A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º O Orçamento do Município de Itapemirim, referente ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, e demais legislações pertinentes, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II- A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Artigo 2º As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2013, serão estabelecidas em consonância com o Plano
Plurianual para o período de 2010-2013, suas alterações que será elaborado
até o mês de setembro do corrente ano, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção da
Administração Municipal.
§ 1º As
prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2013, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º O Poder
Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentário, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento
das prioridades e metas constantes do Anexo IV a que se refere o caput deste
artigo.
§ 3º Na
elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Artigo 3º As
propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado - entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em
obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no
art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição,
ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
e á Secretaria Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2013
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Administração Direta e Indireta,
bem como o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim.
§ 1º Os
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 2º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.° 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aqueles que constam no Plano
Plurianual 2010-2013.
§ 4º Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da dívida (2);
c)
outras despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§ 5º A reserva
de contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 6º O
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por Lei específica.
Artigo 5º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -
PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
II -
ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III -
PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV -
OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Artigo 6º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos
, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Artigo 7º
Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Artigo 8º As
categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Artigo 9º As
metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 10 Os
orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a programação dos
Poderes do Município, autarquias e institutos.
CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 11 O
Orçamento do Município para o exercício de 2013 será elaborado visando garantir
a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento e a captação de recursos com os Governos
Estadual e Federal e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando
à aplicação de tais recursos para incremento da infraestrutura municipal.
Parágrafo único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária
para 2013 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Artigo 12 Os Fundos Municipais terão suas receitas
especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem
vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas a seus
objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representadas em planilhas de
Despesas.
Artigo 13 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes estimados para o exercício de 2013, levando em consideração as
alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período e o crescimento econômico - projetado com base nas potencialidades
municipais, em especial, nas suas riquezas naturais.
§ 1º Os
valores constantes do Anexo II poderão sofrer alterações á época da elaboração
do projeto de lei orçamentária anual, em virtude das projeções de crescimento
econômico nacional e mundial e, ainda, da captação de recursos junto a
entidades Governamentais e/ou privadas.
§ 2º Os
orçamentos da Autarquia, do nstituto de Previdência dos Servidores Públicos, da
Câmara Municipal de Vereadores e do Município de Itapemirim, serão incluídos na
Lei Orçamentária Anual - LOA, pelos seus totais, entretanto, deverão guardar
coesão com a estruturação dos Programas, Projetos e Atividades do Orçamento da
Administração Municipal, visando a sua consolidação.
Artigo 14 Na
programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II -
Não serão destinados recursos, sem prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor
da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo 15
Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de
lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 16 Na
programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I -
Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária, após, atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;
II -
Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção e que estão previstas no Plano Plurianual (2010-2013);
III -
Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Artigo 17
Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual
(2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo
Artigo 19
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aiocaço de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo
Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos; ainda,
na obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, bem como para
abertura de créditos adicionais suplementares, a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Artigo 21 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos
grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade, operação especial e
unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de
execução, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 22 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 23 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III
desta Lei.
§ 1º Os
riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2012.
§ 2º Se tais
recursos se apresentarem insuficientes para o controle fiscal, o Executivo
poderá encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal propondo anulação de
recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Artigo 24 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I -
Mensagem com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
II -
Consolidação dos quadros orçamentários com os complementos referenciados no
artigo 22, III da Lei Federal n° 4.320/64;
III -
Anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida
nesta Lei.
Artigo 25 As
emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente
poderão ser acatadas caso;
I -
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
II -
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação
de despesa;
III -
Sejam relacionadas:
a) com
correção de erros ou omissões; ou
b) com
dispositivos do texto do projeto de lei.
Artigo
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da vigência
do termo celebrado para recebimento dos recursos, mediante a apresentação de
notas fiscais, recibos e justificativas de despesas, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante justificação técnica do beneficiário.
Artigo 27 O
Poder Legislativo, a Autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos, do Município de Itapemirim, encaminharão, ao Poder Executivo, suas
respectivas propostas orçamentárias no prazo máximo de até 15 de agosto de
2012, obedecido o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Gestão e aprovado por ato do (a) Chefe do
Executivo.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais, através
de seus respectivos representantes, deverão encaminhar, obedecido o cronograma
de que trata o “caput”, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão, suas propostas orçamentárias, respeitando as Metas e Programas estabelecidos
pelo Plano Plurianual 2010-2013.
Artigo 28 Os
projetos de Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou
Extraordinários, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e
apresentados na forma desta Lei.
Parágrafo único - O projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura
de créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) do total da
proposta orçamentária, podendo ser revisto através da LOA - Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 29 No
caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e
no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras
despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior.
Artigo
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa para outro, dentro de um mesmo órgão ou para outro
consignado na LOA, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Artigo 31
Durante a execução orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos programas, projetos, atividades ou operações
especiais no orçamentária anual, na forma de
Crédito Especial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo
Artigo
Artigo 34
Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 32 desta Lei, enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações
orçamentárias.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 35 Os
Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts.
19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101, de
Artigo
I -
Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
Observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101,
de 2000;
III -
Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo 37
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF.
Artigo 38 O
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I -
Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II-
Eliminação de despesas com horas extraordinárias;
III -
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV -
Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V -
Exoneração de servidores ocupantes de cargos efetivos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 39O Poder
Executivo Municipal poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
e renda ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por
Lei.
Parágrafo único - Os projetos de lei que concedem incentivos fiscais ou desoneração de
carga tributária deverão estar acompanhados de estudos de impacto orçamentário
e financeiro, bem como de projeções de compensação, com vistas a não redução da
arrecadação municipal.
Artigo 40 As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 41
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas
as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Artigo 42 Através
de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao cancelamento dos
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 44 O
Poder Legislativo Municipal tem até o dia 15 de dezembro de 2012 para aprovar o
texto do Projeto de Lei Orçamentária 2013 e remetê-lo ao Executivo Municipal
para a sanção.
Parágrafo único - Caso o projeto de lei orçamentária de 2013 não seja sancionado até 31 de
dezembro de
Artigo 45 O
Poder Executivo disponibilizará no site wWi.tapenirim. eS.9ovbr, no prazo de
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento
da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivas categorias de programação.
Artigo 46 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2013 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 47 Cabe
à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, em conjunto com
Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pelo processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e a Secretaria
Municipal de Finanças disporão sobre:
I -
Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II -
Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual do Poder Executivo e suas Secretarias, do Poder Legislativo, da
Autarquia Municipal e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais;
III -
Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 48 O
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 49 Entende-se,
para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art, 24 da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 50 Integram
esta lei os anexos I, II, III e IV contendo:
I -
Anexo I - Memória e Metodologia de Cálculo;
II -
Anexo II - Metas Fiscais;
III -
Anexo III - Riscos Fiscais;
IV -
Anexo IV - Prioridades e Metas.
Artigo 51
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 16 de julho de 2012.
NORMA
AYUB ALVES
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.