LEI Nº. 2243, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

 

ACRESCENTA  PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL N°. 1.689, DE 11 ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

 Art. 1º- O artigo 13 da Lei Municipal n° 1.689, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, conforme abaixo consignado:

 

”Art. 13. O Processo eleitoral para a escolha dos membros  efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único – Ficam incluídos como requisitos mínimos para candidatura a eleição de membro do Conselho Tutelar, a escolaridade mínima de 2° Grau completo e a realização de prova de caráter eliminatório, anterior ao processo eleitoral, com o escopo de aferir os conhecimentos técnicos do candidato sobre a legislação menorista.”

 

Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal n° 1.689/02, e demais disposições contidas nas Leis Municipais n° 1.187/92 e 1.279/93. 

 

                                              

Itapemirim - ES, 30 de abril de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.