LEI N°
2817, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO SOBRE OS VALORES ACESSÓRIOS, REFERENTES ÀS MULTAS
APLICADAS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DESTA LEI, PELAS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART.
79, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 907 DE 02 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores
acessórios, multas e juros, referentes às multas sancionatórias
aplicadas anteriormente à vigência desta Lei, por infrações previstas no art. 79, incisos I, II e III, da
Lei n° 907 de 02 de julho de 1984, nos seguintes termos e valores:
§ 1° O desconto de que trata o caput será de 100% (cem por cento).
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a realizar o parcelamento dos
débitos totais referentes às multas sancionatórias e
valores acessórios, de que trata o artigo 79 da Lei
907 de 1984, na forma a ser estabelecida por meio de decreto a ser emitido
pelo Poder Executivo Municipal, sendo vedado o seu reparcelamento.
Art. 2° Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam as infrações cometidas
após a vigência desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação e, terá validade de 18 (dezoito) meses.
Art. 4° Fica revogada a Lei n° 2.741, de 26 de novembro de 2013, e as demais
disposições em contrário.
Itapemirim/ ES, 24 de outubro de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim