LEI
Nº 2.306, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES – PPA 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, no
uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU
e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento
ao disposto no artigo
222, II, da Lei Orgânica Municipal, conforme especificado no Anexo I desta
Lei.
§ 1º O
Anexo mencionado no caput deste
artigo compreende as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal, bem como programas e prioridades do Governo para o quadriênio
2010-2013, indicando:
I - tipo do programa;
II - objetivos
III - ações e seus produtos;
IV - público alvo;
V - valor global
Art. 2º Os
códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão
aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os
modifiquem.
Art. 3º A
inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será
encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores por meio de projeto de lei
específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4º.
Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais
e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias
e nos seus créditos adicionais.
Art. 4º A
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e
regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos
dos orçamentos Municipal, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor
do respectivo programa.
Art. 5º O
PPA 2010-2013 e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para
atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de
avaliação do PPA, sob a coordenação do Departamento Geral de Planejamento e
Orçamento, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão
§ 2º O
Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de julho dos exercícios
financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014, relatório de avaliação do PPA 2010-2013
que conterá:
I - demonstrativo, por programas e
por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada.
II - avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado
até o término do exercício financeiro antecedente.
§ 3º Os
titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo, Administração Indireta e Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, designarão
profissional responsável pela execução do programa.
§ 4º Os
responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3º, deverão registrar,
na forma determinada pelo Departamento Geral de Planejamento e Orçamento, as
informações referentes à execução física das ações e metas do programa.
§ 5º Por
ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa
deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA
registradas na forma do § 4º.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 10 de dezembro de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.