REVOGADA PELA LEI Nº 3388/2024,
COM EFEITOS A PARTIR DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
LEI Nº 907, DE 02 DE JULHO DE 1984.
Código
de Obras edificações do Município de Itapemirim E. E. Santo
DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Qualquer construção ou reforma de iniciativa pública ou privada, somente poderá
ser executada após exame, aprovado do projeto, e concessão de licença de
construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas
neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
Art. 2º Para
efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, as construções de
edificações destinadas a habitação, assim como as pequenas reformas, desde que
apresentem as seguintes características:
I -
Área de construção igual ou inferior a
II -
Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de
III -
Não possuam estrutura especial nem exijam cálculo estrutural;
IV -
Não transgridam este Código.
Parágrafo
Único - Para a concessão de licença nos casos previstos neste artigo,
serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas
traçadas em formulários e fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os
edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que
assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas
dependências.
Art. 4º O
responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição,
ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o
projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre eu a Prefeitura
Municipal julgar necessário.
Art. 5º Os
projetos deverão estar de acordo com esta lei e com a Legislação vigente sobre
Zoneamento e Parcelamento do solo.
CAPÍTULO
II
DAS
CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º Os
projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal
contendo os seguintes elementos:
I –
Planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos), ambos em duplicata, onde constarão:
a) a
proteção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios,
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais;
b) as
dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às
divisas e à outra edificação porventura existente;
c) as
cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote;
d)
orientação do norte magnético;
e)
indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
f)
relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da
área total de cada unidade e taxa de ocupação.
II -
planta baixa de cada pavimento de construção na escala de 1:100 (um para cem),
determinando:
a) as
dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a
finalidade de cada compartimento;
c) os
traços indicados dos cortes longitudinais e transversais;
d)
indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III -
Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos,
níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitorais, e demais elementos necessários
à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV -
Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima da Aprovação
do Projeto.
Art. 7º Para efeito de aprovação dos projetos ou
concessão de licença o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os
seguintes documentos:
I -
requerimento solicitando aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou
procurador legal;
II - projeto
de arquitetura (conforme especificação do Capítulo II deste Código),
apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, após o visto em dos jogos será
devolvido ao requerente junto com a respectiva licença, enquanto os demais
serão arquivados na prefeitura.
III
- certidão do cartório de registro de imóveis referente à propriedade do
imóvel; (Incluído
pela Lei Complementar nº 165/2013)
a)
Quando o imóvel não estiver registrado em nome do interessado, deverá ser
apresentado recibo de compra e venda, ou documento equivalente em seu nome, bem
como a certidão de que trata o inciso III deste artigo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 165/2013)
IV
- documento pessoal do interessado.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 165/2013)
Art. 8º AS
modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à
Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhadamente das
requeridas modificações.
Art. 9º Após a
aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas a Prefeitura
fornecerá alvará de construção válido
por 2 (dois) anos, cabendo ao interessado requerer revalidação.
Parágrafo
Único - As obras que por sua natureza exigirem períodos superiores a
2 (dois) anos para a construção, poderão ter ampliado o prazo previsto no
“caput” deste artigo mediante exame de cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 10
A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO
IV
DA
EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 11 A
execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido
o alvará de licença para a construção.
Art. 12 Uma obra será considerada iniciada assim que
estiver com os alicerces prontos.
Art. 12
Uma obra será considerada iniciada a partir da construção de seus alicerces. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 165/2013)
Art. 13 Deverá
ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do
projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando
solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da
Prefeitura.
Art. 14 Quando
expirar o prazo e a obra não estiver concluída deverá ser providenciada a
solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida em prazo de 1 (um)
ano sempre após vistoria da obra pelo órgão competente.
Art. 15 Não
será permitido, sob pena de multa ao responsável pela obra a permanência de
qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário
para sua descarga e remoção.
Art. 16
Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem
que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de
quem transita pelo logradouro.
Art. 17
Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do
passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
CAPÍTULO
V
DA
CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 18 Uma obra
é considerada concluída quando tiver condições de habitalidade,
esteando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias
e elétricas.
Art. 19
Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a
vistoria da edificação.
Art. 20
Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o
projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 21
Poderá ser concedido “habite-se” parcial, a juízo do órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único - O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes
casos:
I -
quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e
puder cada uma das partes ser utilizadas independentemente da outra;
II -
quando se tratar de prédios de apartamentos, em que uma parte esteja
completamente construída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta
laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento.
III -
quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no
mesmo lote;
IV -
quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
Art. 22
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o
respectivo “habite-se”.
CAPÍTULO
VI
DAS
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFIFAÇÃO
SEÇÃOI
DAS
FUNDAÇÕES
Art. 23 As fundações
serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites
indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
§ 1º As
fundações não poderão invadir o lito da via pública;
§ 2º As
fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem
os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados dentro dos
limites no lote.
SEÇÃO
II
DAS
PAREDES E DOS PISOS
Art. 24 As paredes,
tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum,
deverão ter espessura mínima de
Parágrafo
Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre
economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter
espessura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros).
Art. 25 As
espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser
alternadas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 26 As
paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo,
até a altura de 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 27 Os
pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo, deverão ser
convenientemente impermeabilizados.
Art. 28
Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO
III
DOS
CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 29 Nas
construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os
corredores, deverão ter a largura mínima de
Parágrafo
Único - Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e
corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de
Art. 30 O dimensionamento
dos degraus obedecerá a uma altura máxima de
Parágrafo
Único – Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso
coletivo.
Art. 31 Nas
escadas de uso coletivo sempre que a altura vencer for superior a
Art. 32 As rampas,
para pedestres, de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 33 As
escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante.
SEÇÃO
IV
DAS
FACHADAS
Art. 34 É livre
a composição das fachadas excetuando-se as localidades em zonas tombadas,
devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal
competente.
SEÇÃO V
DAS
COBERTURAS
Art. 35 As coberturas
das edificações serão construídas com material que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 36 As
águas pluviais provenientes das
coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo
Único – Os edifícios situados nos alinhamento deverão dispor de calhas e
condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO
VI
DAS
MARQUISES E BALANÇOS
Art.
§ 1º Nenhum
de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de
§ 2º A
construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação
públicas.
Art. 38 As
fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude
do recuo obrigatório, poderão ser balanceados a partir do segundo pavimento.
Parágrafo
Único – O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder
a medida correspondente a ¾ (três quartos) da largura do passeio.
SEÇÃO
VII
DOS MUROS,
CALÇADAS E PASSEIOS
Art.
Art. 40 Os
terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de
alvenaria ou cercas vivas.
Art. 41 Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo
Único – Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a
padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e
estética.
SEÇÃO
VIII
DA
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 42 Todo
compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e
ventilação.
Parágrafo
Único – O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de
escadas.
Art. 43 Não
poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de
Art. 44
Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência
confrontantes em economias diferentes, e localizadas no mesmo terreiro, não
poderão ter entre elas, distância menos que
Art. 45 Os
poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área menor que
Art. 46 São
considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a:
dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo
Único – Os demais compartimentos são considerados de curta permanência.
SEÇÃO
IX
DOS
ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 47 Todos
os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão
obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fornecidos pela Prefeitura
Municipal.
Art. 48 Os
afastamentos mínimos previstos serão:
a)
afastamento frontal:
b)
afastamentos laterais:
SEÇÃO X
DAS
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 49 As instalações
hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão
competente.
Art. 50 É
obrigatório a ligação de rede domiciliar as redes gerais de água e esgoto,
quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 51
Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas Septicas afastadas de no mínimo,
§ 1º Depois
de passarem pela fossa séptica as águas serão infiltradas no terreno por meio
de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º As
águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de
gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º As fossas
com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de
CAPÍTULO
VII
DAS
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Compartimento Sala Quarto Cozinha Copa Banheiro Hall Corredor |
Área
Mínima (m²) 10,00 9,00 4,00 4,00 2,50 - - |
Largura
Mínima (m) 2,50 2,50 2,00 2,00 1,20 - - |
Pé-direito Mínimo 2,70 2,70 2,40 2,40 2,40 2,40 2,40 |
Portas
Larguras Mínimas(m) 0,80 0,70 0,80 0,70 0,60 - - |
Área
Mínima dos vãos de Iluminação em relação a área e piso 1/5 1/5 1/8 1/8 1/8 1/10 1/10 |
Art. 52 Os
compartimentos das edificações para fins residenciais, conforme sua utilização,
obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas.
§ 1º Poderá
ser admitido um quarto de serviço com área inferior àquela prevista no presente
artigo, e com largura mínima de
§ 2º Os banheiros
que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão
ter área mínima de
§ 3º As
portas terão
SEÇÃO
II
DOS
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 53 Além
de outras disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, os
edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I -
possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado;
II -
possuir equipamentos para extinção de incêndio;
III -
possuir área de recreação, coberta ou não proporcional ao número de
compartimentos de permanência prolongada possuindo:
a)
proporção mínima de
b)
continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas
parciais isoladas;
c)
acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e
isolado das passagens de veículos.
SEÇÃO
III
DOS
ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 54 Além de
outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e
federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão
obedecer às seguintes exigências:
I -
Hall de recepção com serviço de portaria;
II -
Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III -
Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV -
Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das
destinadas aos hóspedes;
V - Local
centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
CAPÍTULO
VIII
DAS
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS
EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art.
Art. 56 As
edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições
deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I -
Terem afastamento mínimo de
II -
Terem afastamento mínimo de
III -
Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentrem as mesmas,
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos
IV -
Terem os depósitos de combustíveis, locais adequados e preparados;
V -
Serem as escadas e os entre pisos de material incombustível;
VI -
Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área
mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternuns
ou “shed”;
VII -
Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para
ambos os sexos.
Parágrafo
Único – Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer
procedência e despejos industriais “in-natura” nas
valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água.
SEÇÃO
II
DAS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 57 Além
das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas
de:
I -
reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água, totalmente independentes da parte
residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II -
instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de
apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
III -
Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto)
da área do compartimento;
IV -
Pé-direito mínimo de
V -
instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual
ou superior a
Parágrafo
Único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações
destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser
executadas de acordo com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO
III
DOS
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 58 As
edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de
análise e pesquisa, devem obedecer as condições estabelecidas pela Secretaria
de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis.
SEÇÃO
IV
DAS
ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 59 As
edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer as normas
estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste
código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS
PÚBLICOS
Art. 60 Além
das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, os edifícios
públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o
previsto no artigo 3º da presente lei:
I - rampas
de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento),
possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de
II - na
impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível
da calçada;
III -
quando da existência de elevadores, este deverão ter dimensões mínimas d
IV - Os
elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos;
V -
Todas as portas deverão ter largura mínima de
VI - Os
corredores deverão ter largura mínima de
VII - a
altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores, será de
0,80 (oitenta centímetros).
Art. 61 Em
pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão
ser obedecidas as seguintes condições:
I -
dimensões mínimas de
II - O
eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de
III -
as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo
0,80 (oitenta centímetros) de largura;
IV - a
parede lateral mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta
deverão ser dotados de alças de apoio, a uma altura de
V - os
demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a
SEÇÃO
VI
DOS
POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 62 Além
de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os pontos de
abastecimento de veículos estão sujeitos aos seguintes itens:
I -
apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II -
construção em materiais combustíveis;
III -
construção de muros de alvenaria de
IV - construção
de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os
sexos.
Parágrafo
Único – AS edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão
ainda obedecer as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO
VII
DAS
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 63 As
condições para o cálculo de número mínimo de vagas de veículos, serão na
proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I -
residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
II -
residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade
residencial;
III -
supermercado com área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) 1 (uma)
vaga para cada
IV -
restaurantes, churrascarias ou similares com área útil superior a
V -
Hotéis, albergues ou similares - 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI - motéis
– 1 (uma) vaga por quarto;
VII -
Hospitais, clínicas e casas de saúde 1 (uma) vaga para cada
Parágrafo
Único – Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo,
as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas,
circulação de serviços ou similares.
Art.
Art. 65 Será
permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações, ocupem as
áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 66 As
áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas neste código,
serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO
IX
DAS
DEMOLIÇÕES
Art.
Parágrafo
Único – O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo
proprietário da edificação a ser demolida.
Art.
