LEI Nº 2831/2014, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - SUAS ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA  e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:

 

CAPÍTULO     I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1°Esta  Lei  institui  o  Sistema  Único de  Assistência  Social  de  Itapemirim  - SUAS ITAPEMIRIM, com finalidade  de garantir  o acesso  aos direitos socioassistenciais  previstos  em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1° O "SUAS ITAPEMIRIM" integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência  social no campo da proteção social.

 

§ 2º O “SUAS ITAPEMIRIM”, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social SUAS, organiza-se  com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional (CNAS):

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas gerais às esferas estadual e municipal, bem como as entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais  locais;

 

II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas1  e projetos;

 

V- garantia da conveniência familiar e comunitária.

 

Art. 2° Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no camp1 dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3° Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às  políticas  de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetoriorlidade , a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. O "SUAS ITAPEMIRIM" terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

 

SEÇÃO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 4° O "SUAS ITAPEMIRIM" reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência  no âmbito do Município.

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO  DA ASSISTÊNCIA  SOCIAL

 

Art. 5° A Assistência Social organiza-se por nível de  complexidade  compreendendo  os seguintes tipos de proteção:

 

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II – proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1° A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2° Os serviços de proteção social básica e especial devem  ser  organizados  de forma  a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais  e sua defesa.

 

§ 3° A vigilância  social  é  um  dos  instrumentos  das  proteções  da  assistência  social  que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

CAPÍTULO II

 

DOS COMPONENTES  DO SUAS ITAPEMIRIM, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DO SUAS ITAPEMIRIM

 

Art. 6° Compõem o "SUAS ITAPEMIRIM:

 

I - como instancias colegiadas :

 

a) conferência Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Assistência Social de Itapemirim - COMASC; e

c) demais Conselhos vinculados à SEMASC;

 

II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

 

III- como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.

 

SEÇÃO II

 

DA SUA ORGANIZAÇÃO  E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7° Na conformação do "SUAS ITAPEMIRIM", os espaços de controle social são as Conferências , o Conselho Municipal de Assistência Social e demais conselhos vinculados à SEMASC

 

Art. 8° A Conferência Municipal  de  Assistência  Social,  convocada  e  coordenada  pelo COMASC, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar  o  desempenho  da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para  a mesma.

 

§ 1° A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência a social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré­ conferenciais realizadas em territórios e outras formas de mobilização e  participação da sociedade .

 

§ 2° Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de  atuação, bem como garantir a dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Assistência Social de Itapemirim, órgão de controle social instituído bela Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2005, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores  do setor e usuário , com competência  para  normatizar,  deliberar,  fiscalizar  e  acompanhar  a  execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivaçã1em consonância  com  as diretrizes  propostas  pela Conferência.

 

Art. 10. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência  social,  na medida em que tenham interface com ela, os seguintes  conselhos:

 

I- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itapemirim - CMDCAC, criado pela Lei Complementar nº 100, de 11 de abril de 2011;

 

II - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Itapemirim - COMDIC, criado pela Lei Municipal nº 2.434, de 27 de junho de 2011;

 

III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais de ltapemirini - COMPNEI, criado pela Lei Municipal nº 1.929, de 13 de julho de 2005;

 

IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, criado pela Lei Municipal nº 2.079 de 29 de março de 2007.

 

§ 1°    Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2° Os conselhos relacionados no caput deste artigo terão uma Secretaria Executiva.

 

Art. 11. Cabe a Secretaria de Assistência Social e Cidadania  prover  para os  Conselhos  a infraestrutura e recursos necessários  ao seu fornecimento  dos conselhos citados nos artigos 9° e 10 desta  Lei.

 

Art. 12. Sião competências da SEMASC, no âmbito do "SUAS ITAPEMIRIM"

 

I - efetiva a gestão do "SUAS ITAPEMIRIM";

 

II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III- promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse de assistência social;

 

IV- coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos, e recursos Humanos necessários ao funcionamento regular do "SUAS ITAPEMIRIM";

 

V- articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais e municipais e caráter regional;

 

VI- providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, no termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 201O, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 13. A SEMASC compreenderá:

 

I - os Cetros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II- os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;

 

III- os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade;

 

Art. 14 O Centro de Referência de Assistência  Social é a unidade pública municipal, de base territorial,!localizada em áreas com maiores  índices de vulnerabilidade  e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais  no seu território de abrangência.

 

§ 1° Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do COMASC, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços 1ara garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2° A SEMASC implantará uma unidade móvel denominada "CRAS Itinerante" para atender prioritariarlnente  localidades descobertas  pelo território de abrangência.

