cálculo aproximado da distância entre os referidos locais, conjuntamente ao fornecimento de imagens/fotografias do odômetro do veículo utilizado para o transporte do beneficiário, as quais estejam aptas à comprovação da distância percorrida e comprovação do endereço do local de destino em que fora realizado o atendimento;
II - Apresentação de nota fiscal em que conste o valor do litro do combustível utilizado para o abastecimento do veículo e a quantidade abastecida ou nota fiscal do táxi, conforme o caso;
III - Cópia de documento do veículo utilizado para o transporte do beneficiário em que conste informações relativas a marca, modelo, ano e potência motor, para fins de cálculo estimado de consumo de combustível;
IV - Realização de cálculo de consumo médio do veículo a ser realizado por servidores da SEMASCI, tolerando-se no máximo 30% (trinta por cento) de discrepância entre o valor obtido no cálculo e o valor de referência obtido junto a sítios de mídia voltados ao mercado automotivo que indiquem o consumo médio respectivo, em relação ao mesmo tipo de combustível utilizado.
Art. 11 Os atuais beneficiários do antigo Programa de Assistência Social ao Portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD, diagnosticado com autismo, regido pela lei n º 2.491, de 27 de outubro de 2011, deverão se adequar aos requisitos da presente Lei, buscando-se a municipalidade para o seu recadastramento.
Parágrafo Único. O prazo para adequação e recadastramento de que trata o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei, sob pena de suspensão do benefício para aqueles que não buscarem sanar tal exigência.
Art. 12 Os representantes dos beneficiários do programa de que trata esta lei deverão realizar o protocolo de participação anualmente, vedando-se sua recondução automática e respeitando-se o exercício financeiro a cada ano.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e correrão por conta das dotações próprias do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as Leis nos 2.491, de 27 de outubro de 2011, 2.509, de 17 de novembro de 2011, 2.651, de 28 de setembro de 2012, 2.811, de 09 de outubro de 2014 e as demais disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 06 de julho de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
PREFEITO DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.