LEI
Nº 2.456, DE 21 DE JULHO DE 2011
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS
106 E 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.079/90, E INCLUI §§
A
Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art.
1º Inclui
§§ 5º e 6º
no Art. 106; altera “caput” dos artigos 106
e 108, da Lei Municipal nº 1.079/90,
alterados pela Lei Municipal nº 2.391/2010, que
passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 106 Após três anos consecutivos de exercício, e
estabilizado no cargo, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos
para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4(quatro) anos.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º No caso do servidor ter obtido licença em prazo menor
que o limite previsto no “caput”, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
conceder nova licença até aquele limite.
§ 6º Se a licença sem vencimento tiver sido concedida em
prazo menor que o limite previsto no “caput”, o Poder Executivo Municipal
poderá prorrogar a mesma até aquele limite, desde que protocolado requerimento
no prazo de 30 (trinta) dias antecedentes ao vencimento da licença pelo
servidor.
...
Art. 108 O servidor licenciado na forma do Art. 106, não poderá
exercer cargo ou função na administração direta ou indireta municipal, estadual
ou federal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei
Municipal nº 2.391, de 26 de dezembro de 2010.
Itapemirim – ES, 21 de julho de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.