 

§ 3° Os CRAS receberão denominação indicada pelos  moradores  dos  territórios  onde  se situam, dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.

 

§ 4° Cada CRAS possuirá uma coordenação.

 

Art. 15. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassitenciais:

 

I- Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;

 

II - Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

 

III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para pessoas com Deficiências e Idosos;

 

Art. 16.    Compete aos CRAS:

 

I- responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

III – elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficias, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou políticas públicas e grupos sociais;

 

IV – organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os setores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V- articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMASC, por meio dos coletivos territoriais;

 

VI- trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistenciais do território;

 

VII – assegurar o acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII – manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família

 

IX- incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X- pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742,de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benéfico de Prestação Continuada - BPC, cuidando  da inclusão destes  sujeitos  nos programa , projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI- conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias  nos programas,  projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII- participar de espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII- participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV- promover  ampla  divulgação  dos  direitos  socioassistenciais   nos territórios,  bem como  dos programas, projetos,  serviços  e benefícios  visando  assegurar  acesso a eles;

 

XV- emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

XVI- atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutrício I visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

 

XVII- realizar busca ativa das famílias sempre que necessário assegurar-lhes o acesso aos direitos  socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Beneficiários e Serviços provado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados  no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 17.  Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos votados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a)crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de Convivência e Falecimento de Vínculos - SCFV;

b) jovens, por meio dos coletivos juvenis - pro jovem;

c) idosos por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;

d) rede de inclusão sócio-produtiva  implantada  em articulação  com Secretarias das áreas de trabalho  e  desenvolvimento  econômico.

 

Parágrafo  único.    Os  equipamentos   e  serviços  de  proteção  social  básica  localizado   nos territórios dos CRAS de forma articulada;

 

Art. 18. p Município assegura nas condições de benefícios eventuais previsto na Lei Federal nº 8.742 de 1993 - LOAS, e outros a serem criados.

 

Art. 19. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 1°  Novos CREAS poderão ser criados conforme a necessidade no Município, por meio de estudos di1agnosticados e/ou demanda iridescente;

 

§ 2º  Cada CREAS possuirá uma coordenação.

 

Art. 20. Os CREAS ofertarão  os  seguintes  serviços  conforme  a  Tipificação   Nacional  de Serviços socioassistenciais:

 

I - serviçal de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos- PAEFI;

 

II - serviço especializado em abordagem social;

 

III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

 

IV- serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V- serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 21. Compete ao CREAS:

 

I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias individuas;

 

II- atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - organizar e operar a vigilância social no Município garantindo atenção e encaminhamentos

 

IV- contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

V- organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VI - operar a referência e a contrarreferência  com a rede de serviços socioassistenciais  da proteção  básica e especial;

 

VII- promover a articulação com as demais políticas públicas. com as instituições que compõem  Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

VIII     - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do  eu nível de proteção;

 

IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 22. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Itapemirim é constituída por servidos e equipamentos  destinados à crianças e adolescentes, adultos em situação de rua e idosos.

 

Art. 23. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará  os  seguintes serviços, conforme a Tipificação  Nacional dos Serviços Socioassistênciais:

 

I - Serviços de Acolhimento Institucional;

 

II- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

§ 1° Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências  humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.

 

§ 2° Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação  dos conselhos  afins.

 

§ 3° O a1colhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feitoi por meio do programa Família Acolhedora, a ser criada por legislação municipal onde incluída o subsídio financeiro à família extensa e/ou substituta, e outras formas que vierem a ser criado em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD.

 

Art. 24. integração o "SUAS ITAPEMIRIM", por meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social  básica  especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASC e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS ITAPEMIRIM estão obrigadas a cumprir ok princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 25.   As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico  e financeiro  do Município!, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 26. As entidades que recebem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassitenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.

DA GESTÃO DO SUAS ITAPEMIRIM

 

SEÇÃO I

 

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 27.   gestão do SUAS ITAPEMIRIM cabe a Secretaria Municipal de Assistência  Social e Cidadania obedecendo às diretrizes dos incisos 1 e li do art. 5° da Lei Federal nº 8.742 de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado n condução da política de assistência social de Itapemirim.

 

Art. 28.  O "SUAS ITAPEMIRIM" será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços   prestados,   preferencialmente,   em  unidades   próprias  do  Município,   por  órgão  da administração   pública   municipal   responsável   pela   coordenação   da   Política   Municipal   de Assistência  Social.

 

§ 1' As Ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não  governamentais  de assistência  social que integrem a rede socioassistencial.

 

§ 2°  Consideram entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins  lucrativos, atendimento,  assessoramento  e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§  São  usuários  da  política  de  assistência  social  cidadãos  e  grupos  em  situações  de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4° São! trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de do consórcios intermunicipais  e organizações  de Assistência  Social.

 

§ 5°  Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborad1com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 6°   Todo equipamento  do SUAS  ITAPEMIRIM terá  mecanismos  destinados  a avaliar  o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala  e avaliação dos servidos com presença de gestores, servidores e usuários.

 

SEÇÃO II

 

DOS INSTRUMENTOS  DE GESTÃO

 

Art. 29. Dos instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico  e financeiro do SUAS ITPEMIRIM, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica     e   especial,    sendo    eles:    Plano    Municipal    de   Assistência    Social;    Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme da NOB-SUA!s.

 

Art. 30.  O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que

organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo único. Cabe a SEMASC a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASCJ

 

Art.  31. CD  financiamento  da  política  de  Assistência  Social  será  detalhado  no  processo  de

planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMASC, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

 

§ 1° Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

§ 2° Os  instrumentos  de  planejamento  orçamentário  devem  contemplar  a apresentação  dos programa e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

§ 3° O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária - Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes  e  de  capital relacionadas  aos   serviços,  programas,  projetos  e  benefícios  governamentais  e   não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social  e  constituído  como subunidad1e  orçamentária.

 

Art. 33.A SEMASC organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência  Social de Itapemirim com responsabilidade de:

 

I- produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II- criar luma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações

previstas 0o Plano Municipal de Assistência  Social;

 

III - da divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV- realiza estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V- monitorar e avaliar os padrões e a qualidade  dos serviços da assistência social, em

especial dos abrigos, para os diversos segmentos  etários.

 

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnicos, cultura e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos de indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado 1 formal e informal;  estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art. 33.  O relatório de gestão destina-se a sintetizar e  divulgar    informações    sobre   os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

 

§ 1°  O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtidos em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano  de  Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

§ 2° A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual de ser elaborada pelos gestores submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMASC.

 

SEÇÃO III

 

DA GESTÃO DO TRABALHO  NO SUAS

 

Art. 34. São responsabilidades  e atribuições  do Município para gestão do trabalho  no âmbito do SUAS) conforme a NOB-RH/SUAS:

 

I - destinar recursos financeiros para área, compor os quadros do trabalho específico e qualificados  por meio da realização de concursos  públicos;

 

II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;

 

III- elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área  de atuação; 

 

IV- contribuir com a esfera Federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

V- aplicar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos   benefícios existentes;

 

VI- manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores  do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistênciais,  bem como seu controle social.

 

Art. 35. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários  ao funcionamento do "SUAS  ITPEMIRIM",  em conformidade  com  a  legislação  vigente.

 

Parágrafo único. O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida  e a saúde,  sem  prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município'.

 

Art. 36. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo "SUAS ITAPEMIRIM" deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 37.  Fica instruído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social  com  o objetivo  de  contribuir  para  o  constante  aperfeiçoamento,  qualificação  e formação  profissional dos trabalhadores  governamentais  e não governamentais  e conselheiros  que atuam  no "SUAS

 

Parágrafo  único.  O Programa de Formação  Continuada  em Assistência  Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Gerência de Administração  de Pessoas e com outros centros de formação.

 

Art. 38.O  instrumento de gestão financeira  do  SUAS  ITAPEMIRIM  é o Fundo Municipal de Assistência  Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 1.949, de 03 de outubro de  2005 e Lei Municipal nº 2.604,  de  14 de junho  de  2012  vinculado  à  SEMASC  e estruturado  como  Sub unidade  orçamentária.

 

Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMASC na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 39. abe à SEMASC, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência  Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASC.

 

Art. 40. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênio, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASI.

 

Art.  41. O  Fundo   Municipal   da   Infância  e  da  Adolescência   - FMIA,  criado   pela   Lei Complementar Municipal nº 100, de 2011 que dispõe sobre a política  de  atendimento  aos Direitos d criança e adolescente no Município de Itapemirim tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e  não  governamentais  voltadas  às  crianças  e adolescentes  em situação de risco pessoal e social.

 

§ 1° O FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como Sub Unidade Orçamentária.

 

§ 2°   O FMIA segue as regulamentações  estabelecidas  pelo COMDCAL

 

Art. 42. A SEMAS realizará estudos e proporá  medidas  legislativas  visando  implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS  E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do  orçamento  da Secretaria  Municipal de Assistência  Social e Cidadania.

 

Art. 44.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES 27 de Dezembro de 2014

 

LUCIANO PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.