A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS destina-se à captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de Assistência Social, voltados prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
CAPITULO II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
DA
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º O
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fica vinculado, diretamente, à
Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, gerido por seu titular, sob
a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de
ltapemirim - COMASI.
Parágrafo único - O ôrgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários a sua implementação e a consecução dos seus objetivos.
Seção II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DEFESA SOCIAL
Artigo 3º
São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social:
I -
Gerir o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos
seus recursos;
II -
Submeter ao Conselho o Plano Municipal de Assistência Social em consonância com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo
Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III -
Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV -
Submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas
com os programas sociais;
V -
Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que
utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;
VI -
Solicitar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso III deste Artigo;
VII -
SUbmeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos
investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva
dos imóveis;
VIII -
Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
IX -
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
X -
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe
do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo.
Seção III
DOS RECURSOS
DO FUNDO
Subseção I
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Artigo 4º
Constituirão receitas do Fundo:
I –
Dotações orçamentárias próprias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II –
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III -
Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
IV -
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
lei;
V - As
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal da Assistência social receber por força de
lei e convênios;
VI -
Recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII -
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII -
Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da
assistência social;
IX -
Transferências de outros fundos;
X -
Aporte de capitais decorrentes da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei
especifica;
Xl - Rendas
provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
XII -
Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edificatícias e
posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral;
XIII -
Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
XIV -
Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos,
que venham a ser legalmente instituidas.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação:
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 2º Na
aplicação e utilização dos recursos provenientes do FMAS, serão observadas as
disposições da Lei nº 8666/93.
§ 3º
Obedecida ainda à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados
nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado
de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas
pelo Conselho Municipal da Assistência Social, objetivando o aumento das
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Subseção II
DOS ATIVOS
DO FUNDO
Artigo 5º
Constituem ativos do Fundo Municipal da Assistência Social:
I -
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundos das
receitas específicas;
II -
Direitos que porventura vierem a constituir;
III -
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho de Assistência Social do
Município; e
IV -
Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Conselho de
Assistência Social do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
Subseção III
DOS PASSIVOS
DO FUNDO
Artigo 6º
Constituem passivos do Fundo Municipal da Assistência Social as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a sua
manutenção e funcionamento.
Seção IV
DO ORÇAMENTO
E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
Artigo 7º O
orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social evidenciará as políticas e o
programa de trabalhos governamentais, observados, o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O
orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social integrará o orçamento do
Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O
orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
DA
CONTABILIDADE
Artigo 8º A
contabilidade do Fundo Municipal da Assistência Social tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária deste, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Artigo
§ 1º A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal da Assistência Social e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do município.
Seção V
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
DA DESPESA
Artigo 11
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por decreto do executivo.
Artigo 12 Os
recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho
Municipal da Assistência Social, serão aplicados em:
I -
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e
entidades conveniados;
II -
Pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de
serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III -
Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social
desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV -
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações da assistência social da Administração
Municipal;
VI -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área
de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na
área de assistência social;
VII -
Execução das ações de competência municipal, definidas na Lei Orgânica da
Assistência Social;
VIII -
Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da
sociedade em relação aos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade
e/ou risco social;
IX -
Construção de moradias;
X -
Aquisição de material de construção;
Xl -
Melhoria de unidades habitacionais;
XII -
Construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados aos projetos
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XIII -
Serviços de assessoria, assistência técnica e jurídica para implementação de
programas sociais;
XIV -
Serviços de apoio e organização comunitária em programas habitacionais, de
saneamento básico e de promoção humana;
XV -
Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços
com a finalidade de regularizá-los;
XVI -
Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XVII - ações em
cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XVIII
- Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e
de saneamento básico;
XIX -
Locação social de imóveis;
XX -
Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Subseção II
DAS RECEITAS
Artigo
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 O Fundo
Municipal da Assistência Social terá vigência ilimitada.
Artigo 15 O
repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de assistência social, registradas no COMASI, será efetuado por
intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e
não governamentais de assistência social se processará mediante convênios,
acordos ou termos de parcerias, nos termos da legislação vigente e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASI.
Artigo 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17
Revogam-se as disposições em contrário.
Itapernirim - ES, 14 de junho de 2012.
NORMA
AYUB ALVES
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.