REVOGADA PELA LEI Nº 2456/2011

 

LEI N°.2.391, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 106 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO, LEI MUNICIPAL 1.079/90  DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. - Altera a redação do Art.106 e acrescenta § 5° ao Art. 108, da Lei Municipal 1079/90, que passam a viger com a seguinte redação:

 

" Art. 106 - Após três anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos."

 

"Art. 108 - .....

 

§ 5 - Nos casos excepcionais, confirmados mediante a apresentação de documentos comprobatória e justificação técnica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar a licença sem vencimento, quando o servidor a tiver requerido e obtido abaixo do prazo máximo previsto no Art. 106 desta Lei."

 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 16 de dezembro de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.