REVOGADA
PELA LEI Nº 2456/2011
LEI N°.2.391, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO 106 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO, LEI MUNICIPAL 1.079/90 DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e
ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1°. - Altera a redação do Art.106 e acrescenta § 5° ao Art. 108, da Lei
Municipal 1079/90, que passam a viger com a seguinte redação:
" Art. 106 - Após três anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar
de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos."
"Art. 108 - .....
§ 5 - Nos casos excepcionais, confirmados
mediante a apresentação de documentos comprobatória e justificação técnica, o
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar a licença sem vencimento,
quando o servidor a tiver requerido e obtido abaixo do prazo máximo previsto no
Art. 106 desta Lei."
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 16 de dezembro de 2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.