LEI Nº. 2280, DE 23 DE JUNHO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome,  SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2009, Subvenção Social à instituição de assistência social “A CASA DOS MENORES DE CAMPINAS”, com nome fantasia para fins de abertura de contas e movimentação bancária “MONTANHA DA ESPERANÇA”, inscrita no CNPJ nº. 46.045.365/0002-14, entidade sem fins lucrativos que atua no interesse público, uma associação de caráter beneficente e assistencial, constituída em 03 de junho de 1958, com sede/filial na Fazenda Roças Velhas, s/nº, Bairro Cariacica Sede, Cidade de Cariacica, CEP nº. 29.156-970, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º. Fica autorizado o repasse de recurso financeiro, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, no montante de até 16.275,00 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais), que poderá ser efetuado pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de 2009, a título de Subvenção Social, em conformidade com a Lei 4.320/1964, seus artigos 12, § 3º, 16,17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Art. 3°. A Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos para instituições privadas e públicas, que possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, e que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa, eventos sociais, recuperação, tratamento e reinserção social de dependentes químicos, crianças e adolescentes desfavorecidos socialmente.

 

Art. 4º. A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal.

 

Art. 5º. A entidade beneficiada obriga-se:

 

I-Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II-Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

III-Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

IV-Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.

 

Art. 6°. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício 2009, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.249, de 25 de maio de 2009.

 

                                                       

Itapemirim - ES, 23 de junho de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.