REVOGADO PELA LEI Nº 2770/2014
LEI Nº. 2295, DE
29 DE SETEMBRO DE 2009.
ALTERA
DISPOSITIVOS
E ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2070, DE 16 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CÂMARA ESPECIAL PARA
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita
Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, com fulcro na Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de
2007, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art.1°. A Lei Municipal nº. 2070, de 16 de março de 2007 passa a viger com as alterações abaixo consignadas:
“Art. 2º.
A Câmara ora
criada é constituída por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I – 2 (dois) representantes do
Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal
de Educação;
II – 01 (um) representante dos
professores da educação básica pública;
III – 01 (um) representante dos
diretores das escolas básicas públicas;
IV – 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – 02 (dois) representantes dos
pais de alunos da educação básica pública;
VI – 02 (dois) representantes
dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII – 01 (um) representante do
Conselho Tutelar.
....................
..............[...]...................
Art. 3º. ..........................
I........................[...]......................
II.........................................................................
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 2º, I, desta Lei.
Composição do Conselho Municipal de Educação
I – Secretário Municipal de
Educação;
II – 02 (dois) representantes do
Magistério Público Municipal em efetivo exercício;
III – 02 (dois) representantes
de pais de alunos;
IV – 01 (um) representante dos
especialistas em educação;
V – 01 (um) representante do
Poder Legislativo;
VI – 03 (três) representantes de
entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos Conselhos de Escola;
VII – 01 (um) representante do
ensino particular;
VIII – 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
IX – 01 (um) representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
X – 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
XI – 02 (dois) representantes
dos estudantes da educação básica pública;
XII – 01 (um)
representante do Conselho Tutelar.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as insertas na Lei Municipal nº. 2.070, de 16 de março de 2007.
Itapemirim - ES, 29 de setembro
de 2009.
SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA
Prefeita Municipal em exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.