LEI N° 2.770/2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007 e a Portaria N° 481, de 11 de outubro de 2013, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no âmbito do Município de Itapemirim.

 

CAPÍTULO II
Da Composição

 

Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados a seguir:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

 

II -1 (um) representante dos professores da educação básica;

 

III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV -1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;


 

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica;

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar; e

 

VIII -1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1° Os membros que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2° A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros.

 

§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.

 

§ 4° Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

 

§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I — cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III — estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV — pais de alunos que:

a)    exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal gestor dos recursos; ou

b)    prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.


 

Art. 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I — desligamento por motivos particulares;

 

II — rompimento do vínculo que trata o § 3°, do art. 2°; e

 

III — situação de impedimento previsto no § 5° do art. 2°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3° a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois ) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por igual período.

 

CAPÍTULO III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I — acompanhar e controlar a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV — emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; e

 

VI — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, receber e analisar as prestações de contas referentes a esse Programa, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.


 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus membros.

 

Parágrafo único. Estão impedidos de ocuparem a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros representantes do governo gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.

 

Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser elaborado o Regimento Interno para viabilizar seu funcionamento.

 

Art. 9° As reuniões mensais do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, conforme quorum estabelecido no seu Regimento, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I — não será remunerada;

 

II — é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e


 

IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou, de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)            exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)            atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c)            afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

d)            veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com a estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

 

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação, formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;

 

III — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a)            licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b)            folhas de pagamentos dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)            documentos referentes aos convênios com as instituições de educação infantil e especial mantidos com o poder público municipal; e

d)            outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;


 

IV — realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a)       o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b)       a adequação do serviço de transporte escolar; e

c)       a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 14 . Com a criação do Conselho do FUNDEB fica extinta a Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 2.070/2007, Lei n° 2.074/2007 e Lei n° 2.295/2009.

 

Itapemirim-ES, 08 de Maio de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.