REVOGADA PELA LEI N° 3100/2018
LEI Nº 2.981, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
Autor do Projeto:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU, e ele, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º A
Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e
eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência
aos princípios elencados no art. 178 da Lei Orgânica Municipal e mais o seguinte:
I - desconcentração;
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de
competência;
V - controle;
VI - prestação de
contas.
Art. 2º Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal com atribuição de
competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de
decisões e execuções administrativas.
§1º As ações de
produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas induzem às de
autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas,
emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observadas as
normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 3º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:
I - o Prefeito
Municipal;
II - o Procurador
Geral;
III - os Secretários
Municipais; e
IV - o Controlador
Geral;
§ 4º A competência
de que trata o “caput” deste artigo e seus parágrafos se estenderá aos
substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares dos órgãos
mencionados nos incisos I a IV, em razão de férias, licença de saúde e outros
afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do
Município por motivo de missão oficial.
Art. 3º É facultada a
delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos
ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas
atribuições.
Art. 4º A ação do Governo
Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
I - Plano
Diretor;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento
Plurianual;
V - democracia e
transferências no acesso às informações disponíveis;
VI - eficiência,
eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
VII -
complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
VIII - respeito e
adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de
execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização
de reuniões para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada,
objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias
serão responsáveis pelo controle interno a que alude o Art. 47 da
Lei Orgânica do Município de Itapemirim, nas suas respectivas
áreas de atuação, no que pertine ao emprego de
recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua
disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1º do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças
fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Orçamentárias.
§ 1º As prestações de
contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica
do Município de Itapemirim de forma unificada,
contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da unidade gestora do
Município de Itapemirim perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º Fica a
Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de
contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa
para controle e acompanhamento.
Art. 8º O Chefe do Poder
Executivo, sempre que necessário, baixará, por Decreto, as normas que forem
necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Aos Ordenadores de
Despesas competem:
I - autorizar as
despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em
que vinculam as despesas de sua Pasta;
II - autorizar a
abertura, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como, ratificar as
dispensas ou inexigibilidades;
III - assinar
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como,
designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos
mesmos e, ainda, a emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução
do contrato;
IV - autorizar
empenhos e pagamentos;
V - emitir e assinar
nota de empenho e ordem de pagamento;
VI - determinar para
que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei
Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no art. 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e das Leis nº
8666/93 e 10.520/2002 e suas alterações, no que se refere a licitações e
contratos;
VII - autorizar
adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos
excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo
normal, nos precisos termos da legislação vigente;
VIII - organizar os
serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando
pela sua eficiência e eficácia;
IX - gerir os
recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos
princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e legitimidade;
X - delegar
competência, através de portaria devidamente publicada, ao seu substituto
legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo quando entender
necessário.
§ 1º Por medida de
racionalidade no trâmite processual e quando não houver vedação legal, o
Secretário Municipal de Finanças ou servidor por este designado poderá assinar a
Nota de Empenho, bem como, emitir e assinar ordem de pagamento de qualquer
Unidade Orçamentária sem exclusão da responsabilidade do ordenador de despesa.
§ 2º Os processos de
dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser analisados pela
Procuradoria e pelo Controle Interno antes de sua ratificação.
Art. 10. Os
Secretários Municipais, Autoridades de igual hierarquia bem como os Ordenadores
de Despesa indicados no § 3º do Art. 2º são responsáveis civil, administrativa
e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados
inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado, nos limites definidos na
presente Lei.
Art. 11. A Secretaria
Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos
empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como, será responsável
pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas que serão
assinados pelo(a) Diretor(a) Geral de Tesouraria
em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal
dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular
autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas a todos os órgãos.
Art. 13. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica
revogada a Lei nº 1.905, de 25 de abril de 2005, e as demais
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 06 de
abril de 2017.
LUCIANO DE PAIVA
ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim