REVOGADO PELA LEI 2817/2014

 

LEI Nº 2.741, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO SOBRE OS VALORES ACESSÓRIOS, REFERENTES ÀS MULTAS APLICADAS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DESTA LEI, PELAS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 79, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº. 907 DE 02 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

Executivo Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores acessórios, multas e juros, referentes às multas sancionatórias aplicadas anteriormente à vigência desta Lei, por infrações previstas no art. 79, incisos I, II e III, da Lei nº 907 de 02 de julho de 1984, nos seguintes termos e valores:

 

§ 1º O desconto deverá ser aplicado de forma escalonada, nos seguintes percentuais:

 

I - 100% (cem por cento) durante os 3 (três) primeiros meses;

 

II - 90 % (noventa por cento) durante o 4º (quarto) e 5º (quinto) mês;

 

III - 60% (sessenta por cento) durante o 6º (sexto) e 7º (sétimo) mês;

 

IV - 40% (quarenta por cento) durante o 8º (oitavo) e 9º (nono) mês;

 

V - 20% (vinte por cento) durante o 10º (décimo) e 11º (décimo primeiro) mês;

 

VI - 10% (dez por cento) durante o 12º (décimo segundo) mês.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a realizar o parcelamento dos débitos totais referentes às multas sancionatórias e valores acessórios, de que trata o artigo 79 da Lei 907 de 1984, na forma a ser estabelecida por meio de decreto a ser emitido pelo Poder Executivo Municipal, sendo vedado o seu reparcelamento.

 

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam as infrações cometidas após a vigência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação e, terá validade de 01 (um) ano.

 

Art. 4º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 26 de novembro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.