LEI Nº 2.456, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 106 E 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.079/90, E INCLUI §§

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Inclui §§ 5º e 6º no Art. 106; altera “caput” dos artigos 106 e 108, da Lei Municipal nº 1.079/90, alterados pela Lei Municipal nº 2.391/2010, que passam a viger com as seguintes redações:

 

“Art. 106 Após três anos consecutivos de exercício, e estabilizado no cargo, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4(quatro) anos.

 

§ 1º...

 

§ 2º...

 

§ 3º...

 

§ 4º...

 

§ 5º No caso do servidor ter obtido licença em prazo menor que o limite previsto no “caput”, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder nova licença até aquele limite.

 

§ 6º Se a licença sem vencimento tiver sido concedida em prazo menor que o limite previsto no “caput”, o Poder Executivo Municipal poderá prorrogar a mesma até aquele limite, desde que protocolado requerimento no prazo de 30 (trinta) dias antecedentes ao vencimento da licença pelo servidor.

 

...

 

Art. 108 O servidor licenciado na forma do Art. 106, não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.391, de 26 de dezembro de 2010.

 

Itapemirim – ES, 21 de julho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.