REVOGADA PELA LEI Nº 3142/2019

 

LEI Nº 3.100, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a delegar aos Secretários Municipais de Educação; Saúde; Assistência Social e Cidadania; Administração, Planejamento e Gestão, as atribuições de ordenadores de despesas e de outros atos e fatos administrativos, na forma seguinte:

 

I - Secretário Municipal de Educação: ordenar despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados à Educação, inclusive os provenientes de convênios;

 

II - Secretário Municipal de Saúde: ordenar despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados à Saúde, inclusive os provenientes de convênios;

 

III - Secretário Municipal de Administração: ordenar despesas administrativas e executar as atribuições de que tratam os incisos VI e X, do Art. 63, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim;

 

IV – Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania: ordenar despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados à Assistência Social e Cidadania, inclusive os provenientes de convênios.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento de quaisquer dos ordenadores de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo terá as atribuições de ordenador de despesas das respectivas Unidades Administrativas e Orçamentárias por ele delegadas.

 

Art. 2º Poderão os Secretário Municipais elencados no art. 1°, em caso de delegação de ordenador de despesa, movimentar as contas bancárias de recursos vinculados destinados às suas respectivas Secretarias, conjuntamente com o Tesoureiro do Município.

 

Art. 3º Os ordenadores de despesas de que trata a presente lei, serão responsáveis, civil e criminalmente, por todos os atos que praticarem, por delegação de poderes, especialmente em ordenação e liquidação de despesas, prestação de contas junto aos Tribunais de Contas da União e do Estado, Secretarias Estaduais, Ministérios do Governo Federal, Câmara Municipal, Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.

 

Parágrafo único. Responderão solidariamente ou isoladamente, administrativamente, civilmente e criminalmente, todos os servidores estatutários, comissionados e de designação temporária por realização e liquidação de despesas de que trata o caput deste artigo e, ainda, por atos administrativos como medições de obras, elaboração e firmação de contratos e convênios, licitações, empenhos, compras, contratações de serviços, enfim, todos os atos de competência desta Administração que forem praticados fora das determinações legais.

 

Art. 4°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2017.

 

Art. 5°  Fica revogada a Lei nº 2.981, de 06 de abril de 2017, e as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 30 de julho de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.