REVOGADA PELA LEI Nº 2981/2017
LEI Nº. 1905, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
Autor do Projeto de Lei Executivo
Municipal
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DELEGAR PODERES AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei, com base na Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996; Lei Federal nº 9.424, de
24/12/96, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar nº
101/2000 e Lei
Orgânica do Município.
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a delegar aos Secretários Municipais de
Educação, de Saúde, de Finanças e Administração, as atribuições de ordenação de
despesas e de outros atos e fatos administrativos, na forma seguinte:
I - Secretário Municipal de Educação: ordenar
despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados à educação, inclusive
os provenientes de convênios;
II - Secretário Municipal de Saúde: ordenar
despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados à educação, inclusive
os provenientes de convênios;
III - Secretário Municipal de Administração: ordenar
despesas administrativas e executar as atribuições de que tratam os incisos VI
e X, do Art. 63, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim;
IV - Secretário Municipal de Finanças:
ordenar despesas municipais que não sejam das atribuições específicas das
Secretarias mencionadas nos incisos I, II e III, e superintender a arrecadação
municipal.
Parágrafo
único - Na
ausência ou impedimento de quaisquer dos ordenadores de que trata este artigo, o Secretário Municipal de Finanças terá as
atribuições de ordenador de despesas das respectivas Unidades
Administrativas e Orçamentárias.
Art. 2º - As contas
bancárias para movimentação dos recursos vinculados à Educação e Saúde serão
movimentadas pelos respectivos Secretários Municipais, conjuntamente com o
Tesoureiro do Município, bem como a assinaturas de cheques.
Art. 3º - Excepcionalmente, para atender a
imperiosa necessidade administrativa e funcional, o Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá delegar aos demais Secretários Municipais as atribuições
relativas à ordenação de despesas, contratação de obras e serviços e outros
atos.
Art. 4º - Os ordenadores de despesas de que
trata a presente lei, serão responsáveis, civil e criminalmente, por todos os
atos que praticarem, por delegação de poderes, especialmente em ordenação e
liquidação de despesas, prestação de contas junto aos Tribunais de Contas da
União e do Estado, Secretarias Estaduais, Ministérios do Governo Federal, Câmara
Municipal, Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único -
Responderão solidariamente ou isoladamente, administrativamente, civilmente e
criminalmente, todos os servidores estatutários, comissionados e de designação
temporária por realização e liquidação de despesas de que trata o “caput” deste
artigo e, ainda, por atos administrativos como medições de obras, elaboração e
firmação de contratos e convênios, licitações, empenhos, compras, contratações
de serviços, enfim, todos os atos de competência desta administração que forem
praticados fora das determinações legais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data,
mediante a fixação no quadro de avisos de atos oficiais deste Município,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim,
25 de abril de 2005
NORMA AYUYB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim