REVOGADA PELA LEI Nº. 2280/2009
LEI Nº. 2249, DE 25 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE
SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS
LUCRATIVOS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no
exercício de 2009, Subvenção Social à instituição de assistência social “A CASA
DOS MENORES DE CAMPINAS”, com nome fantasia para fins de abertura de contas e
movimentação bancária “MONTANHA DA ESPERANÇA”, inscrita no CNPJ nº.
46.045.365/0002-14, entidade sem fins lucrativos que atua no interesse público,
uma associação de caráter beneficente e assistencial, constituída em 03 de
junho de 1958, com sede/filial na Fazenda Roças Velhas, s/nº, Bairro Cariacica
Sede, Cidade de Cariacica, CEP nº. 29.156-970, Estado
do Espírito Santo.
Art. 2º. Fica autorizado o repasse de recurso financeiro,
mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento
legal, no montante de até 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais), que
poderá ser efetuado pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas mensais e
consecutivas, durante o exercício de
Art. 3°. A Subvenção Social visa à transferência de recursos
financeiros públicos para instituições privadas e públicas, que possuem caráter
assistencial, sem fins lucrativos, e que atuam nas áreas de prevenção,
pesquisa, eventos sociais, recuperação, tratamento e reinserção social de
dependentes químicos, crianças e adolescentes desfavorecidos socialmente.
Art. 4º. A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado,
garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com
características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício
da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da
Constituição Federal.
Art. 5º. A entidade beneficiada obriga-se:
I-Utilizar,
exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II-Manter os
recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente
para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;
III-Arcar com
quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com
todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV-Encaminhar
prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar
da data do repasse efetuado pela Prefeitura.
Art. 6°. As despesas com a execução da presente lei correrão à
conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim
para o exercício 2009, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos
especiais.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 25 de maio de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.