LEI Nº 2831/2014,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI O
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - SUAS ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1°Esta Lei institui
o Sistema Único de
Assistência Social de Itapemirim - SUAS ITAPEMIRIM, com finalidade de garantir
o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC, a
responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1° O "SUAS ITAPEMIRIM" integra o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função,
a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º O “SUAS ITAPEMIRIM”, tomando como parâmetro o Sistema Único da
Assistência Social SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes,
estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004),
aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional
(CNAS):
I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos
programas gerais às esferas estadual e municipal, bem como as entidades
beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em
cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio
territoriais locais;
II - participação da população, por meio das organizações
representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os
níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social;
IV- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas1 e projetos;
V- garantia da conveniência familiar e comunitária.
Art. 2° Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais
e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da
sociedade.
Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social
coloca-se no camp1 dos direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade estatal.
Art. 3° Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação,
Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e nutricional, Trabalho e
Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetoriorlidade
, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do
Município.
Parágrafo único. O "SUAS ITAPEMIRIM" terá um olhar étnico racial, de gênero, de
diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação
e aplicação de sua política.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4° O "SUAS ITAPEMIRIM"
reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a
Assistência no
âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5° A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo
os seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade
e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
§ 1° A proteção social especial abrange a proteção social especial de média
complexidade e de alta complexidade.
§ 2° Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados
de forma a garantir o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais
e sua defesa.
§ 3° A vigilância social é
um dos instrumentos
das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de
risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as
intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS ITAPEMIRIM, DA SUA ORGANIZAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS
ITAPEMIRIM
Art. 6° Compõem o "SUAS ITAPEMIRIM:
I - como instancias colegiadas :
a) conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Itapemirim - COMASC; e
c) demais Conselhos vinculados à SEMASC;
II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania;
III- como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7° Na conformação do "SUAS ITAPEMIRIM",
os espaços de controle social são as Conferências , o Conselho Municipal de
Assistência Social e demais conselhos vinculados à SEMASC
Art. 8° A Conferência Municipal de
Assistência Social, convocada
e coordenada pelo COMASC, é realizada a cada dois anos,
tendo como finalidade avaliar o desempenho
da política de assistência social implementada pelo município e definir
novas diretrizes para a mesma.
§ 1° A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a
política de assistência a social no município, que se desdobra em reuniões,
encontros setoriais, pré
conferenciais realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade .
§ 2° Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar
as conferências municipais em suas áreas de
atuação, bem como garantir a dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9° O Conselho Municipal de Assistência Social de Itapemirim, órgão de controle
social instituído bela Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2005, tem caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre
prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuário , com
competência para normatizar,
deliberar, fiscalizar e
acompanhar a execução da política de assistência social,
apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivaçã1em
consonância com as diretrizes
propostas pela Conferência.
Art. 10. Exercerão complementarmente o controle social da política de
assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os
seguintes conselhos:
I- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itapemirim
- CMDCAC, criado pela Lei Complementar nº 100, de 11 de abril de 2011;
II - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Itapemirim - COMDIC,
criado pela Lei Municipal nº 2.434, de 27 de junho de
2011;
III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades
Especiais de ltapemirini - COMPNEI, criado pela Lei Municipal nº 1.929, de 13 de julho de 2005;
IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA,
criado pela Lei Municipal nº 2.079 de 29 de março de
2007.
§ 1° Resoluções conjuntas deverão
ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois
ou mais conselhos.
§ 2° Os conselhos relacionados no caput deste artigo terão uma Secretaria
Executiva.
Art. 11. Cabe a Secretaria de Assistência Social e Cidadania prover
para os Conselhos a infraestrutura e recursos necessários ao seu fornecimento dos conselhos citados nos artigos 9° e 10 desta Lei.
Art. 12. Sião competências da SEMASC, no âmbito do "SUAS
ITAPEMIRIM"
I - efetiva a gestão do "SUAS
ITAPEMIRIM";
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social
desenvolvidas no âmbito do município;
III- promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos
de interesse de assistência social;
IV- coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos, e recursos Humanos necessários ao funcionamento regular do "SUAS ITAPEMIRIM";
V- articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros
municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais e
municipais e caráter regional;
VI- providenciar a documentação necessária à certificação das entidades
de assistência social, no termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de
201O, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.
Art. 13. A SEMASC compreenderá:
I - os Cetros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais
equipamentos e serviços da proteção social básica;
II- os Centros de Referência Especializados de Assistência Social -
CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média
complexidade;
III- os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de
alta complexidade;
Art. 14 O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública municipal,
de base territorial,!localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1° Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande
contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social
demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do COMASC, de acordo com
o princípio da proximidade dos serviços 1ara garantia do acesso aos cidadãos.
§ 2° A SEMASC implantará uma unidade móvel denominada "CRAS
Itinerante" para atender prioritariarlnente localidades
descobertas pelo território de
abrangência.
