LEI N° 2817, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO SOBRE OS VALORES ACESSÓRIOS, REFERENTES ÀS MULTAS APLICADAS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DESTA LEI, PELAS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 79, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 907 DE 02 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores acessórios, multas e juros, referentes às multas sancionatórias aplicadas anteriormente à vigência desta Lei, por infrações previstas no art. 79, incisos I, II e III, da Lei n° 907 de 02 de julho de 1984, nos seguintes termos e valores:

 

§ 1° O desconto de que trata o caput será de 100% (cem por cento).

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a realizar o parcelamento dos débitos totais referentes às multas sancionatórias e valores acessórios, de que trata o artigo 79 da Lei 907 de 1984, na forma a ser estabelecida por meio de decreto a ser emitido pelo Poder Executivo Municipal, sendo vedado o seu reparcelamento.

 

Art. 2° Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam as infrações cometidas após a vigência desta Lei.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação e, terá validade de 18 (dezoito) meses.

 

Art. 4° Fica revogada a Lei n° 2.741, de 26 de novembro de 2013, e as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim/ ES, 24 de outubro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim