LEI Nº 2.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA EMENTA E DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 2.491, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CIDADÃO PORTADOR DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
A
Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVA,
e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º
Altera ementa e dispositivos na Lei Municipal n° 2.491, de 27 de outubro de 2011,
conforme abaixo consignado, mantendo-se as demais determinações do citado
Diploma Legal.
“Dispõe
sobre a instituição do Programa de Assistência Social ao portador de
Transtornos Globais do Desenvolvimento — TGD, diagnosticado com autismo.
Artigo
1º Fica instituído o Programa
de Assistência Social ao Portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento -
TGD, diagnosticada com autismo, na forma estabelecida nesta Lei, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Itapemirim, e ainda, em conformidade com o disposto
no inciso IV, do Art. 2°, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei nº
8742, de 07 de dezembro de 1993.
Artigo
3º O Programa instituído por
esta Lei tem por finalidade precípua destinar recursos financeiros ou promover
parcerias para que os cidadãos itapemirinenses em situação de vulnerabilidade
social possam ter condições dignas para o atendimento de portadores de
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, diagnosticada com Autismo, seja o
responsável pelo autista na condição de Curador, quando o autista maior de 18
(dezoito) anos de idade seja interditado; seja o responsável na condição de
representantes legais de crianças e adolescentes, para os menores de 16
(dezesseis) anos de idade e, ainda, na condição de assistente de seus pais e
tutores (para aqueles que tem entre 16 e 18 anos), todos considerados
incapazes, conforme o Código Civil Brasileiro, com o intuito de disponibilizar
serviços e tratamentos necessários, conforme abaixo consignado:
I -
Disponibilização de tratamento especializado nas seguintes áreas:
a)
Comunicação (fonoaudiologia);
b)
Aprendizado (pedagogia especializada);
c)
psicoterapia comportamental (psicologia);
d)
Psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e)
Capacitação motora (fisioterapia);
f)
Diagnóstico físico constante (neurologia);
g)
Terapia Visual (Optometria);
h)
Ecoterapia (horticultura terapia, exercício em áreas verdes, terapia assistida
com animais, terapia em ambientes selvagens, terapia de vida natural, e outras,
que são utilizadas contra estresse, ansiedade, dores e muito mais, sendo um
conjunto de práticas, processos e uma conexão experiencial com a natureza);
i)
Terapias ocupacionais.
[............]
Artigo
4º O cidadão itapemirinense
responsável pelo portador de autismo, nos termos do caput do artigo 30 dessa
Lei, será beneficiado pelo Programa ora instituído, quando atendido os
seguintes requisitos:
I -
................................................................
II
- Apresentar Laudo Médico, conforme o caso, que comprove ser o representado
portador de autismo;
III
- Serem residentes e domiciliados no Município de Itapemirim o responsável, nos
termos do art. 3° dessa Lei, e o portador de autismo, no sentido de manter
habitação ordinária ou residência habitual.
Artigo
5º A Municipalidade poderá
conceder auxílio financeiro uma única vez no valor de até R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), mensalmente, aos representantes de que trata o caput do art. 3°
dessa Lei, responsáveis pelos portadores de autismo, para que estes possam
realizar a nutrição adequada”, bem como, ter acesso a medicação, suplementação
e aos métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros, que por sua
complexidade e dificuldade possam ser disponibilizados aos portadores de
Autismo).
§
1º Havendo concessão de
auxilio financeiro de que trata o caput, deverá a municipalidade através da
Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social juntar aos autos da
solicitação, comprovantes de gastos com o Portador de Autismo.
§
2º Para suprir as
necessidades do portador de autismo, o responsável pelo mesmo poderá utilizar
de gastos extraordinários em decorrência de tratamentos especiais distantes e
onerosos, com gastos de transporte para o autista e para o acompanhante, como
gasto com passagem aérea, com passagem de ônibus, com serviços de táxi, ou
outro meio de transporte necessário para ambos; bem como hospedagem e
alimentação do portador de autismo e do acompanhante.
Artigo
7º Os atendimentos previstos
neste Programa ocorrerão mediante requerimento do cidadão interessado, conforme
caput do art. 30 dessa lei, devidamente instruído com a documentação
comprobatória e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.
§
1º Os pedidos serão
submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social,
para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório,
comprovando a situação financeira da família do representante ou assistente
responsável pelo portador de autismo, nos termo do art. 3° desta Lei”.
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, em especial as contidas nas Leis
Municipais n° 2.491/2011 e 2.509/2011.
Itapemirim – ES, 28 de
setembro de 2012.
NORMA AYUB ALVES
PrefeitA Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.