§ 3° Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos
territórios onde se situam, dentre os sujeitos significativos
para a história local, após amplo debate e escolha consensual.
§ 4° Cada CRAS possuirá uma coordenação.
Art. 15. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional
de Serviços Socioassitenciais:
I- Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para pessoas com
Deficiências e Idosos;
Art. 16. Compete aos CRAS:
I- responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e
serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus
membros nos diferentes ciclos de vida;
III – elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades
de serviços, mediante estatísticas oficias, banco de
dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área
e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais
ou políticas públicas e grupos sociais;
IV – organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais,
agregando todos os setores sociais do território no enfrentamento das diversas
expressões da questão social;
V- articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios,
programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMASC, por meio
dos coletivos territoriais;
VI- trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e
equipamentos da rede socioassistenciais do território;
VII – assegurar o acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação
de vulnerabilidade do território;
VIII – manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro
Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família
IX- incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços
prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X- pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da
Lei Federal nº 8.742,de 07 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benéfico de
Prestação Continuada - BPC, cuidando da
inclusão destes sujeitos nos programa , projetos e serviços
socioassistenciais;
XI- conceder benefícios eventuais assegurados pela
LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias
beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII- participar de espaços de articulação das políticas sociais e
fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade
no Município;
XIII- participar de processos de desenvolvimento local, com
acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social
local;
XIV- promover ampla divulgação
dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como
dos programas, projetos,
serviços e benefícios visando
assegurar acesso a eles;
XV- emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de
Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVI- atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de
insegurança alimentar e nutrício I visando
assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
XVII- realizar busca ativa das famílias sempre que necessário
assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Beneficiários
e Serviços provado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser
firmados no
âmbito da política de assistência social.
Art. 17. Compõem a rede de proteção
social básica nos territórios, além dos CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos votados
para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a)crianças e
adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e
Falecimento de Vínculos - SCFV;
b) jovens, por meio dos coletivos juvenis - pro jovem;
c) idosos por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da
terceira idade;
d) rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e
desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. Os equipamentos
e serviços de
proteção social básica
localizado nos territórios dos
CRAS de forma articulada;
Art. 18. p Município assegura nas condições de benefícios eventuais previsto na
Lei Federal nº 8.742 de 1993 - LOAS, e outros a serem criados.
Art. 19. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é
unidade pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média
Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados
de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem
rompimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 1° Novos CREAS poderão ser criados conforme a necessidade no Município, por
meio de estudos di1agnosticados e/ou demanda iridescente;
§ 2º Cada CREAS possuirá uma coordenação.
Art. 20. Os CREAS ofertarão
os seguintes serviços
conforme a Tipificação
Nacional de Serviços
socioassistenciais:
I - serviçal de proteção e atendimento especializado a famílias e
indivíduos- PAEFI;
II - serviço especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
sócio educativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à
Comunidade - PSC;
IV- serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V- serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência,
idosos e suas famílias.
Art. 21. Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma
individualizada ou em grupo a famílias individuas;
II- atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em
acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social no Município garantindo
atenção e encaminhamentos
IV- contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos
movimentos de defesa e promoção de direitos;
V- organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto
espaço de proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção básica e especial;
VII- promover a articulação com as demais políticas públicas. com as instituições que compõem Sistema de Garantia de Direitos e com os
movimentos sociais;
VIII - emitir laudos e
pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do eu nível de
proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que
necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 22. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Itapemirim é
constituída por servidos e equipamentos destinados à crianças e adolescentes,
adultos em situação de rua e idosos.
Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistênciais:
I - Serviços de Acolhimento Institucional;
II- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1° Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta
complexidade terão um coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo
comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará
função gratificada.
§ 2° Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de
alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada
a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3° O a1colhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao
acolhimento institucional e será feitoi por meio do
programa Família Acolhedora, a ser criada por
legislação municipal onde incluída o subsídio financeiro à família extensa e/ou
substituta, e outras formas que vierem a ser criado em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD.
Art. 24. integração o "SUAS ITAPEMIRIM", por
meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços
de proteção social básica especial, organizados na forma estabelecida
na legislação, inscritos no COMASC e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS
ITAPEMIRIM estão obrigadas a cumprir ok princípios e as diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais
Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter
laico e é não contributiva.
Art. 25. As Entidades de assistência social
poderão receber apoio técnico
e financeiro do Município!,
em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 26. As entidades que recebem recursos públicos para desenvolverem projetos
e serviços socioassitenciais deverão proceder à
seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão
nos mesmos.
DA GESTÃO DO SUAS ITAPEMIRIM
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 27. gestão
do SUAS ITAPEMIRIM cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania obedecendo às diretrizes
dos incisos 1 e li do art. 5° da Lei Federal nº 8.742 de 1993, do comando único
das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado n
condução da política de assistência social de Itapemirim.
Art. 28. O "SUAS ITAPEMIRIM"
será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em
unidades próprias do
Município, por órgão
da administração pública municipal
responsável pela coordenação
da Política Municipal
de Assistência Social.
