REVOGADA PELA LEI N° 3100/2018
LEI Nº 2.981, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
Autor do Projeto:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena
eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita
obediência aos princípios elencados no art. 178 da Lei
Orgânica Municipal e mais o seguinte:
I - desconcentração;
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de
competência;
V - controle;
VI - prestação de
contas.
Art. 2º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder
Executivo Municipal com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias
para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.
§1º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções
administrativas induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos,
convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover
a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar
suprimento, observadas as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios
municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política,
que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do
governo.
§ 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de
despesa:
I - o Prefeito
Municipal;
II - o Procurador
Geral;
III - os Secretários
Municipais; e
IV - o Controlador
Geral;
§ 4º A competência de que trata o “caput” deste artigo e seus
parágrafos se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos
dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a IV, em razão de férias,
licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso
de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da
responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes
às suas atribuições.
Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa
promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na
esteira dos seguintes postulados:
I - Plano
Diretor;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento
Plurianual;
V - democracia e
transferências no acesso às informações disponíveis;
VI - eficiência,
eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
VII -
complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
VIII - respeito e
adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis
da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas,
será exercida a coordenação, com a realização de reuniões para que os trabalhos
se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Art. 6º Todos os titulares
de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo
controle interno a que alude o Art. 47 da Lei Orgânica do Município de
Itapemirim, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine
ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos
bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1º do artigo 2º
desta Lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a
Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos
recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos
na Lei Orgânica do Município de Itapemirim de forma unificada,
contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da unidade gestora do
Município de Itapemirim perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da
elaboração da prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados
aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário, baixará, por
Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 9º Aos Ordenadores de Despesas competem:
I - autorizar as
despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em
que vinculam as despesas de sua Pasta;
II - autorizar a
abertura, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como, ratificar as
dispensas ou inexigibilidades;
III - assinar
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como,
designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos
mesmos e, ainda, a emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução
do contrato;
IV - autorizar
empenhos e pagamentos;
V - emitir e assinar
nota de empenho e ordem de pagamento;
VI - determinar para
que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei
Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no art. 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e das Leis nº
8666/93 e 10.520/2002 e suas alterações, no que se refere a licitações e
contratos;
VII - autorizar
adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos
excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo
normal, nos precisos termos da legislação vigente;
VIII - organizar os
serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica,
zelando pela sua eficiência e eficácia;
IX - gerir os
recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos
princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e legitimidade;
X - delegar
competência, através de portaria devidamente publicada, ao seu substituto
legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo quando entender
necessário.
§ 1º Por medida de racionalidade no trâmite processual e quando não houver
vedação legal, o Secretário Municipal de Finanças ou servidor por este
designado poderá assinar a Nota de Empenho, bem como, emitir e assinar ordem de
pagamento de qualquer Unidade Orçamentária sem exclusão da responsabilidade do
ordenador de despesa.
§ 2º Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser
analisados pela Procuradoria e pelo Controle Interno antes de sua ratificação.
Art. 10. Os Secretários Municipais, Autoridades de igual hierarquia
bem como os Ordenadores de Despesa indicados no § 3º do Art. 2º são
responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e
pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado,
nos limites definidos na presente Lei.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a emissão e
as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas,
bem como, será responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento
das despesas que serão assinados pelo(a)
Diretor(a) Geral de Tesouraria em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Gestão centralizará o controle e elaboração das folhas de
pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.905, de 25
de abril de 2005, e as demais disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 06 de
abril de 2017.
LUCIANO DE PAIVA
ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim