REVOGADA PELA LEI Nº 3388/2024, COM EFEITOS A PARTIR DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

 

LEI Nº 907, DE 02 DE JULHO DE 1984.

 

Código de Obras edificações do Município de Itapemirim E. E. Santo

 

DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Texto para Impressão

 

Art. 1º Qualquer construção ou reforma de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovado do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 2º Para efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, as construções de edificações destinadas a habitação, assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:

 

I - Área de construção igual ou inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados);

 

II - Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00 m² (dezoito metros quadrados);

 

III - Não possuam estrutura especial nem exijam cálculo estrutural;

 

IV - Não transgridam este Código.

 

Parágrafo Único - Para a concessão de licença nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas traçadas em formulários e fornecido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.

 

Art. 4º O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre eu a Prefeitura Municipal julgar necessário.

 

Art. 5º Os projetos deverão estar de acordo com esta lei e com a Legislação vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do solo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 6º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

I – Planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ambos em duplicata, onde constarão:

 

a) a proteção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

 

b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;

 

c) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote;

 

d) orientação do norte magnético;

 

e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

 

f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.

 

II - planta baixa de cada pavimento de construção na escala de 1:100 (um para cem), determinando:

 

a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

 

b) a finalidade de cada compartimento;

 

c) os traços indicados dos cortes longitudinais e transversais;

 

d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.

 

III - Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitorais, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);

 

IV - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima da Aprovação do Projeto.

 

Art. 7º Para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de licença o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador legal;

 

II - projeto de arquitetura (conforme especificação do Capítulo II deste Código), apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico  pela obra, após o visto em dos jogos será devolvido ao requerente junto com a respectiva licença, enquanto os demais serão arquivados na prefeitura.

 

III - certidão do cartório de registro de imóveis referente à propriedade do imóvel; (Incluído pela Lei Complementar nº 165/2013)

 

a) Quando o imóvel não estiver registrado em nome do interessado, deverá ser apresentado recibo de compra e venda, ou documento equivalente em seu nome, bem como a certidão de que trata o inciso III deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 165/2013)

 

IV - documento pessoal do interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 165/2013)

 

Art. 8º AS modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhadamente das requeridas modificações.

 

Art. 9º Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas a Prefeitura fornecerá alvará de  construção válido por 2 (dois) anos, cabendo ao interessado requerer revalidação.

 

Parágrafo Único - As obras que por sua natureza exigirem períodos superiores a 2 (dois) anos para a construção, poderão ter ampliado o prazo previsto no “caput” deste artigo mediante exame de cronograma pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXECUÇÃO DA OBRA

 

Art. 11 A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.

 

Art. 12 Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.

 

Art. 12 Uma obra será considerada iniciada a partir da construção de seus alicerces. (Redação dada pela Lei Complementar nº 165/2013)

 

Art. 13 Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura.

 

Art. 14 Quando expirar o prazo e a obra não estiver concluída deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida em prazo de 1 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão competente.

 

Art. 15 Não será permitido, sob pena de multa ao responsável pela obra a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.

 

Art. 16 Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.

 

Art. 17 Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

CAPÍTULO V

 

DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

 

Art. 18 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitalidade, esteando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

 

Art. 19 Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.

                

Art. 20 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento.

 

Art. 21 Poderá ser concedido “habite-se” parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:

                

I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizadas independentemente da outra;

                

II - quando se tratar de prédios de apartamentos, em que uma parte esteja completamente construída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento.

 

III - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;

 

IV - quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.

 

Art. 22 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida  vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFIFAÇÃO

 

SEÇÃOI

 

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 23 As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

§ 1º As fundações não poderão invadir o lito da via pública;

 

§ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados dentro dos limites no lote.

 

SEÇÃO II

 

DAS PAREDES E DOS PISOS

 

Art. 24 As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).

 

Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros).

 

Art. 25 As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alternadas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Art. 26 As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.

 

Art. 27 Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo, deverão ser convenientemente impermeabilizados.

 

Art. 28 Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

 

SEÇÃO III

 

DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS

 

Art. 29 Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livres.

 

Parágrafo Único - Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livres.

 

Art. 30 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

 

Parágrafo Único – Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.

 

Art. 31 Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura vencer for superior a 2.80 m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada.

 

Art. 32 As rampas, para pedestres, de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 33 As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante.

 

SEÇÃO IV

 

DAS FACHADAS

 

Art. 34 É livre a composição das fachadas excetuando-se as localidades em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

SEÇÃO V

 

DAS COBERTURAS

 

Art. 35 As coberturas das edificações serão construídas com material que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.

 

Art. 36 As águas pluviais provenientes  das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo Único – Os edifícios situados nos alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.

 

SEÇÃO VI

 

DAS MARQUISES E BALANÇOS

 

Art. 37 A construção de marquises na Estrada de edificações, construídas no alinhamento, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio.

 

§ 1º Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2.50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.

 

§ 2º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação públicas.

 

Art. 38 As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceados a partir do segundo pavimento.

 

Parágrafo Único – O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a ¾ (três quartos) da largura do passeio.

 

SEÇÃO VII

 

DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS

 

Art. 39 A Prefeitura Municipal poderá corrigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes  que possa ameaçar a segurança pública.

 

Art. 40 Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas.

 

Art. 41 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.

 

Parágrafo Único – Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.

 

SEÇÃO VIII

 

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 42 Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escadas.

 

Art. 43 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.

 

Art. 44 Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes, e localizadas no mesmo terreiro, não poderão ter entre elas, distância menos que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.

 

Art. 45 Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência.

 

Art. 46 São considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.

 

Parágrafo Único – Os demais compartimentos são considerados de curta permanência.

 

SEÇÃO IX

 

DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 47 Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 48 Os afastamentos mínimos previstos serão:

 

a) afastamento frontal: 3,00 m (três metros)

 

b) afastamentos laterais: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação.

 

SEÇÃO X

 

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS

 

Art. 49 As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.

 

Art. 50 É obrigatório a ligação de rede domiciliar as redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 51 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas Septicas afastadas de no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.

 

§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.

 

§ 3º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Compartimento

 

Sala

Quarto

Cozinha

Copa

Banheiro

Hall

Corredor

Área Mínima

(m²)

10,00

9,00

4,00

4,00

2,50

-

-

Largura Mínima

(m)

2,50

2,50

2,00

2,00

1,20

-

-

Pé-direito

Mínimo

2,70

2,70

2,40

2,40

2,40

2,40

2,40

Portas Larguras

Mínimas(m)

0,80

0,70

0,80

0,70

0,60

-

-

Área Mínima dos vãos de Iluminação em relação a área e piso

 

1/5

1/5

1/8

1/8

1/8

1/10

1/10

 

Art. 52 Os compartimentos das edificações para fins residenciais, conforme sua utilização, obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas.

 

§ 1º Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior àquela prevista no presente artigo, e com largura mínima de 2,00 m (dois metros).

 

§ 2º Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

 

§ 3º As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo duas larguras variáveis segundo especificação do “caput” do artigo.

 

SEÇÃO II

 

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 53 Além de outras disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:

 

I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;

 

II - possuir equipamentos para extinção de incêndio;

 

III - possuir área de recreação, coberta ou não proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada possuindo:

 

a) proporção mínima de 1,00 m(um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00 m (cinqüenta metros quadrados);

 

b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

 

c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos.

 

SEÇÃO III

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

 

Art. 54 Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:

 

I - Hall de recepção com serviço de portaria;

 

II - Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

 

III - Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;

 

IV - Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;

 

V - Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

 

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art. 55 A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 56 As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:

 

I - Terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;

 

II - Terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;

 

III - Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentrem as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes;

 

IV - Terem os depósitos de combustíveis, locais adequados e preparados;

 

V - Serem as escadas e os entre pisos de material incombustível;

 

VI - Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternuns ou “shed”;

 

VII - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.

 

Parágrafo Único – Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água.

 

SEÇÃO II

 

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

Art. 57 Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:

 

I - reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independentes da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;

 

II - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;

 

III - Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

 

IV - Pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da loja;

 

V - instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m (vinte metros quadrados).

 

Parágrafo Único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executadas de acordo com as leis sanitárias do Estado.

 

SEÇÃO III

 

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS

 

Art. 58 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO IV

 

DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 59 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO V

 

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS

 

Art. 60 Além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da presente lei:

 

I - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);

 

II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;

 

III - quando da existência de elevadores, este deverão ter dimensões mínimas d 1,10 m (um metro e dez centímetros) x 1,40 m (por um metro e quarenta centímetros);

 

IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos;

 

V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro);

 

VI - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores, será de 0,80 (oitenta centímetros).

 

Art. 61 Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

 

I - dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros);

 

II - O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;

 

III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 (oitenta centímetros) de largura;

 

IV - a parede lateral mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotados de alças de apoio, a uma altura de 0,80 m(oitenta centímetros);

 

V - os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro).

 

SEÇÃO VI

 

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS

 

Art. 62 Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os pontos de abastecimento de veículos estão sujeitos aos seguintes itens:

 

I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II - construção em materiais combustíveis;

 

III - construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros de altura), separando-o das propriedades vizinhas;

 

IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.

 

Parágrafo Único – AS edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda obedecer as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

SEÇÃO VII

 

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 63 As condições para o cálculo de número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:

 

I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;

 

II - residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;

 

III - supermercado com área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) 1 (uma) vaga para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;

 

IV - restaurantes, churrascarias ou similares com área útil superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 1 (uma) vaga para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;

 

V - Hotéis, albergues ou similares - 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;

 

VI - motéis – 1 (uma) vaga por quarto;

 

VII - Hospitais, clínicas e casas de saúde 1 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área útil.

 

Parágrafo Único – Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas, circulação de serviços ou similares.

 

Art. 64 A área mínima por vaga será de 15,00 m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 m² (três metros).

 

Art. 65 Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações, ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.

 

Art. 66 As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas neste código, serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 67 A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

Art. 68 A Prefeitura Municipal poderá a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações deste Código.

 

CAPÍTULO X

 

DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES

 

Art. 69 Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.

 

Art. 70 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração, endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições deste código.

 

Art. 71 As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessária contida no processo, tais como regularização de projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código.

 

§ 1º Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.

 

§ 2º Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 72 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuados:

 

I - quando iniciar a obra sem a devida licença da Prefeitura;

 

II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentado;

 

III - quando houver embargo ou interdição.

 

Art. 73 A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:

 

I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme previsto na presente Lei;

 

II - For desrespeitado o respectivo projeto;

 

III - O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal, referente à disposições deste Código;

 

IV - Não forem observados o alinhamento e movimento;

 

V - estiver em risco sua estabilidade.

 

Art. 74 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo.

 

Parágrafo Único - Aplica-se ao embargo, ora previsto, as disposições previstas no Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Municipal nº 1.887, de 27.12.2004. (Incluído pela Lei nº 2.507/2011)

 

Art. 75 O embargo somente será levantado, após o cumprimento das exigências consignadas no auto do embargo.

 

Art. 76 O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

 

I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

 

II - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.

 

Art. 77 Não atendida a interdição, não realizada a interdição ou indeferido o respectivo no curso, terá início a competente ação judicial.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS MULTAS

 

Art. 78 A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente lei, não eximira o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem da regularização da mesma.

Multas com percentual regulamentado pela Lei nº 1.088/1990

 

Art. 78 A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente Lei, não eximirá o infrator da obrigação de pagamento de multa por infração, nem da regularização deste. (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

Art. 79 As multas serão calculadas por meio de alíquotas porcentuais sobre a Unidade de Referencia Municipal (UR) e obedecerá o seguinte escalonamento:

 

I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:

 

a) edificação com área até 60,00 m² (sessenta metros quadrados)_______ 1% m²

b) edificações com área entre 61,00 m² e 75,00 m²__________________ 3% m²

c) edificações com área entre 76,00 m² ___________________________ 4% m²

d) edificações com área acima de 100,00 m² _______________________ 5% m²

 

II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado __100%

 

III - construir em desacordo com o termo de alinhamento ___100%

 

IV - omitir, no projeto, a existência de cursos d’água ou topografia acidentada que exigem obras de contenção de terreno ___________________50%

 

V - demolir prédios sem licença da Prefeitura _______________50%

 

VI - não manter no local da obra projeto ou alvará de execução da obra 20%

 

VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção ________________________20%

 

VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atingem o alinhamento ________________________________________________20%

 

I - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal: (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

a) edificação com área até 40,00m2 (quarenta metros quadrados) _____________________ISENTO; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

b) edificações com área entre 41,00m2 (quarenta e um metros quadrados) a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) ____ 0,5 URFI por m2 . (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

c) edificações com área entre 81,00m2 (oitenta e um metros quadrados) a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) _____01 URFI por m2. (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

d) Edificações com área acima de 151m2  (cento e cinquenta e um metros quadrados) ___ 1,5 URFI por m2 ; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado ______ 0,5 URFI por m2 . (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

III - construir em desacordo com o termo de alinhamento ___ 0,5 URFI por m2 ; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

IV - omitir, no projeto, a existência de cursos d’água ou topografia acidentada  que exigirem obras de contenção de terreno ____ 0,05 URFI por m2 ; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

V - demolir prédios sem licença da Prefeitura _____ 0,5 URFI por m2 ; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

VI - não manter no local da obra projeto ou alvará de execução do obra __________ 02 URFI; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção ____________ 0,5 URFI por m2 ; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atingem o alinhamento _____ 0,5 URFI por m2 ; (Redação dada pela Lei nº 2.724/2013)

 

Parágrafo Único  O disposto no “caput” e incisos deste artigo se aplica aos procedimentos administrativos que sejam afetos ao Código de Obras de Edificações deste Município e que estejam em tramitação na data da publicação da Lei que acrescentou este dispositivo”. (Incluído pela Lei nº 2.724/2013)

 

Art. 80 O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 81 Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 82 A numeração de qualquer prédio ou  unidade  residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 83 É obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração, que deverá ser fixada em lugar (legível) visível.

 

Art. 84 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Itapemirim, ES, 02 de Julho de 1984

 

BENEDITO ENEAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.