LEI
Nº. 2079, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso suas atribuições legais, faz saber que o
povo através de seus representantes da Câmara Municipal de Itapemirim, APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criado no Município de Itapemirim o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA, com caráter
consultivo e propositivo, órgão colegiado, permanente, autônomo, com objetivo
de propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e nutricional
do Município de Itapemirim, constituindo-se em espaço de articulação entre o
Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente
entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Itapemirim na formulação de
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim
propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas
pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Itapemirim;
III. As formas de articular e
mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que
fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
V. A organização e implementação
das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA do Município de
Itapemirim estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4° O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim será composto por no mínimo 12
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3
de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo
maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° - Caberá
ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins
ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A
definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de
empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes
profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de
diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV. Movimentos populares
organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3° - As
instituições representadas no COMSEA
devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - O
COMSEA será instituído através de
portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não
governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as)
Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSEA e de suas
Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O
mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A
ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O
COMSEA será presidido por um(a)
conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na
reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na
ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante
da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão
ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O
COMSEA terá como convidados permanentes,
na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos
Municipais existentes.
§ 12º - A
participação dos Conselheiros no COMSEA,
não será remunerada.
Art. 5º - O
COMSEA-Itapemirim terá a seguinte
estrutura:
I – Secretaria Executiva, composta
por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, eleitos entre
os seus pares;
II – Comissões constituídas por
deliberação do plenário;
III – Câmaras temáticas;
IV – Plenário.
Parágrafo único. A primeira reunião do COMSEA-Itapemirim será convocada e presidida
pelo Secretário de Ação Social do Município de Itapemirim, com a finalidade de
instalar o Conselho e realizar a eleição da Secretaria Executiva.
Art. 6º - O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As
câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as
condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na
fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão
convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 7º - O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 8º - Cabe
ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA do Município de
Itapemirim, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo, logístico, técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 9° - O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou,
pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 10 - O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itapemirim elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus
membros e oficializado por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O regimento de que trata o caput
estabelecerá a sua organização, estrutura e funcionamento, no qual serão
fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições
dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do
Plenário.
Art. 11 - Junto
ao COMSEA-Itapemirim atuarão como
consultores:
I – 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Assistência Social;
II – 01 (um) representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Educação;
§ 1º Os
Consultores terão direito a voz, mas não a voto;
§ 2º Para
melhor desempenho de suas funções, o COMSEA-Itapemirim, poderá convidar pessoas
ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 12 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 29 de março de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.