LEI N. 2450, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

Autor: Executivo Municipal.

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. O Orçamento do Município de Itapemirim, referente ao exercício de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 101/00 de 04 de maio de 2000, e demais legislações pertinentes, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2012, serão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2010- 2013 e suas alterações que será elaborado até o mês de setembro do corrente ano, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção da Administração Municipal.

 

§ 1°. As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2°. O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo IV a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 3°. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 3°. As propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado - entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e á Secretaria Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4°. O Orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Administração Direta e Indireta, bem como o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim.

 

§ 1°. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 2°. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

 

§ 3°. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles que constam no Plano Plurianual 2010-2013.

 

§ 4°. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

a)                  pessoal e encargos sociais (1);

b)                  juros e encargos da dívida (2);

c)                  outras despesas correntes (3);

d)                  investimentos (4);

e)                  inversões financeiras (5); O amortização da dívida (6).


 

§ 5°. A reserva de contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§.6°. O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei específica.

 

Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - P PA;

 

II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos , sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9°. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 10. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a programação dos Poderes do Município, autarquias e institutos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento e a captação de recursos com os Governos Estadual e Federal .e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais recursos para incremento da infra-estrutura municipal.

 

Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2012 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.

 

Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representadas em planilhas de Despesas.

 

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes estimados para o exercício de 2012, levando em consideração as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o crescimento

 

econômico - projetado com base nas potencialidades municipais, em especial, nas suas riquezas naturais.

 

§ 1°. Os valores constantes do Anexo II poderão sofrer alterações á época da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, em virtude das projeções de crescimento econômico nacional e mundial e, ainda, da captação de recursos junto a entidades Governamentais e/ou privadas.

 

§ 2°. Os orçamentos da Autarquia, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, da Câmara Municipal de Vereadores e do Município de Itapemirim, serão incluídos na Lei Orçamentária Anual - LOA, pelos seus totais, entretanto, deverão guardar coesão com a estruturação dos Programas, Projetos e Atividades do Orçamento da Administração Municipal, visando a sua consolidação.

 

Art. 14. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 15. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:


 

I — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária, após, atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;

 

II — somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção e que estão previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

III — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 18.  A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2012, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n° 2.185-35/01.

 

Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


 

Art. 20.  A Reserva de Contingência será fixada em valor limitado de até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos; ainda, na obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais suplementares, a critério do Chefe dó Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa é fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto-atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 23. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 1°. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2011.

 

§ 2°. Se tais recursos se apresentarem insuficientes para o controle fiscal, o Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:

 

I - mensagem com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários com os complementos referenciados no artigo 22, III da Lei Federal n. 4.320/64;

 

III - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.

 


Art. 25. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas caso;

 

I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa;

 

III - sejam relacionadas:

a)                  com correção de erros ou omissões; ou

b)                  com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 26.  A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerão de autorização em lei específica

 

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da vigência do termo celebrado para recebimento dos recursos, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos e justificativas de despesas, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação técnica do beneficiário.

 

Art. 27. O Poder Legislativo, a Autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, do Município .de Itapemirim, encaminharão, ao Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentarias até 31 de agosto de 2011.

 

Parágrafo único. As Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão encaminhar, no prazo máximo de até 31 de agosto de 2011, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, suas propostas orçamentárias, respeitando as Metas e Programas estabelecidos pelo Plano Plurianual 2010-2013.


 

Art. 28. Os projetos de Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da proposta orçamentária, podendo ser revisto através da LOA - Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 29. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo è Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos e inversões financeiras".

 

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 30. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa.

 

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa para outro, dentro de um mesmo órgão ou para outro consignado na LOA, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.


 

Art. 31. Durante a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas, projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, na forma de Crédito Especial.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 32.  A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento, com base nas receitas correntes' líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.

 

Art. 33.  A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 32 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações orçamentárias.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2011, projetada para o exercício de 2012, considerando 'os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 36.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a


admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

I - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - observada á margem de expansão das despesas de caráter. continuado.

 

Art. 37. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF.

 

Art. 38. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação de despesas com horas extraordinárias;

 

III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

V — exoneração de servidores ocupantes de cargos efetivos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei que concedem incentivos fiscais ou desoneração de carga tributária deverão estar acompanhados de estudos de impacto orçamentário e financeiro, bem como de projeções de compensação, com vistas a não redução da arrecadação municipal.


 

Art. 40. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 41. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dós benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em ,vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 42. Através de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de receita.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelas ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso;

 

Art. 44. O Poder Legislativo Municipal tem até o dia 15 de dezembro de 2011 para aprovar o texto do Projeto de Lei Orçamentária 2012 e remetê-lo ao Executivo Municipal para a sanção.

 

Parágrafo único. Caso o projeto de lei orçamentária de 2012 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


 

Art. 45. O Poder Executivo disponibilizará no site www.itapemirim.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas Categorias de programação.

 

Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais sérão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, em conjunto com Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e a Secretaria Municipal de Finanças disporão sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual do Poder Executivo e suas Secretarias, do Poder Legisiativo, da Autarquia Municipal e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.


 

Art. 49. Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar n.° 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 50. Integram esta lei os anexos I, II, e III  IV contendo:

 

I - Anexo I - Memória e Metodologia de Cálculo;

 

II _ Anexo II -Metas Fiscais;

 

III - Anexo III - Riscos Fiscais;

 

IV - Anexo IV - Prioridades e Metas.

 

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 21 de julho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.