REVOGADO PELA LEI Nº 2770/2014
LEI Nº. 2074, DE
16 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CÂMARA ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, no uso
das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e de
acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de
dezembro de 2006, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado no Conselho Municipal de
Educação, Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação- FUNDEB, no âmbito do Município de Itapemirim.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2° - A Câmara ora criada é constituído por 09 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1° - Os representantes descritos no art. 2°, I a VII, que não
estiverem compondo o Conselho Municipal de Educação, deverão ser eleitos ou
indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias à publicação da presente Lei.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações.
§ 3º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares, e no caso de somente contar com diretores nomeados, os
mesmos, temporariamente, poderão compor a Câmara de que trata a presente Lei,
devendo o Município, no prazo máximo de 15 (quinze) meses,
regulamentar por Lei o processo eleitoral de escolha de diretores das
escolas.
§ 6º – São impedidos de integrar a Câmara Especial do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular da Câmara Especial do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para a Câmara Especial do
FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros da Câmara Especial do FUNDEB seguirá
os termos do mandato estabelecido para o Conselho Municipal de educação, no que
tange à sua duração e recondução.
CAPÍTULO III
Das Competências da Câmara Especial do FUNDEB
Art. 5º - Compete à Câmara Especial do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - A Câmara Especial do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus membros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente da Câmara do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da
Câmara Especial do FUNDEB, deverá ser realizada a adequação do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Educação para viabilizar o seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, podendo
coincidir ou não com as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 – A Câmara Especial do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros da Câmara Especial do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 – A Câmara Especial do FUNDEB contará com estrutura
administrativa do Conselho Municipal de Educação, que deverá garantir junto ao
Executivo Municipal condições materiais adequadas à execução plena de suas
competências.
Parágrafo Único – O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação
será também Secretário Executivo da Câmara Especial do FUNDEB.
Art. 13 – A Câmara Especial do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os novos
membros deverão se reunir com os membros da Câmara Especial do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 – Em virtude da extinção do FUNDEF, fica extinto o Conselho
Municipal do FUNDEF, com encerramento automático do mandato de seus respectivos
membros, os quais respondem como responsáveis pelos atos referentes ao período
de vigência dos mesmos, inclusive com relação à prestação de contas do
exercício de 2006.
Art. 16 – Com a alteração do Conselho Municipal de Educação, em razão
da criação da Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme artigos 1° e 2° desta Lei, a sua
composição passa a ser a constante do Anexo Único.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos a 27 de fevereiro de 2007.
Art. 18 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 16 de março de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
I – Secretário Municipal de
Educação;
II – 02 (dois) representantes do
Magistério Público Municipal em efetivo exercício;
III – 02 (dois) representantes
de pais de alunos;
IV – 01 (um) representante dos
alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino
instalado no âmbito territorial do Município;
V – 01 (um) representante dos
especialistas em educação;
VI – 01 (um) representante do
Poder Legislativo;
VII – 03 (três) representantes
de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos Conselhos de Escolas;
VIII – 01 (um) representante do
ensino particular;
IX - um representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
X - um representante dos diretores das
escolas públicas municipais;
XI - um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
XII - dois representantes dos estudantes da
educação básica pública;
XIII - um representante do Conselho Tutelar.