CAPÍTULO
X
DAS
CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 69
Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa,
embargo, interdição e demolição.
Art.
Art. 71 As
notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessária contida no processo, tais como regularização de
projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código.
§ 1º
Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser
cumprida.
§ 2º
Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o
auto de infração.
Art. 72 Não
caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuados:
I -
quando iniciar a obra sem a devida licença da Prefeitura;
II -
quando não cumprir a notificação no prazo regulamentado;
III -
quando houver embargo ou interdição.
Art.
I -
estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos
casos em que o mesmo for necessário, conforme previsto na presente Lei;
II -
For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O
proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer
notificação da Prefeitura Municipal, referente à disposições deste Código;
IV -
Não forem observados o alinhamento e movimento;
V -
estiver em risco sua estabilidade.
Art. 74 Para embargar
uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal,
lavrar um auto de embargo.
Parágrafo Único - Aplica-se ao embargo, ora previsto, as disposições previstas no Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Municipal nº 1.887, de 27.12.2004. (Incluído pela Lei nº 2.507/2011)
Art. 75 O
embargo somente será levantado, após o cumprimento das exigências consignadas
no auto do embargo.
Art. 76 O
prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou
definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I -
ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II -
obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 77
Não atendida a interdição, não realizada a interdição ou indeferido o respectivo
no curso, terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO
XI
DAS
MULTAS
Art. 78 A aplicação das penalidades previstas no
capítulo X da presente lei, não eximira o infrator da obrigação do pagamento de
multa por infração, nem da regularização da mesma.
Multas
com percentual regulamentado pela Lei nº 1.088/1990
Art.
Art. 79 As multas serão calculadas por meio de alíquotas
porcentuais sobre a Unidade de Referencia Municipal (UR) e obedecerá o seguinte
escalonamento:
I -
iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
a)
edificação com área até
b)
edificações com área entre
c)
edificações com área entre
d)
edificações com área acima de
II -
executar obras em desacordo com o projeto aprovado __100%
III -
construir em desacordo com o termo de alinhamento ___100%
IV -
omitir, no projeto, a existência de cursos d’água ou topografia acidentada que
exigem obras de contenção de terreno ___________________50%
V -
demolir prédios sem licença da Prefeitura _______________50%
VI -
não manter no local da obra projeto ou alvará de execução da obra 20%
VII -
deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para
descarga e remoção ________________________20%
VIII -
deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atingem o alinhamento
________________________________________________20%
I - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura
Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
a) edificação com área até
40,00m2 (quarenta metros quadrados) _____________________ISENTO; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
b) edificações com área entre 41,00m2 (quarenta
e um metros quadrados) a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) ____ 0,5
URFI por m2 . (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
c) edificações com área entre 81,00m2 (oitenta
e um metros quadrados) a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados)
_____01 URFI por m2. (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
d) Edificações com área acima de 151m2 (cento e cinquenta e um metros
quadrados) ___ 1,5 URFI por m2 ; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado
______ 0,5 URFI por m2 . (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
III - construir em desacordo com o termo de alinhamento ___
0,5 URFI por m2 ; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
IV - omitir, no projeto, a existência de cursos d’água ou
topografia acidentada que
exigirem obras de contenção de terreno ____ 0,05 URFI por m2 ; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura _____ 0,5
URFI por m2 ; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
VI - não manter no local da obra projeto ou alvará de
execução do obra __________ 02 URFI; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro
público, além do tempo necessário para descarga e remoção ____________ 0,5 URFI
por m2 ; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que
atingem o alinhamento _____ 0,5 URFI por m2 ; (Redação
dada pela Lei nº 2.724/2013)
Parágrafo Único O
disposto no “caput” e incisos deste artigo se aplica aos procedimentos
administrativos que sejam afetos ao Código de Obras de Edificações deste
Município e que estejam em tramitação na data da publicação da Lei que
acrescentou este dispositivo”. (Incluído
pela Lei nº 2.724/2013)
Art. 80 O
contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação,
para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 81 Na
reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art.
Art. 83 É
obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração, que deverá ser
fixada em lugar (legível) visível.
Art. 84 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim,
ES, 02 de Julho de 1984
BENEDITO
ENEAS MUQUI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.