REVOGADA PELA LEI Nº. 2280/2009
LEI Nº. 2249, DE 25 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO
SOCIAL A INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS, NO
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2009, Subvenção
Social à instituição de assistência social “A CASA DOS MENORES DE CAMPINAS”,
com nome fantasia para fins de abertura de contas e movimentação bancária “MONTANHA
DA ESPERANÇA”, inscrita no CNPJ nº. 46.045.365/0002-14, entidade sem fins
lucrativos que atua no interesse público, uma associação de caráter beneficente
e assistencial, constituída em 03 de junho de 1958, com sede/filial na Fazenda
Roças Velhas, s/nº, Bairro Cariacica Sede, Cidade de Cariacica, CEP nº. 29.156-970, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Fica
autorizado o repasse de recurso financeiro, mediante a celebração de convênio,
termo de parceria ou outro instrumento legal, no montante de até 6.510,00 (seis
mil quinhentos e dez reais), que poderá ser efetuado pela Prefeitura em parcela
única ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de
Art. 3°. A
Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos para
instituições privadas e públicas, que possuem caráter assistencial, sem fins
lucrativos, e que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa, eventos sociais,
recuperação, tratamento e reinserção social de dependentes químicos, crianças e
adolescentes desfavorecidos socialmente.
Art. 4º. A
Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos
constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com
características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício
da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da
Constituição Federal.
Art. 5º. A
entidade beneficiada obriga-se:
I-Utilizar, exclusivamente, os recursos
recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
II-Manter os recursos recebidos em
conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de
despesas previstas no Plano de Trabalho;
III-Arcar com quaisquer ônus de
natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus
tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV-Encaminhar prestação de contas dos
recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse
efetuado pela Prefeitura.
Art. 6°. As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no
Orçamento Programa do
Município de Itapemirim para o exercício 2009, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à
abertura de créditos especiais.
Art. 7°. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim
- ES, 25 de maio de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.