LEI N°
2.770/2014
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fulcro
na Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007 e a Portaria N° 481, de 11 de
outubro de 2013, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu
nome, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.
1° Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no
âmbito do Município de Itapemirim.
CAPÍTULO
II
Da Composição
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é
constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação discriminados a
seguir:
I
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
II -1 (um) representante dos professores da educação
básica;
III -1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
IV -1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica;
VI
- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar; e
VIII -1 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação.
§ 1° Os membros que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha
dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° A indicação referida no art. 1°, caput,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para nomeação dos conselheiros.
§ 3° Os conselheiros de que trata o caput
deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° Os estudantes da educação básica pública
podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular,
da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos
alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com
mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
§ 5° São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I
— cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II
— tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo
Municipal gestor dos recursos; ou
b)
prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder
Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Art. 3° O suplente substituirá o titular do
Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I
— desligamento por motivos particulares;
II — rompimento
do vínculo que trata o § 3°, do art.
2°; e
III —
situação de impedimento previsto no § 5° do art. 2°, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§
1° Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°
a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois ) anos, permitida uma única recondução para o
mandato subsequente por igual período.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, a transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II
— supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III
— examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV
— emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V — outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça; e
VI
— acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esse Programa, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Parágrafo único. O parecer de que trata
o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação
de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art.
6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus membros.
Parágrafo
único. Estão impedidos de
ocuparem a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros representantes do
governo gestor dos recursos do Fundo.
Art.
7° Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada
pelo Vice- Presidente.
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser elaborado
o Regimento Interno para viabilizar seu funcionamento.
Art. 9° As reuniões mensais do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, conforme quorum estabelecido
no seu Regimento, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão
tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art.
I — não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse
social;
III
— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV
— veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou, de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego
sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b)
atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
d)
veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com a
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição dos respectivos conselhos.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I
— apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação, formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II
— por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras
e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamentos dos profissionais da
educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
c)
documentos referentes aos convênios com as
instituições de educação infantil e especial mantidos com o poder público
municipal; e
d)
outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas e inspetorias in loco para
verificar:
a)
o desenvolvimento regular de obras e
serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)
a adequação do serviço
de transporte escolar; e
c)
a utilização em
benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art.
14
. Com a
criação do Conselho do FUNDEB fica extinta a Câmara Especial de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art. 15. Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 2.070/2007, Lei n°
2.074/2007 e Lei n° 2.295/2009.
Itapemirim-ES, 08 de Maio de 2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.