LEI Nº 2.306, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES – PPA 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no artigo 222, II, da Lei Orgânica Municipal, conforme especificado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, bem como programas e prioridades do Governo para o quadriênio 2010-2013, indicando:

 

I - tipo do programa;

 

II - objetivos

 

III - ações e seus produtos;

 

IV - público alvo;

 

V - valor global

 

Art. 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4º.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos Municipal, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Art. 5º O PPA 2010-2013 e seus programas serão anualmente avaliados.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação do Departamento Geral de Planejamento e Orçamento, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão

 

§ 2º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de julho dos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014, relatório de avaliação do PPA 2010-2013 que conterá:

 

I - demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada.

 

II - avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.

 

§ 3º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Administração Indireta e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, designarão profissional responsável pela execução do programa.

 

§ 4º Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3º, deverão registrar, na forma determinada pelo Departamento Geral de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações e metas do programa.

 

§ 5º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA registradas na forma do § 4º.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

              

Itapemirim - ES, 10 de dezembro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.