§ 1' As Ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em
parceria com as entidades não
governamentais de
assistência social que integrem a rede
socioassistencial.
§ 2° Consideram entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos,
atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos
direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3° São usuários
da política de
assistência social cidadãos
e grupos em
situações de vulnerabilidade e
risco social.
§ 4° São! trabalhadores do SUAS todos aqueles que
atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme
preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de do
consórcios intermunicipais e
organizações de Assistência Social.
§ 5° Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político
pedagógico elaborad1com a participação dos usuários e amplamente divulgado a
eles.
§ 6° Todo equipamento do SUAS ITAPEMIRIM terá mecanismos
destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os
serviços prestados, bem como espaços de fala
e avaliação dos servidos com presença de gestores, servidores e
usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 29. Dos instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS
ITPEMIRIM, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção
social básica e especial,
sendo eles: Plano
Municipal de Assistência Social;
Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório
Anual de Gestão, conforme da NOB-SUA!s.
Art. 30. O Plano Municipal de Assistência
Social - PMAS é um instrumento de gestão, que
organiza, regula e norteia
a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMASC a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social -
PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação
do COMASCJ
Art. 31. CD financiamento da
política de Assistência
Social será detalhado
no processo de
planejamento, por meio do
Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas
e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMASC, com
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
§ 1° Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública,
se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2° Os instrumentos de
planejamento orçamentário devem
contemplar a apresentação dos programa e das ações, considerando os
planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços,
programas, projetos e benefícios.
§ 3° O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de
Lei Orçamentária - Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas
correntes e de
capital relacionadas aos serviços,
programas, projetos e
benefícios governamentais e não
governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e
constituído como subunidad1e orçamentária.
Art. 33.A SEMASC organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e
Avaliação da Assistência Social de Itapemirim
com responsabilidade de:
I- produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco
social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos
de vida;
II- criar luma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e
eficácia das ações
previstas 0o Plano Municipal
de Assistência Social;
III - da divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência
Social;
IV- realiza estudos, pesquisas e diagnósticos;
V- monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em
especial dos abrigos, para
os diversos segmentos etários.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnicos,
cultura e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças
crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas;
uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do
núcleo familiar, grupos de indivíduos; inserção precária ou não inserção no
mercado 1 formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de
sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 33. O relatório de gestão destina-se
a sintetizar e divulgar informações sobre
os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias
formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como
um todo.
§ 1° O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos
resultados ou dos produtos, obtidos em função das metas prioritárias,
estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano
de Ação Anual.
§ 2° A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual de ser
elaborada pelos gestores submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social
- COMASC.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 34. São responsabilidades
e atribuições do Município
para gestão do trabalho no âmbito do
SUAS) conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para área, compor os quadros do
trabalho específico e qualificados por meio da realização de
concursos públicos;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor equipe
responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III- elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente
em sua área de
atuação;
IV- contribuir com a esfera Federal, Estados e demais municípios na
definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V- aplicar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do
SUAS, em sua base territorial, considerando também
entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos benefícios existentes;
VI- manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a
viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de
gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistênciais, bem como seu controle social.
Art. 35. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do
"SUAS ITPEMIRIM", em conformidade com a legislação
vigente.
Parágrafo único. O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos
diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça
risco à vida e
a saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social
e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município'.
Art. 36. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras
abrangidas pelo "SUAS ITAPEMIRIM" deverão
ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação
pertinente.
Art. 37. Fica instruído o Programa de
Formação Continuada em Assistência Social com
o objetivo de contribuir
para o constante
aperfeiçoamento, qualificação e formação
profissional dos trabalhadores
governamentais e não
governamentais e conselheiros que atuam
no "SUAS
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser
desenvolvido em parceria com a Gerência de Administração de Pessoas e com outros centros de formação.
Art. 38.O instrumento de gestão financeira do
SUAS ITAPEMIRIM é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 1.949, de 03 de outubro de 2005 e Lei Municipal
nº 2.604, de 14 de junho
de 2012 vinculado
à SEMASC e estruturado
como Sub unidade orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social
deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à
SEMASC na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 39. abe à SEMASC, como órgão responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação,
controle e fiscalização do COMASC.
Art. 40. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênio,
contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASI.
Art. 41. O Fundo Municipal
da Infância e da Adolescência
- FMIA, criado pela
Lei Complementar Municipal nº 100, de 2011 que dispõe sobre a
política de atendimento
aos Direitos d criança e adolescente no Município de Itapemirim tem o
objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não
governamentais voltadas às
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1° O FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como Sub Unidade Orçamentária.
§ 2° O FMIA segue as regulamentações
estabelecidas pelo COMDCAL
Art. 42. A SEMAS realizará estudos e proporá medidas
legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse
e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes
do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social e
Cidadania.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itapemirim/ES 27 de Dezembro de 2014
LUCIANO PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.